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5732627-72.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5732627-72.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Ludmylla Moreira Narciso Borges Requerido: Adauto Xavier Tunes SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Cuida-se o presente feito de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência para desocupação de imóvel ajuizada por LUDMYLLA MOREIRA NARCISO BORGES em face de ADAUTO XAVIER TUNES, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em sua petição inicial, ter firmado, em 13 de março de 2018, contrato particular de cessão de direitos de um imóvel com o requerido. Aduz que o cessionário se comprometeu a assumir integralmente as obrigações financeiras vinculadas ao bem, incluindo o financiamento junto à Caixa Econômica Federal, taxas condominiais e tributos. Alega, contudo, o inadimplemento substancial por parte do réu, que deixou de pagar as parcelas do financiamento desde abril de 2021, acumulou dívidas de condomínio superiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e de IPTU no valor de R$ 2.306,55 (dois mil, trezentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos). Em razão disso, pugna pela concessão de tutela de urgência para rescisão contratual e desocupação do imóvel, e, no mérito, a confirmação da tutela, com a condenação do requerido ao pagamento de R$ 20.991,34 (vinte mil, novecentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Em decisão interlocutória (mov. 14), foi deferida a gratuidade da justiça à autora e indeferido o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de notificação formal para constituição em mora do devedor e risco de irreversibilidade da medida, sendo designada audiência de conciliação. Após diversas diligências para localização do réu (mov. 31, 37, 46 e 78), este foi citado e habilitou-se nos autos (mov. 83), apresentando contestação (mov. 85). Em sua defesa, o requerido arguiu, preliminarmente, a invalidade das conversas de WhatsApp por ausência de ata notarial. No mérito, atribuiu a responsabilidade pelo inadimplemento à autora, que teria se recusado a fornecer uma procuração para que ele pudesse negociar os débitos. Alegou a inexistência de nexo causal e dos danos, impugnando os pedidos indenizatórios. Sustentou a ocorrência de culpa recíproca, mencionando a entrega de uma motocicleta como parte do pagamento. Requereu a improcedência dos pedidos e o deferimento da gratuidade da justiça. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 88), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Apontou a contradição do réu ao impugnar e, ao mesmo tempo, utilizar os prints de conversas. Afirmou que a quitação das dívidas independe de procuração e que a recusa em outorgá-la se deu por cautela, diante da mora já existente. Instadas a especificarem as provas, as partes se manifestaram (mov. 94 e 96). A autora juntou prova de fato superveniente, consistente na sua citação em ação movida por uma vizinha do imóvel em questão, em decorrência de problemas hidráulicos, reforçando o estado de abandono do bem (mov. 96). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o requerido pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça, juntando documentos que indicam sua condição de vigilante, com rendimentos compatíveis com a benesse (mov. 85). Diante da ausência de impugnação específica e da aparente hipossuficiência, defiro o pedido. Registro que a causa se encontra pronta para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. Isso porque a questão de fundo é apenas de direito, não de fato, não havendo necessidade de dilação probatória/as provas necessárias à formação do convencimento deste magistrado são de natureza estritamente documental, não havendo necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, passo ao exame do mérito propriamente dito. II.1 – DO MÉRITO A controvérsia central reside em apurar a responsabilidade pela rescisão do contrato de cessão de direitos, bem como a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados pela autora. A relação jurídica entre as partes é incontroversa, consubstanciada no "Contrato de Compromisso de Compra e Venda com Cessão de Direitos", firmado em 13 de março de 2018. Por meio deste, a autora cedeu ao requerido os direitos sobre o imóvel descrito na inicial, recebendo como contraprestação o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Embora o instrumento contratual seja omisso quanto à transferência explícita da obrigação de pagar o financiamento, as taxas condominiais e o IPTU, tal encargo é inerente à natureza do negócio e se extrai da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e do comportamento das partes. O próprio requerido, em sua contestação e nas conversas de WhatsApp (mov. 1 e 85), não nega a sua responsabilidade pelos débitos, apenas tenta justificá-la na ausência de uma procuração. O inadimplemento, portanto, é confesso. A tese defensiva de que não quitou as dívidas por não possuir procuração não se sustenta. O art. 304 do Código Civil estabelece que "qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la". Como possuidor direto do imóvel e principal beneficiário de sua utilização, o requerido é o maior interessado na quitação dos encargos. A emissão de boletos do financiamento, das taxas condominiais ou das guias de IPTU não exige, como regra, procuração do proprietário registral, bastando a identificação do contrato ou da unidade imobiliária, dados que o réu possuía desde a sua imissão na posse. A recusa da autora em outorgar procuração com amplos poderes, especialmente após a constatação da mora, revela-se um exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), uma cautela legítima para evitar que o réu, já inadimplente, alienasse o bem a terceiros e se eximisse de vez de suas responsabilidades, deixando a autora, cujo nome permanece vinculado às obrigações, com prejuízo ainda maior. O inadimplemento reiterado e substancial das