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5733021-82.2026.8.09.0168

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5733021-82.2026.8.09.0168 COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE :CLICKBANK LTDA AGRAVADO IRACY RODRIGUES RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CLICKBANK LTDA, proferida pelo Juiz de Direito da comarca de Águas Lindas de Goiás, Dr. Renato Bueno de Camargo, nos autos da ação de repactuação de dívidas e revisional de contrato e pedido de tutela antecipada ajuizada por IRACY RODRIGUES. A parte dispositiva da decisão agravada encontra-se assim redigida: …. Isto posto, há hipótese de concessão de liminar, inaudita altera parte. Assim sendo: CONCEDO a tutela antecipada em caráter de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC, e DETERMINO às rés a imediata limitação dos descontos mensais ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos da autora, apurados mês a mês, além de que se abstenham à inscrição do nome da requerente nos órgãos de proteção de crédito, devendo obstar de realizarem cobranças referentes aos contratos descritos na inicial, diretamente ou por meio de intermediadores. Em caso de descumprimento da presente decisão, fixo astreinte de R$500,00 por dia, limitada a 60 dias. DETERMINO à serventia que designe data para audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A, do CDC, oportunidade em que a autora deverá apresentar plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, intimando-se as partes oportunamente. …. (Evento 14) Nas razões do recurso, o agravante sustenta, em síntese, a inviabilidade da concessão da tutela de urgência antes da audiência de conciliação prevista na Lei do Superendividamento. Argumenta a inaplicabilidade da referida lei aos empréstimos consignados, conforme exclusão expressa do Decreto nº 11.150/2022. Defende, ainda, a ausência de superendividamento, atribuindo a situação a mero descontrole financeiro da parte agravada, e aponta a existência de legislação específica que autoriza margem de desconto superior a 30%. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão combatida. Preparo recolhido. Efeito suspensivo indeferido no evento 07. Resposta no evento 13, na qual a parte agravada alega a violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defende o desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil. De início, em que pese os argumentos da agravada, a recorrente impugnou os argumentos postos na decisão atacada, razão pela qual não há que se falar em violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se em verificar o acerto da decisão que, em sede de tutela de urgência, limitou os descontos nos proventos da agravada ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. Destaco que a Lei nº 14.181/2021, que instituiu o tratamento do superendividamento, visa proteger o mínimo existencial do consumidor, garantindo-lhe condições dignas de subsistência. O procedimento de repactuação de dívidas, previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a realização de audiência conciliatória como etapa central para a solução negociada do passivo. Todavia, a designação da referida audiência não constitui óbice à concessão de tutela de urgência, quando preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A própria finalidade da lei seria frustrada se o consumidor, durante o trâmite processual, permanecesse privado de recursos essenciais à sua sobrevivência. Em atenção ao mencionado e, ao analisar o pleito antecipatório, o magistrado deve verificar se estão presentes, concomitantemente, os requisitos catalogados no preceptivo ora mencionado. Não obstante os argumentos da parte recorrente, no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, é cabível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos antes da audiência de conciliação designada no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O entendimento dá-se, pois a primeira fase, de natureza eminentemente conciliatória, é inaugurada com a audiência prevista no art. 104-A do CDC, na qual o consumidor, na presença de todos os credores, apresenta um plano de pagamento para reorganizar seu passivo, preservando-se o mínimo existencial. O texto legal dispõe: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Desse modo, observa-se que o legislador priorizou a solução consensual e global do endividamento, estabelecendo um microssistema processual que privilegia o diálogo entre devedor e todos os seus credores. No caso dos autos, quando há comprometimento desproporcional da renda do consumidor, essa Corte de Justiça tem permitido que seja respeitado o mínimo existencial do consumidor. Tal fato se deve porque o procedimento em duas fases da ação de repactuação de dívidas permite a adoção de medidas de urgência quando preenchidos os requisitos previstos em lei, pois o adiamento da proteção financeira pode causar prejuízo irreparável ao devedor, especialmente pela impossibilidade de dispor de recursos necessários à sua subsistência. