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5733462-22.2026.8.09.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Cachoeira Alta - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5830277-81.2026.8.09.0020 COMARCA DE CACHOEIRA ALTA AGRAVANTE(S): CARLOS EDUARDO CUNHA E OUTRA AGRAVADA: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARLOS EDUARDO CUNHA e ELLEN RIZIA MARCELINO BORGES CUNHA contra a decisão (mov. 5, processo originário) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Cachoeira Alta, nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa ajuizada pela EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora agravada, que deferiu o pedido liminar de imissão provisória na posse de áreas de propriedade dos agravantes. Em síntese, a parte agravada ajuizou a ação de origem com o objetivo de constituir servidão administrativa sobre frações do imóvel rural de matrícula nº 4.736 do CRI de Cachoeira Alta/GO, para a implantação da Linha de Distribuição 138 kV Cachoeira Alta - Vale do Pontal. Fundamentou o pedido liminar de imissão na posse na urgência do empreendimento e no depósito prévio de R$ 117.520,38, valor apurado em laudo de avaliação unilateral. Sobreveio a decisão agravada, nos seguintes termos: [...] Ante ao exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR a imissão provisória da autora na posse da área objeto da servidão administrativa, condicionada ao prévio depósito judicial da quantia de R$ 117.520,38 (cento e dezessete mil, quinhentos e vinte reais e trinta e oito centavos). Comprovado o depósito, expeça-se mandado de imissão provisória na posse da área descrita na inicial, facultando ao Sr. Oficial de Justiça, caso necessário ao cumprimento da diligência, requisitar força policial, nos termos da legislação aplicável. A presente decisão servirá como mandado para fins de imissão provisória na posse, bem como como título hábil para averbação perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 15, § 4º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. [...] Inconformados, os agravantes interpõem o presente recurso (mov. 1). Sustentam que a matéria é controvertida e carece de jurisprudência dominante, o que impede o julgamento monocrático e exige cautela na análise liminar. Salientam que a avaliação unilateral da concessionária é insuficiente e não observa os critérios do artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, contrariando o Tema Repetitivo 472 do Superior Tribunal de Justiça, que exige avaliação judicial prévia para a imissão na posse quando o depósito se baseia em avaliação unilateral inferior ao valor cadastral; c) há ausência de urgência real, pois a agravada demorou 148 dias para ajuizar a ação após a Declaração de Utilidade Pública; e d) não foi comprovada a obtenção das licenças ambientais prévias, indispensáveis para o início das obras. Requerem, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar a imissão provisória na posse e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão, condicionando qualquer ato possessório à prévia realização de perícia judicial. O preparo foi devidamente comprovado (mov. 1, docs. 7 e 8). É o relatório. Decido. Inicialmente, diante da previsão expressa de cabimento do presente recurso, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, determino o seu processamento. Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal impende frisar que o relator poderá, em determinados casos, concedê-lo desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos em lei, quais sejam: (I) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (II) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (artigo 1.019, I, Código de Processo Civil). Sobre o tema, transcrevo ensinamento doutrinário do ilustre processualista Humberto Theodoro Júnior, in verbis: (...) O relator poderá, ainda, deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I). Para tanto, deverão estar presentes os mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com efeito, não se pode negar ao relator o poder de também conceder medida liminar positiva, quando a decisão agravada for denegatória de providência urgente e de resultados gravemente danosos para o agravante. No caso de denegação, pela decisão recorrida, de medida provisória cautelar ou antecipatória, por exemplo, é inócua a simples suspensão do ato impugnado. Caberá, portanto, ao relator tomar a providência pleiteada pela parte, para que se dê o inadiável afastamento do risco de lesão, antecipando o efeito que se espera do julgamento do agravo. É bom ressaltar que o poder de antecipação de tutela instituído pelo art.300 não é privativo do juiz de primeiro grau e pode ser utilizado em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. No caso do agravo, esse poder está expressamente previsto ao relator no art. 1.019, I. Se for deferido o efeito suspensivo ou concedida a antecipação de tutela, o relator ordenará a imediata comunicação ao juiz da causa, para que, de fato, se suste o cumprimento da decisão interlocutória (art. 1.019, I, in fine). (...)”