obrigações por parte do requerido, que se estende desde 2021, autoriza a rescisão do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil, que faculta à parte lesada pelo inadimplemento pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento. A inadimplência é a causa direta da quebra da confiança e da frustração da finalidade do contrato, tornando imperativa a sua resolução com o retorno das partes ao status quo ante. Diante desse cenário, a resolução contratual é medida que se impõe, nos termos do art. 475 do Código Civil. Os danos materiais são evidentes e decorrem diretamente da conduta do réu. A autora comprovou a existência de débitos de financiamento, taxas condominiais e IPTU, que totalizam o montante de R$ 20.991,34 (vinte mil, novecentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos). Tais dívidas, embora de responsabilidade do requerido desde a posse, permanecem em nome da autora, causando-lhe prejuízo direto. Portanto, deve o réu ser condenado a ressarcir a autora por esses valores. O dano moral, na espécie, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato. A conduta do requerido ultrapassou o mero dissabor do inadimplemento contratual. A autora teve seu nome exposto a cobranças judiciais e extrajudiciais, sofreu bloqueios em suas contas bancárias e restrições de crédito (mov. 1 e 14), e, mais recentemente, foi incluída no polo passivo de uma ação de vizinhança por problemas estruturais no imóvel abandonado pelo réu (mov. 96). Essa sucessão de eventos causa angústia, constrangimento e abalo psicológico que extrapolam a normalidade, configurando lesão a direitos da personalidade e ensejando o dever de indenizar. Para a fixação do quantum indenizatório, considero a gravidade da conduta do réu, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Assim, entendo como razoável e proporcional o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) DECRETAR a rescisão do Contrato de Compromisso de Compra e Venda com Cessão de Direitos firmado entre as partes; a.1) DETERMINO, ainda, que o requerido desocupe voluntariamente o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, restituindo-o à parte autora, sob pena de adoção das medidas necessárias ao cumprimento da ordem, inclusive expedição de mandado de desocupação/reintegração, se cabível; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 20.991,34 (vinte mil, novecentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (da qual já se deduz o IPCA), ambos a partir da data de cada desembolso a ser apurado em liquidação de sentença; e, c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (da qual já se deduz o IPCA) a partir da citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade da justiça que ora lhe defiro, nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do mesmo diploma. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme art. 1.010, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Simone Monteiro Juíza de Direito em auxílio Decreto n. 552/2026

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5732627-72.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Ludmylla Moreira Narciso Borges Requerido: Adauto Xavier Tunes SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Cuida-se o presente feito de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência para desocupação de imóvel ajuizada por LUDMYLLA MOREIRA NARCISO BORGES em face de ADAUTO XAVIER TUNES, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em sua petição inicial, ter firmado, em 13 de março de 2018, contrato particular de cessão de direitos de um imóvel com o requerido. Aduz que o cessionário se comprometeu a assumir integralmente as obrigações financeiras vinculadas ao bem, incluindo o financiamento junto à Caixa Econômica Federal, taxas condominiais e tributos. Alega, contudo, o inadimplemento substancial por parte do réu, que deixou de pagar as parcelas do financiamento desde abril de 2021, acumulou dívidas de condomínio superiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e de IPTU no valor de R$ 2.306,55 (dois mil, trezentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos). Em razão disso, pugna pela concessão de tutela de urgência para rescisão contratual e desocupação do imóvel, e, no mérito, a confirmação da tutela, com a condenação do requerido ao pagamento de R$ 20.991,34 (vinte mil, novecentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Em decisão interlocutória (mov. 14), foi deferida a gratuidade da justiça à autora e indeferido o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de notificação formal para constituição em mora do devedor e risco de irreversibilidade da medida, sendo designada audiência de conciliação. Após diversas diligências para localização do réu (mov. 31, 37, 46 e 78), este foi citado e habilitou-se nos autos (mov. 83), apresentando contestação (mov. 85). Em sua defesa, o requerido arguiu, preliminarmente, a invalidade das conversas de WhatsApp por ausência de ata notarial. No mérito, atribuiu a responsabilidade pelo inadimplemento à autora, que teria se recusado a fornecer uma procuração para que ele pudesse negociar os débitos. Alegou a inexistência de nexo causal e dos danos, impugnando os pedidos indenizatórios. Sustentou a ocorrência de culpa recíproca, mencionando a entrega de uma motocicleta como parte do pagamento. Requereu a improcedência dos pedidos e o deferimento da gratuidade da justiça. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 88), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Apontou a contradição do réu ao impugnar e, ao mesmo tempo, utilizar os prints de conversas. Afirmou que a quitação das dívidas independe de procuração e que a recusa em outorgá-la se deu por cautela, diante da mora já existente. Instadas a especificarem as provas, as partes se manifestaram (mov. 94 e 96). A autora juntou prova de fato superveniente, consistente na sua citação em ação movida por uma vizinha do imóvel em questão, em decorrência de problemas hidráulicos, reforçando o estado de abandono do bem (mov. 96). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o requerido pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça, juntando documentos que indicam sua condição de vigilante, com rendimentos compatíveis com a benesse (mov. 85). Diante da ausência de impugnação específica e da aparente hipossuficiência, defiro o pedido. Registro que a causa se encontra pronta para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. Isso porque a questão de fundo é apenas de direito, não de fato, não havendo necessidade de dilação probatória/as provas necessárias à formação do convencimento deste magistrado são de natureza estritamente documental, não havendo necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, passo ao exame do mérito propriamente dito. II.1 – DO MÉRITO A controvérsia central reside em apurar a responsabilidade pela rescisão do contrato de cessão de direitos, bem como a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados pela autora. A relação jurídica entre as partes é incontroversa, consubstanciada no "Contrato de Compromisso de Compra e Venda com Cessão de Direitos", firmado em 13 de março de 2018. Por meio deste, a autora cedeu ao requerido os direitos sobre o imóvel descrito na inicial, recebendo como contraprestação o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Embora o instrumento contratual seja omisso quanto à transferência explícita da obrigação de pagar o financiamento, as taxas condominiais e o IPTU, tal encargo é inerente à natureza do negócio e se extrai da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e do comportamento das partes. O próprio requerido, em sua contestação e nas conversas de WhatsApp (mov. 1 e 85), não nega a sua responsabilidade pelos débitos, apenas tenta justificá-la na ausência de uma procuração. O inadimplemento, portanto, é confesso. A tese defensiva de que não quitou as dívidas por não possuir procuração não se sustenta. O art. 304 do Código Civil estabelece que "qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la". Como possuidor direto do imóvel e principal beneficiário de sua utilização, o requerido é o maior interessado na quitação dos encargos. A emissão de boletos do financiamento, das taxas condominiais ou das guias de IPTU não exige, como regra, procuração do proprietário registral, bastando a identificação do contrato ou da unidade imobiliária, dados que o réu possuía desde a sua imissão na posse. A recusa da autora em outorgar procuração com amplos poderes, especialmente após a constatação da mora, revela-se um exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), uma cautela legítima para evitar que o réu, já inadimplente, alienasse o bem a terceiros e se eximisse de vez de suas responsabilidades, deixando a autora, cujo nome permanece vinculado às obrigações, com prejuízo ainda maior. O inadimplemento reiterado e substancial das obrigações por parte do requerido, que se estende desde 2021, autoriza a rescisão do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil, que faculta à parte lesada pelo inadimplemento pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento. A inadimplência é a causa direta da quebra da confiança e da frustração da finalidade do contrato, tornando imperativa a sua resolução com o retorno das partes ao status quo ante. Diante desse cenário, a resolução contratual é medida que se impõe, nos termos do art. 475 do Código Civil. Os danos materiais são evidentes e decorrem diretamente da conduta do réu. A autora comprovou a existência de débitos de financiamento, taxas condominiais e IPTU, que totalizam o montante de R$ 20.991,34 (vinte mil, novecentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos). Tais dívidas, embora de responsabilidade do requerido desde a posse, permanecem em nome da autora, causando-lhe prejuízo direto. Portanto, deve o réu ser condenado a ressarcir a autora por esses valores. O dano moral, na espécie, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato. A conduta do requerido ultrapassou o mero dissabor do inadimplemento contratual. A autora teve seu nome exposto a cobranças judiciais e extrajudiciais, sofreu bloqueios em suas contas bancárias e restrições de crédito (mov. 1 e 14), e, mais recentemente, foi incluída no polo passivo de uma ação de vizinhança por problemas estruturais no imóvel abandonado pelo réu (mov. 96). Essa sucessão de eventos causa angústia, constrangimento e abalo psicológico que extrapolam a normalidade, configurando lesão a direitos da personalidade e ensejando o dever de indenizar. Para a fixação do quantum indenizatório, considero a gravidade da conduta do réu, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Assim, entendo como razoável e proporcional o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) DECRETAR a rescisão do Contrato de Compromisso de Compra e Venda com Cessão de Direitos firmado entre as partes; a.1) DETERMINO, ainda, que o requerido desocupe voluntariamente o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, restituindo-o à parte autora, sob pena de adoção das medidas necessárias ao cumprimento da ordem, inclusive expedição de mandado de desocupação/reintegração, se cabível; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 20.991,34 (vinte mil, novecentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (da qual já se deduz o IPCA), ambos a partir da data de cada desembolso a ser apurado em liquidação de sentença; e, c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (da qual já se deduz o IPCA) a partir da citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade da justiça que ora lhe defiro, nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do mesmo diploma. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme art. 1.010, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Simone Monteiro Juíza de Direito em auxílio Decreto n. 552/2026

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