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMOS COMUNS E CARTÃO DE CRÉDITO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL .I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de ação de repactuação de dívidas decorrente de superendividamento, indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à limitação provisória de descontos de parcelas de empréstimos comuns e faturas de cartão de crédito efetuados em folha de pagamento e conta-corrente de servidora pública municipal aposentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Determinar se (i) o rito bifásico do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento impede a concessão de tutela de urgência antes da realização da audiência global de conciliação; (ii) a tese firmada no Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça obsta a limitação de descontos em conta-corrente na hipótese especializada de superendividamento; e (iii) o parâmetro monetário fixado pelo Decreto Federal nº 11.150 de 2022 vincula de forma absoluta o controle judicial do mínimo existencial .III. RAZÕES DE DECIDIR1. O rito bifásico da ação de repactuação de dívidas admite a concessão de tutelas de urgência quando reunidos os requisitos legais, visto que a postergação da medida de salvaguarda financeira expõe o devedor a dano irreparável decorrente da privação de verba alimentar.2. A Lei nº 14.181 de 2021 estabelece microssistema de ordem pública e interesse social voltado à proteção do consumidor vulnerável, cujas normas prevalecem sobre os regramentos ordinários de cobrança bancária na hipótese de insolvência da pessoa natural.3. A tese vinculante firmada no Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça restringe-se às relações de consumo ordinárias, cedendo espaço à intervenção judicial para limitação de débitos em conta-corrente quando o abatimento ilimitado de parcelas inviabiliza a subsistência do devedor e a estruturação do plano coletivo de pagamento.4. O valor estipulado no Decreto Federal nº 11.150 de 2022 funciona como mera referência administrativa para a fase conciliatória, incumbindo ao magistrado, no âmbito judicial, examinar o mínimo existencial de forma concreta, com base nas condições pessoais e custos básicos de vida do superendividado.5. O comprometimento superior a metade dos rendimentos disponíveis da devedora com o pagamento de parcelas de mútuos e faturas de cartão de crédito demonstra a probabilidade do direito e o perigo de dano, autorizando a intervenção provisória para readequação dos percentuais de retenção.IV. TESES1. A ação de repactuação de dívidas por superendividamento admite a concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação sempre que evidenciado o risco imediato à subsistência do devedor. 2. A tese do Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica aos procedimentos de superendividamento, sendo cabível a limitação judicial de descontos em conta-corrente para assegurar o mínimo existencial. 3. O valor do mínimo existencial previsto em decreto regulamentar não vincula o Poder Judiciário, devendo o magistrado avaliar as condições concretas do consumidor na fixação da margem de sobrevivência. V. DISPOSITIVO. Agravo de instrumento conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; CPC, art. 300; CDC, art. 104-A; Lei nº 14.181 de 2021; Decreto Federal nº 11.150 de 2022; Decreto Federal nº 11.567 de 2023.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; TJGO, AI 5730532-28.2025.8.09.0000; TJGO, AC 6098920-23.2024.8.09.0006; TJGO, AI 5022005-38.2026.8.09.0051. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5332430-22.2026.8.09.0093, Rel. LILIANA BITTENCOURT, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2026) Portanto, a limitação judicial dos descontos acaba deve ser feita para assegurar o mínimo existencial, razão pela qual deve ser reformada a decisão objurgada. Demais disso, a agravante, em suas razões, limita-se a invocar a norma de forma genérica, sem demonstrar qual lei específica regeria o contrato em questão e por que ela seria aplicável à agravada, que é pensionista vinculada ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. A mera menção a regimes jurídicos diversos e inaplicáveis ao caso, como o dos servidores públicos federais (Decreto nº 8.690/2016), não cumpre o ônus de demonstrar fato impeditivo do direito da autora (art. 373, II, CPC). Por sua vez, em recente julgamento (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da exclusão do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial, por considerar que tal medida distorce o diagnóstico do superendividamento. A decisão, dotada de eficácia *erga omnes* e efeito vinculante, esvazia por completo o principal argumento da agravante. Assim, presentes a probabilidade do direito da agravada, fundada na proteção ao mínimo existencial e na legislação sobre superendividamento, e o perigo de dano, consistente no comprometimento de sua verba alimentar, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. O recurso, portanto, mostra-se contrário à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para manter incólume a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe conhecimento desta decisão. Após o trânsito em julgado da decisão, proceda-se o arquivamento do feito, com a respectiva baixa no acervo deste relator. Datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU 28w Relator