. (in, Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 47ª Edição). Grifos no original. Conforme se observa, exige-se a presença simultânea do fumus boni iuris e o periculum in mora, os quais devem ser demonstrados de plano, de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto a viabilidade de se conferir efeito suspensivo ao recurso, inclusive o efeito ativo ou positivo. Da análise da matéria, não se verifica a probabilidade do direito dos agravantes. É certo que a servidão administrativa para fins de passagem de linha de transmissão submete-se às regras da desapropriação por utilidade pública (Decreto-Lei nº 3.365/1941). Ocorre que o depósito prévio tem natureza de garantia inicial e não se confunde com o pagamento definitivo da indenização. A eventual insuficiência do valor ofertado é matéria de mérito, a ser dirimida após a instrução probatória, momento em que será apurado o valor justo por perícia técnica. No caso, a declaração de utilidade pública da área, a urgência na execução do projeto e o depósito judicial da quantia apurada em laudo técnico autorizam a imissão provisória na posse, independentemente de prévia perícia judicial, sem prejuízo da posterior revisão do valor, a fim de assegurar a justa indenização. Em casos semelhantes, já decidiu este Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu a imissão provisória na posse de área rural afetada por servidão administrativa para implantação de linha de transmissão de energia elétrica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a imissão provisória na posse sem prévia avaliação judicial do bem atingido pela servidão administrativa; e (ii) saber se ficaram demonstrados os requisitos do artigo 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação permite a imissão provisória na posse, desde que demonstrada a utilidade pública do empreendimento, a urgência da medida e a realização de depósito prévio em dinheiro.4. No caso, foram apresentados documentos que comprovam a declaração de utilidade pública da área, a urgência na execução do projeto e o depósito judicial do valor apurado por laudo técnico.5. A jurisprudência admite a concessão da imissão provisória na posse sem necessidade de prévia perícia judicial, a qual não impede futura revisão do montante, resguardando-se o direito à justa indenização.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A imissão provisória na posse, em ação de instituição de servidão administrativa, pode ser concedida com base em avaliação unilateral, desde que presentes a urgência, a declaração de utilidade pública e o depósito da quantia indenizatória?.Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 3.365/1941, art. 15; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5395465-80.2025.8.09.0160, Rel. Des.ª Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 28.08.2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5509407-46.2022.8.09.0144, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, j. 16.03.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5458016-37.2022.8.09.0149, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 17.11.2022.(TJGO, Agravo de Instrumento nº 5014690-49.2026.8.09.0021, Rel. ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2026) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a imissão provisória de concessionária de serviço público na posse de área rural destinada à servidão administrativa para passagem de linha de transmissão, condicionada ao depósito do valor ofertado.1.1. O agravante sustenta a indispensabilidade de avaliação judicial prévia, alegando que o laudo unilateral não reflete a justa indenização. A agravada defende a urgência da obra e a suficiência do depósito prévio, invocando a Súmula 652 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há vício de representação processual do agravante; e (ii) saber se a concessão da imissão provisória na posse em ação de constituição de servidão administrativa exige a realização de avaliação judicial prévia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de vício de representação processual é rejeitada. O instrumento de mandato colacionado aos autos encontra-se devidamente assinado de forma digital pelo outorgante, contendo certificação válida.3.1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo a análise restringir-se à legalidade e adequação da decisão agravada, com base nos elementos disponíveis ao juízo de origem.3.2. A servidão administrativa para passagem de linha de transmissão sujeita-se às regras da desapropriação por utilidade pública. A imissão provisória na posse exige a demonstração de Declaração de Utilidade Pública (DUP), urgência e depósito prévio da indenização estimada, nos termos do art. 15 e 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.3.3. A utilidade pública está consubstanciada na Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.539/2024. A urgência decorre do cronograma de obras vital para o sistema elétrico nacional.3.4. O depósito prévio possui natureza de garantia inicial e não se