Publicações do processo

Processo 5733305-03.2026.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-25 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5733305-03.2026.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente: Laercio Dos Santos Silva Requerido: Estado De Goias S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária cumulada com Repetição de Indébito e Obrigação de Fazer, ajuizada por Laercio Dos Santos Silva em face do Estado de Goiás, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (mov. 1), que é servidora pública estadual e que o Requerido promove descontos indevidos de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória, especificamente o "Auxílio-Alimentação" e o "Auxílio Aprimoramento Continuado". Assevera que, por não integrarem a remuneração, tais parcelas não podem compor a base de cálculo do tributo. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídico-tributária, pela condenação do réu a se abster de realizar os descontos e pela restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos, no montante de R$ 3.279,63 (três mil, duzentos e setenta e nove reais e sessenta e três centavos). Em despacho proferido no mov. 4, foi recebida a inicial e determinada a citação do ente público. Devidamente citado, o Estado de Goiás apresentou contestação no mov. 10, na qual suscitou a necessidade de suspensão do feito em virtude da admissão do IRDR nº 5566274-08.2026.8.09.0051, que discute a natureza jurídica do auxílio-alimentação. Arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir no tocante ao Auxílio Aprimoramento Continuado, sob o argumento de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre essa rubrica. No mérito, defendeu a legalidade do desconto sobre o auxílio-alimentação, por ser pago em pecúnia, invocando a tese firmada no Tema Repetitivo 1164 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 14, rechaçando as teses defensivas e reiterando os pedidos inaugurais. Instadas a especificarem as provas (mov. 16), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 20). Contudo, em seguida, protocolou petição no mov. 21, na qual requer a desistência da presente ação, com fundamento no Enunciado nº 90 do FONAJE. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão a ser dirimida cinge-se à análise do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora no mov. 21. A desistência da ação é ato unilateral do autor que manifesta a sua vontade de não prosseguir com a demanda, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A norma processual geral estabelece que, após o decurso do prazo para a resposta, a desistência depende do consentimento do réu (art. 485, § 4º, do CPC). Todavia, o presente feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao qual se aplicam, subsidiariamente, as disposições da Lei nº 9.099/95. Nesse microssistema, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, a matéria é tratada de forma distinta. O Enunciado nº 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), invocado pela própria parte requerente, consolida o entendimento de que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito. Trata-se de orientação que prestigia a celeridade e a autonomia da vontade da parte autora no âmbito dos Juizados Especiais, tornando dispensável a concordância da parte adversa. Sendo assim, o pedido de desistência formulado no mov. 21 deve ser acolhido, independentemente de manifestação do Estado de Goiás. Com a homologação da desistência, a análise das demais questões suscitadas nos autos, incluindo as preliminares e o mérito da causa, resta prejudicada. Por fim, no que tange aos ônus sucumbenciais, o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao caso, dispõe que não haverá condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, salvo nos casos de litigância de má-fé, o que não se vislumbra na hipótese. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora no mov. 21 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publicada e registrada neste ato.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas pertinentes. Intime-se. Cumpra-se Luziânia - Goiás, data do evento. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 2779/2026) 2

2026-08-25 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) PROCESSO Nº:5733305-03.2026.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, INTIMO as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão. Eventual rol de testemunha deverá ser apresentado dentro do prazo de 15 dias, contados da data da intimação da decisão saneadora, caso requerida e deferida prova testemunhal (art. 357, § 4º do CPC), sob pena de preclusão. No caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida apenas a juntada de documento novo (art. 435 do CPC). No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, esclareçam se há interesse em transigir, a fim de evitar a designação desnecessária de audiência de conciliação. Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide. GERALDO DA SILVA MATOS Analista Judiciário 3

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