2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5733305-03.2026.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente: Laercio Dos Santos Silva Requerido: Estado De Goias S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária cumulada com Repetição de Indébito e Obrigação de Fazer, ajuizada por Laercio Dos Santos Silva em face do Estado de Goiás, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (mov. 1), que é servidora pública estadual e que o Requerido promove descontos indevidos de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória, especificamente o "Auxílio-Alimentação" e o "Auxílio Aprimoramento Continuado". Assevera que, por não integrarem a remuneração, tais parcelas não podem compor a base de cálculo do tributo. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídico-tributária, pela condenação do réu a se abster de realizar os descontos e pela restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos, no montante de R$ 3.279,63 (três mil, duzentos e setenta e nove reais e sessenta e três centavos). Em despacho proferido no mov. 4, foi recebida a inicial e determinada a citação do ente público. Devidamente citado, o Estado de Goiás apresentou contestação no mov. 10, na qual suscitou a necessidade de suspensão do feito em virtude da admissão do IRDR nº 5566274-08.2026.8.09.0051, que discute a natureza jurídica do auxílio-alimentação. Arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir no tocante ao Auxílio Aprimoramento Continuado, sob o argumento de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre essa rubrica. No mérito, defendeu a legalidade do desconto sobre o auxílio-alimentação, por ser pago em pecúnia, invocando a tese firmada no Tema Repetitivo 1164 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 14, rechaçando as teses defensivas e reiterando os pedidos inaugurais. Instadas a especificarem as provas (mov. 16), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 20). Contudo, em seguida, protocolou petição no mov. 21, na qual requer a desistência da presente ação, com fundamento no Enunciado nº 90 do FONAJE. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão a ser dirimida cinge-se à análise do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora no mov. 21. A desistência da ação é ato unilateral do autor que manifesta a sua vontade de não prosseguir com a demanda, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A norma processual geral estabelece que, após o decurso do prazo para a resposta, a desistência depende do consentimento do réu (art. 485, § 4º, do CPC). Todavia, o presente feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao qual se aplicam, subsidiariamente, as disposições da Lei nº 9.099/95. Nesse microssistema, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, a matéria é tratada de forma distinta. O Enunciado nº 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), invocado pela própria parte requerente, consolida o entendimento de que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito. Trata-se de orientação que prestigia a celeridade e a autonomia da vontade da parte autora no âmbito dos Juizados Especiais, tornando dispensável a concordância da parte adversa. Sendo assim, o pedido de desistência formulado no mov. 21 deve ser acolhido, independentemente de manifestação do Estado de Goiás. Com a homologação da desistência, a análise das demais questões suscitadas nos autos, incluindo as preliminares e o mérito da causa, resta prejudicada. Por fim, no que tange aos ônus sucumbenciais, o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao caso, dispõe que não haverá condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, salvo nos casos de litigância de má-fé, o que não se vislumbra na hipótese. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora no mov. 21 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publicada e registrada neste ato.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas pertinentes. Intime-se. Cumpra-se Luziânia - Goiás, data do evento. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 2779/2026) 2