confunde com o pagamento definitivo. A ausência de avaliação judicial prévia não obsta a imissão provisória, pois o montante definitivo da justa indenização será apurado após regular instrução probatória, momento em que o proprietário poderá impugnar o valor.3.5. A jurisprudência pátria e a Súmula 652 do STF confirmam que o desapossamento imediato mediante depósito prévio é medida acautelatória que não viola o princípio da justa e prévia indenização, prescindindo de perícia judicial prévia.IV. DISPOSITIVO E TESE4. O recurso é desprovido.Teses de julgamento:4.1. A preliminar de irregularidade de representação processual é rejeitada quando o instrumento de mandato possui assinatura digital válida e certificada.4.2. A imissão provisória na posse em ação de constituição de servidão administrativa exige a demonstração de utilidade pública, a declaração de urgência e o depósito prévio da quantia ofertada, sendo dispensável a realização de avaliação judicial prévia.4.3. O depósito prévio possui natureza de garantia inicial. O debate sobre o valor definitivo da justa indenização constitui matéria de mérito, a ser resolvida após instrução probatória, não impedindo o exercício da posse provisória.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXII e XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15, 20 e 40; CPC, art. 1.015, parágrafo único.Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 652; TJGO, Agravo de Instrumento 5080974-39.2026.8.09.0021, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, j. 09.04.2026; TJGO, Agravo de Instrumento 5019212-22.2026.8.09.0021, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 12.03.2026.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator.(TJGO, Agravo de Instrumento nº 5336424-37.2026.8.09.0100, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2026) Ademais, a alegada ausência de urgência não subsiste diante da natureza do empreendimento. O lapso temporal apontado entre a DUP e o ajuizamento da ação, por si só, não afasta a necessidade de cumprimento do cronograma de obras, cujos impactos na coletividade superam, nesta fase, os interesses particulares. Desse modo, por vislumbrar prima facie a ausência dos pressupostos necessários à concessão da medida pleiteada, INDEFIRO a pretensão sub examine. Comunique-se o juízo a quo desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente resposta, no prazo legal, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do citado diploma processual civil. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 05M

  2. Intimação

    TJGO · Cachoeira Alta - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5830277-81.2026.8.09.0020 COMARCA DE CACHOEIRA ALTA AGRAVANTE(S): CARLOS EDUARDO CUNHA E OUTRA AGRAVADA: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARLOS EDUARDO CUNHA e ELLEN RIZIA MARCELINO BORGES CUNHA contra a decisão (mov. 5, processo originário) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Cachoeira Alta, nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa ajuizada pela EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora agravada, que deferiu o pedido liminar de imissão provisória na posse de áreas de propriedade dos agravantes. Em síntese, a parte agravada ajuizou a ação de origem com o objetivo de constituir servidão administrativa sobre frações do imóvel rural de matrícula nº 4.736 do CRI de Cachoeira Alta/GO, para a implantação da Linha de Distribuição 138 kV Cachoeira Alta - Vale do Pontal. Fundamentou o pedido liminar de imissão na posse na urgência do empreendimento e no depósito prévio de R$ 117.520,38, valor apurado em laudo de avaliação unilateral. Sobreveio a decisão agravada, nos seguintes termos: [...] Ante ao exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR a imissão provisória da autora na posse da área objeto da servidão administrativa, condicionada ao prévio depósito judicial da quantia de R$ 117.520,38 (cento e dezessete mil, quinhentos e vinte reais e trinta e oito centavos). Comprovado o depósito, expeça-se mandado de imissão provisória na posse da área descrita na inicial, facultando ao Sr. Oficial de Justiça, caso necessário ao cumprimento da diligência, requisitar força policial, nos termos da legislação aplicável. A presente decisão servirá como mandado para fins de imissão provisória na posse, bem como como título hábil para averbação perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 15, § 4º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. [...] Inconformados, os agravantes interpõem o presente recurso (mov. 1). Sustentam que a matéria é controvertida e carece de jurisprudência dominante, o que impede o julgamento monocrático e exige cautela na análise liminar. Salientam que a avaliação unilateral da concessionária é insuficiente e não observa os critérios do artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, contrariando o Tema Repetitivo 472 do Superior Tribunal de Justiça, que exige avaliação judicial prévia para a imissão na posse quando o depósito se baseia em avaliação unilateral inferior ao valor cadastral; c) há ausência de urgência real, pois a agravada demorou 148 dias para ajuizar a ação após a Declaração de Utilidade Pública; e d) não foi comprovada a obtenção das licenças ambientais prévias, indispensáveis para o início das obras. Requerem, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar a imissão provisória na posse e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão, condicionando qualquer ato possessório à prévia realização de perícia judicial. O preparo foi devidamente comprovado (mov. 1, docs. 7 e 8). É o relatório. Decido. Inicialmente, diante da previsão expressa de cabimento do presente recurso, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, determino o seu processamento. Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal impende frisar que o relator poderá, em determinados casos, concedê-lo desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos em lei, quais sejam: (I) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (II) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (artigo 1.019, I, Código de Processo Civil). Sobre o tema, transcrevo ensinamento doutrinário do ilustre processualista Humberto Theodoro Júnior, in verbis: (...) O relator poderá, ainda, deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I). Para tanto, deverão estar presentes os mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com efeito, não se pode negar ao relator o poder de também conceder medida liminar positiva, quando a decisão agravada for denegatória de providência urgente e de resultados gravemente danosos para o agravante. No caso de denegação, pela decisão recorrida, de medida provisória cautelar ou antecipatória, por exemplo, é inócua a simples suspensão do ato impugnado. Caberá, portanto, ao relator tomar a providência pleiteada pela parte, para que se dê o inadiável afastamento do risco de lesão, antecipando o efeito que se espera do julgamento do agravo. É bom ressaltar que o poder de antecipação de tutela instituído pelo art.300 não é privativo do juiz de primeiro grau e pode ser utilizado em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. No caso do agravo, esse poder está expressamente previsto ao relator no art. 1.019, I. Se for deferido o efeito suspensivo ou concedida a antecipação de tutela, o relator ordenará a imediata comunicação ao juiz da causa, para que, de fato, se suste o cumprimento da decisão interlocutória (art. 1.019, I, in fine). (...)”. (in, Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 47ª Edição). Grifos no original. Conforme se observa, exige-se a presença simultânea do fumus boni iuris e o periculum in mora, os quais devem ser demonstrados de plano, de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto a viabilidade de se conferir efeito suspensivo ao recurso, inclusive o efeito ativo ou positivo. Da análise da matéria, não se verifica a probabilidade do direito dos agravantes. É certo que a servidão administrativa para fins de passagem de linha de transmissão submete-se às regras da desapropriação por utilidade pública (Decreto-Lei nº 3.365/1941). Ocorre que o depósito prévio tem natureza de garantia inicial e não se confunde com o pagamento definitivo da indenização. A eventual insuficiência do valor ofertado é matéria de mérito, a ser dirimida após a instrução probatória, momento em que será apurado o valor justo por perícia técnica. No caso, a declaração de utilidade pública da área, a urgência na execução do projeto e o depósito judicial da quantia apurada em laudo técnico autorizam a imissão provisória na posse, independentemente de prévia perícia judicial, sem prejuízo da posterior revisão do valor, a fim de assegurar a justa indenização. Em casos semelhantes, já decidiu este Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu a imissão provisória na posse de área rural afetada por servidão administrativa para implantação de linha de transmissão de energia elétrica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a imissão provisória na posse sem prévia avaliação judicial do bem atingido pela servidão administrativa; e (ii) saber se ficaram demonstrados os requisitos do artigo 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação permite a imissão provisória na posse, desde que demonstrada a utilidade pública do empreendimento, a urgência da medida e a realização de depósito prévio em dinheiro.4. No caso, foram apresentados documentos que comprovam a declaração de utilidade pública da área, a urgência na execução do projeto e o depósito judicial do valor apurado por laudo técnico.5. A jurisprudência admite a concessão da imissão provisória na posse sem necessidade de prévia perícia judicial, a qual não impede futura revisão do montante, resguardando-se o direito à justa indenização.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A imissão provisória na posse, em ação de instituição de servidão administrativa, pode ser concedida com base em avaliação unilateral, desde que presentes a urgência, a declaração de utilidade pública e o depósito da quantia indenizatória?.Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 3.365/1941, art. 15; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5395465-80.2025.8.09.0160, Rel. Des.ª Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 28.08.2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5509407-46.2022.8.09.0144, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, j. 16.03.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5458016-37.2022.8.09.0149, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 17.11.2022.(TJGO, Agravo de Instrumento nº 5014690-49.2026.8.09.0021, Rel. ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2026) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a imissão provisória de concessionária de serviço público na posse de área rural destinada à servidão administrativa para passagem de linha de transmissão, condicionada ao depósito do valor ofertado.1.1. O agravante sustenta a indispensabilidade de avaliação judicial prévia, alegando que o laudo unilateral não reflete a justa indenização. A agravada defende a urgência da obra e a suficiência do depósito prévio, invocando a Súmula 652 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há vício de representação processual do agravante; e (ii) saber se a concessão da imissão provisória na posse em ação de constituição de servidão administrativa exige a realização de avaliação judicial prévia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de vício de representação processual é rejeitada. O instrumento de mandato colacionado aos autos encontra-se devidamente assinado de forma digital pelo outorgante, contendo certificação válida.3.1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo a análise restringir-se à legalidade e adequação da decisão agravada, com base nos elementos disponíveis ao juízo de origem.3.2. A servidão administrativa para passagem de linha de transmissão sujeita-se às regras da desapropriação por utilidade pública. A imissão provisória na posse exige a demonstração de Declaração de Utilidade Pública (DUP), urgência e depósito prévio da indenização estimada, nos termos do art. 15 e 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.3.3. A utilidade pública está consubstanciada na Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.539/2024. A urgência decorre do cronograma de obras vital para o sistema elétrico nacional.3.4. O depósito prévio possui natureza de garantia inicial e não se confunde com o pagamento definitivo. A ausência de avaliação judicial prévia não obsta a imissão provisória, pois o montante definitivo da justa indenização será apurado após regular instrução probatória, momento em que o proprietário poderá impugnar o valor.3.5. A jurisprudência pátria e a Súmula 652 do STF confirmam que o desapossamento imediato mediante depósito prévio é medida acautelatória que não viola o princípio da justa e prévia indenização, prescindindo de perícia judicial prévia.IV. DISPOSITIVO E TESE4. O recurso é desprovido.Teses de julgamento:4.1. A preliminar de irregularidade de representação processual é rejeitada quando o instrumento de mandato possui assinatura digital válida e certificada.4.2. A imissão provisória na posse em ação de constituição de servidão administrativa exige a demonstração de utilidade pública, a declaração de urgência e o depósito prévio da quantia ofertada, sendo dispensável a realização de avaliação judicial prévia.4.3. O depósito prévio possui natureza de garantia inicial. O debate sobre o valor definitivo da justa indenização constitui matéria de mérito, a ser resolvida após instrução probatória, não impedindo o exercício da posse provisória.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXII e XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15, 20 e 40; CPC, art. 1.015, parágrafo único.Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 652; TJGO, Agravo de Instrumento 5080974-39.2026.8.09.0021, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, j. 09.04.2026; TJGO, Agravo de Instrumento 5019212-22.2026.8.09.0021, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 12.03.2026.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator.(TJGO, Agravo de Instrumento nº 5336424-37.2026.8.09.0100, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2026) Ademais, a alegada ausência de urgência não subsiste diante da natureza do empreendimento. O lapso temporal apontado entre a DUP e o ajuizamento da ação, por si só, não afasta a necessidade de cumprimento do cronograma de obras, cujos impactos na coletividade superam, nesta fase, os interesses particulares. Desse modo, por vislumbrar prima facie a ausência dos pressupostos necessários à concessão da medida pleiteada, INDEFIRO a pretensão sub examine. Comunique-se o juízo a quo desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente resposta, no prazo legal, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do citado diploma processual civil. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 05M

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