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5733433-10.2026.8.09.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Inhumas - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE INHUMAS Vara de Família e Sucessões (L) Número do processo: 5733433-10.2026.8.09.0072 Polo ativo: Kaina Raimundo Mendes Polo passivo: Luiz Claudio Mendes Rodrigues - D E C I S Ã O - A prisão civil foi decretada. A parte exequente, em seguida, informou o pagamento integral do débito pelo executado (evento 27). Diante disso, suspendo a ordem de prisão e, por conseguinte, determino que seja expedido o necessário contramandado. Caso a prisão tenha sido efetivada neste interregno, expeça-se alvará de soltura, enviando-o à Unidade Prisional por Malote Digital e certificando nos autos o seu cumprimento. Na hipótese do parágrafo anterior, como o promovido estará sendo colocado em liberdade, deverá informar, no ato de sua liberação, se deseja participar de audiência de custódia para relatar abuso ou irregularidade no ato de cumprimento do mandado de prisão pelos agentes públicos. Sem prejuízo, cientificar o Ministério Público. Não havendo questionamento, fazer os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Inhumas, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ DA COSTA GOMES Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Inhumas - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE INHUMAS Vara de Família e Sucessões (L) Número do processo: 5733433-10.2026.8.09.0072 Polo ativo: Kaina Raimundo Mendes Polo passivo: Luiz Claudio Mendes Rodrigues - D E C I S Ã O - Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença proposto por Kaina Raimundo Mendes contra Luiz Claudio Mendes Rodrigues. Devidamente citado e intimado, o executado manteve-se inerte, conforme certidão do evento 12. Intimada, a parte promovente pugnou pela decretação da prisão civil do promovido (evento 15). O Ministério Público, com vista dos autos, ratificou o pedido de prisão civil do executado. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que o executado, devidamente citado para adimplir o débito ou justificar a impossibilidade do pagamento, quedou-se inerte. É certo que o fundamento da prisão civil é obrigar o devedor a prestar os alimentos necessários à sobrevivência da prole, logo, não resta a este juízo outra opção senão decretar a prisão civil do executado. Destaco ainda que não foi outro o entendimento do Ministério público, que manifestou-se pela decretação da prisão do promovido. Ante o exposto, decreto a prisão do executado Luiz Claudio Mendes Rodrigues pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até a quitação do débito em relação às prestações reclamadas e as que se vencerem no curso do processo. Sendo efetivada a prisão civil e exaurido o prazo supra, deverá o executado ser colocado em liberdade independentemente de alvará. Recolhido o valor devido, será expedido o necessário alvará de soltura. Intimar a parte promovente para atualizar o débito. Em seguida, expeça-se mandado de prisão, instruindo-o com as peças necessárias e cópia desta decisão com cálculo atualizado do débito. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ DA COSTA GOMES Juiz de Direito

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