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5732753-88.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5732753-88.2026.8.09.0051 Bruno Winicius Queiroz De Morais Raquel Ferreira De Queiroz DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, proposta por BRUNO WINÍCIUS QUEIROZ DE MORAIS, em face de RAQUEL FERREIRA DE QUEIROZ, ambos devidamente qualificados. No despacho do evento 6, foi determinada a citação do executado para no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida ou, caso não reconheça o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos. No evento 10, foi expedida carta de citação que retornou não cumprida no evento 12. No evento 11, o exequente opôs embargos de declaração em face da decisão do evento 6, alegando omissão quanto à apreciação do pedido de gratuidade da justiça, uma vez que a decisão apenas reconheceu a dispensa do adiantamento das custas, prevista no art. 82, § 3º, do CPC. Requereu, assim, o esclarecimento quanto ao deferimento, indeferimento ou prejudicialidade do pedido de gratuidade, com o provimento dos embargos. No evento 15, o exequente requereu a citação da Executada por meio de carta de citação no endereço indicado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos foram opostos no prazo legal. É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INTUITO DE REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, o acórdão que, mesmo sem ter examinado todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes, adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia não padece de omissão, contradição ou obscuridade. 2 - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos; sua função é complementar o julgado quando presente algum dos pressupostos de embargabilidade catalogados no art. 1.022 do CPC, o que não acontece no caso dos autos. 3 - Para o cumprimento do requisito de prequestionamento, é inexigível que o acórdão faça referência expressa a dispositivos legais suscitados pelas partes em seus petitórios, bastando que a questão seja apreciada e decidida pela Corte local. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5453763- 77.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023. Grifei) Também é certo que “[...] na entrega da prestação jurisdicional, o órgão julgador não está obrigado a fazer alusão a todos os argumentos e dispositivos de lei invocados pelas partes, cumprindo-lhe, apenas, enfrentar as questões de fato e de direito realmente de interesse para o julgamento e indicar fundamento suficiente para lastrear a conclusão alcançada" (STJ, AREsp 1871142, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.08.2021, DJe de 12.08.2021). No caso, não se verifica a omissão apontada pelo embargante. A decisão foi clara ao reconhecer que, por se tratar de execução de honorários advocatícios, aplica-se o artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, que dispensa o advogado do adiantamento das custas processuais. Assim, a questão foi devidamente apreciada, não havendo necessidade de maiores esclarecimentos. Desse modo, depreende-se que não há irregularidades formais que exijam a sua correção, pois não se observam omissões intrínsecas e, demais disso, seus fundamentos acham-se respaldados na decisão. É o quanto basta. Diante do exposto, não sendo possível o provimento do inconformismo do embargante, porquanto o ato judicial não se revela contraditório, omisso ou obscuro, REJEITO os embargos declaratórios do evento 11. Por fim, expeça-se carta de citação para o endereço indicado no evento 15. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição

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