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5733021-82.2026.8.09.0168 COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE :CLICKBANK LTDA AGRAVADO IRACY RODRIGUES RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CLICKBANK LTDA, proferida pelo Juiz de Direito da comarca de Águas Lindas de Goiás, Dr. Renato Bueno de Camargo, nos autos da ação de repactuação de dívidas e revisional de contrato e pedido de tutela antecipada ajuizada por IRACY RODRIGUES. A parte dispositiva da decisão agravada encontra-se assim redigida: …. Isto posto, há hipótese de concessão de liminar, inaudita altera parte. Assim sendo: CONCEDO a tutela antecipada em caráter de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC, e DETERMINO às rés a imediata limitação dos descontos mensais ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos da autora, apurados mês a mês, além de que se abstenham à inscrição do nome da requerente nos órgãos de proteção de crédito, devendo obstar de realizarem cobranças referentes aos contratos descritos na inicial, diretamente ou por meio de intermediadores. Em caso de descumprimento da presente decisão, fixo astreinte de R$500,00 por dia, limitada a 60 dias. DETERMINO à serventia que designe data para audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A, do CDC, oportunidade em que a autora deverá apresentar plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, intimando-se as partes oportunamente. …. (Evento 14) Nas razões do recurso, o agravante sustenta, em síntese, a inviabilidade da concessão da tutela de urgência antes da audiência de conciliação prevista na Lei do Superendividamento. Argumenta a inaplicabilidade da referida lei aos empréstimos consignados, conforme exclusão expressa do Decreto nº 11.150/2022. Defende, ainda, a ausência de superendividamento, atribuindo a situação a mero descontrole financeiro da parte agravada, e aponta a existência de legislação específica que autoriza margem de desconto superior a 30%. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão combatida. Preparo recolhido. Efeito suspensivo indeferido no evento 07. Resposta no evento 13, na qual a parte agravada alega a violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defende o desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil. De início, em que pese os argumentos da agravada, a recorrente impugnou os argumentos postos na decisão atacada, razão pela qual não há que se falar em violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se em verificar o acerto da decisão que, em sede de tutela de urgência, limitou os descontos nos proventos da agravada ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. Destaco que a Lei nº 14.181/2021, que instituiu o tratamento do superendividamento, visa proteger o mínimo existencial do consumidor, garantindo-lhe condições dignas de subsistência. O procedimento de repactuação de dívidas, previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a realização de audiência conciliatória como etapa central para a solução negociada do passivo. Todavia, a designação da referida audiência não constitui óbice à concessão de tutela de urgência, quando preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A própria finalidade da lei seria frustrada se o consumidor, durante o trâmite processual, permanecesse privado de recursos essenciais à sua sobrevivência. Em atenção ao mencionado e, ao analisar o pleito antecipatório, o magistrado deve verificar se estão presentes, concomitantemente, os requisitos catalogados no preceptivo ora mencionado. Não obstante os argumentos da parte recorrente, no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, é cabível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos antes da audiência de conciliação designada no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O entendimento dá-se, pois a primeira fase, de natureza eminentemente conciliatória, é inaugurada com a audiência prevista no art. 104-A do CDC, na qual o consumidor, na presença de todos os credores, apresenta um plano de pagamento para reorganizar seu passivo, preservando-se o mínimo existencial. O texto legal dispõe: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Desse modo, observa-se que o legislador priorizou a solução consensual e global do endividamento, estabelecendo um microssistema processual que privilegia o diálogo entre devedor e todos os seus credores. No caso dos autos, quando há comprometimento desproporcional da renda do consumidor, essa Corte de Justiça tem permitido que seja respeitado o mínimo existencial do consumidor. Tal fato se deve porque o procedimento em duas fases da ação de repactuação de dívidas permite a adoção de medidas de urgência quando preenchidos os requisitos previstos em lei, pois o adiamento da proteção financeira pode causar prejuízo irreparável ao devedor, especialmente pela impossibilidade de dispor de recursos necessários à sua subsistência. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMOS COMUNS E CARTÃO DE CRÉDITO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL .I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de ação de repactuação de dívidas decorrente de superendividamento, indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à limitação provisória de descontos de parcelas de empréstimos comuns e faturas de cartão de crédito efetuados em folha de pagamento e conta-corrente de servidora pública municipal aposentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Determinar se (i) o rito bifásico do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento impede a concessão de tutela de urgência antes da realização da audiência global de conciliação; (ii) a tese firmada no Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça obsta a limitação de descontos em conta-corrente na hipótese especializada de superendividamento; e (iii) o parâmetro monetário fixado pelo Decreto Federal nº 11.150 de 2022 vincula de forma absoluta o controle judicial do mínimo existencial .III. RAZÕES DE DECIDIR1. O rito bifásico da ação de repactuação de dívidas admite a concessão de tutelas de urgência quando reunidos os requisitos legais, visto que a postergação da medida de salvaguarda financeira expõe o devedor a dano irreparável decorrente da privação de verba alimentar.2. A Lei nº 14.181 de 2021 estabelece microssistema de ordem pública e interesse social voltado à proteção do consumidor vulnerável, cujas normas prevalecem sobre os regramentos ordinários de cobrança bancária na hipótese de insolvência da pessoa natural.3. A tese vinculante firmada no Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça restringe-se às relações de consumo ordinárias, cedendo espaço à intervenção judicial para limitação de débitos em conta-corrente quando o abatimento ilimitado de parcelas inviabiliza a subsistência do devedor e a estruturação do plano coletivo de pagamento.4. O valor estipulado no Decreto Federal nº 11.150 de 2022 funciona como mera referência administrativa para a fase conciliatória, incumbindo ao magistrado, no âmbito judicial, examinar o mínimo existencial de forma concreta, com base nas condições pessoais e custos básicos de vida do superendividado.5. O comprometimento superior a metade dos rendimentos disponíveis da devedora com o pagamento de parcelas de mútuos e faturas de cartão de crédito demonstra a probabilidade do direito e o perigo de dano, autorizando a intervenção provisória para readequação dos percentuais de retenção.IV. TESES1. A ação de repactuação de dívidas por superendividamento admite a concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação sempre que evidenciado o risco imediato à subsistência do devedor. 2. A tese do Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica aos procedimentos de superendividamento, sendo cabível a limitação judicial de descontos em conta-corrente para assegurar o mínimo existencial. 3. O valor do mínimo existencial previsto em decreto regulamentar não vincula o Poder Judiciário, devendo o magistrado avaliar as condições concretas do consumidor na fixação da margem de sobrevivência. V. DISPOSITIVO. Agravo de instrumento conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; CPC, art. 300; CDC, art. 104-A; Lei nº 14.181 de 2021; Decreto Federal nº 11.150 de 2022; Decreto Federal nº 11.567 de 2023.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; TJGO, AI 5730532-28.2025.8.09.0000; TJGO, AC 6098920-23.2024.8.09.0006; TJGO, AI 5022005-38.2026.8.09.0051. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5332430-22.2026.8.09.0093, Rel. LILIANA BITTENCOURT, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2026) Portanto, a limitação judicial dos descontos acaba deve ser feita para assegurar o mínimo existencial, razão pela qual deve ser reformada a decisão objurgada. Demais disso, a agravante, em suas razões, limita-se a invocar a norma de forma genérica, sem demonstrar qual lei específica regeria o contrato em questão e por que ela seria aplicável à agravada, que é pensionista vinculada ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. A mera menção a regimes jurídicos diversos e inaplicáveis ao caso, como o dos servidores públicos federais (Decreto nº 8.690/2016), não cumpre o ônus de demonstrar fato impeditivo do direito da autora (art. 373, II, CPC). Por sua vez, em recente julgamento (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da exclusão do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial, por considerar que tal medida distorce o diagnóstico do superendividamento. A decisão, dotada de eficácia *erga omnes* e efeito vinculante, esvazia por completo o principal argumento da agravante. Assim, presentes a probabilidade do direito da agravada, fundada na proteção ao mínimo existencial e na legislação sobre superendividamento, e o perigo de dano, consistente no comprometimento de sua verba alimentar, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. O recurso, portanto, mostra-se contrário à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para manter incólume a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe conhecimento desta decisão. Após o trânsito em julgado da decisão, proceda-se o arquivamento do feito, com a respectiva baixa no acervo deste relator. Datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU 28w Relator

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