2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Judicial - Vara Cível Processo: 5732677-57.2025.8.09.0097 Polo Ativo: Banco Bradesco S.a Polo Passivo: Flavia Cristina Rodrigues Da Costa Queiroz DECISÃO Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. A parte exequente requereu, no evento 99, o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, sob o fundamento de que necessita realizar diligências administrativas para o regular prosseguimento da execução. Na mesma oportunidade, apresentou planilha atualizada do débito, indicando o montante de R$ 171.579,38. O pedido de suspensão, contudo, não merece acolhimento, porquanto as diligências administrativas alegadas pela parte não constituem, por si sós, motivo suficiente para a paralisação do processo, devendo a parte exequente, observar os prazos processuais e promover o regular andamento do feito. Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias. Quanto à planilha apresentada, registre-se nos autos o valor do débito indicado pela parte exequente, no montante de R$ 171.579,38 (cento e setenta e um mil, quinhentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos), sem prejuízo de sua atualização até a efetiva satisfação do crédito. Intime-se o Banco exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o regular prosseguimento do feito, indicando as medidas executivas que entender cabíveis, sob pena de extinção. Cumpra-se. Jussara/GO, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA Juíza de Direito