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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5732746-96.2026.8.09.0051 Parte autora: Antonio Cesar Ludovico Pires Parte requerida: Banco Bmg S.a DECISÃO A análise da hipossuficiência econômica é feita em 02 (duas) etapas: inicialmente é verificada a realidade financeira pessoal da parte e, depois, realizada a confrontação dessa situação econômica com as despesas do processo, de modo que a gratuidade somente é concedida àquele que não tiver condições de arcar com os encargos processuais. Por tal razão, é possível que a benesse seja concedida àquele que, mesmo auferindo renda considerada alta, demonstre suportar também vultuosas despesas, de modo a lhe impossibilitar arcar com as custas processuais, e, em sentido contrário, ser indeferida a quem, mesmo percebendo rendimento módico, consegue suportar as despesas do processo, sem que isso afete a sua subsistência, por não possuir gastos fixos. Assim, a verificação da viabilidade econômica para custear as despesas do processo depende das informações sobre a renda e despesas obrigatórias de subsistência da própria parte e/ou daqueles que lhe são dependentes. Ademais, os dispositivos legais que regulam o procedimento de concessão da gratuidade da Justiça devem, por óbvio, ser interpretados à luz da norma constitucional emanada do inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88, que estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" (sublinhei). Igual teor é o da verbete da Súmula nº 25 TJGO: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (sublinhei), de modo que não basta a mera alegação, sendo necessária a demonstração. Nesse contexto, a efetiva COMPROVAÇÃO de que o ORÇAMENTO PESSOAL da parte NÃO SUPORTA as DESPESAS DO PROCESSO é imprescindível para a concessão da gratuidade da Justiça. Desse modo, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe detalhes sobre a sua renda e dispêndio regular, bem como promova a juntada de documentos que comprovem o alegado, tais como a reprodução da Carteira de Trabalho, contracheque ou comprovante de rendimentos; Declaração de Imposto de Renda, referente aos últimos 03 (três) anos; extratos bancários, relativos aos últimos 03 (três) meses de todas as contas em que for titular, sob pena de ocultação patrimonial; extrato atualizado do histórico de crédito do benefício previdenciário; boletos, faturas, carnês, comprovantes de pagamento; e/ou qualquer outro comprovante que demonstre que as despesas do processo afetarão a sua subsistência/padrão de vida e/ou de seus dependentes, sob pena de indeferimento do benefício almejado, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC. No mesmo prazo assinalado acima, a parte requerente deverá juntar comprovante de endereço ATUALIZADO e em seu nome ou caso resida em imóvel alugado ou cedido, o respectivo contrato de locação ou declaração do proprietário do imóvel a fim de que seja apurada a competência deste juízo, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab. 7(4)
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