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Processo 5732597-69.2026.8.09.0126

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo nº: 5732597-69.2026.8.09.0126 Requerente: Wilson Mancebo Goncalves Requerido: Reginaldo Oliveira De Melo SENTENÇA Durante o regular trâmite processual, as partes formularam acordo versando sobre direitos disponíveis (ev. 11). Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes e, de consequência, extingo o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei nº 9099/95). Caso necessário, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento. Dê-se baixa em eventual(is) restrição(ões)/penhora(s) determinada(s) nestes autos por este juízo. Sentença publicada digitalmente. Intimem-se. Considerando a previsão do artigo 41 da Lei nº 9099/95, determino o imediato arquivamento do feito com as cautelas de praxe. Havendo pedido de cumprimento de sentença, promova-se a evolução processual (classe e fase). Após, intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito discriminado na planilha apresentada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no parágrafo 1º do artigo 523, do Código de Processo Civil, assim como o início das medidas expropriatórias. A parte executada deverá ser intimada na pessoa de seu(ua) advogado(a). Caso não tenha procurador(a) habilitado(a), cientifique-se por meio de carta “AR” (Aviso de Recebimento), observando as regras previstas no artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Caso verifique que o "AR" não foi entregue em mãos próprias ao(a) respectivo(a) destinatário(a), por constar assinatura de terceiro(a) estranho(a) à lide, expeça-se mandado de intimação pessoal. A intimação dirigida ao endereço constante nos autos será considerada válida, se constatada a ausência de comunicação de novo endereço ao juízo (arts. 77,V, e 274, §único, ambos do CPC). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, deve o(a) exequente ser intimado(a) para acrescentar na planilha do débito a multa de 10% (dez por cento), conforme parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, certifique-se e remetam-se os autos para a Central de Atos de Constrição - Cace, para realização de penhora eletrônica de valores em conta bancária de titularidade da parte executada (art. 523, § 3º, CPC), por meio do Sisbajud, com autorização para repetição programada da ordem pelo prazo de 30 dias (teimosinha), intimando-se as partes do resultado. Fica estabelecido que somente deverão ser efetivados bloqueios cujo valor seja igual ou superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), devendo ser desconsideradas ordens que resultem em constrições inferiores a esse montante, as quais não deverão ser efetivadas nem transferidas para conta judicial. Restando frutífera a constrição pelo Sisbajud: a) O valor tornado indisponível deverá ser transferido para conta judicial e eventual excedente deverá ser automaticamente desbloqueado. b) O(A) executado(a) deverá ser intimado(a) da penhora, podendo oferecer embargos nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 52, IX da Lei nº 9099/95 e Enunciado 142 do Fonaje). Havendo inércia do(a) executado(a), o valor tornado indisponível será convertido em penhora. Neste caso, intime-se o(a) exequente para manifestar acerca da continuidade da execução, em 05(cinco) dias. Havendo requerimento, expeça-se alvará em favor do(a) exequente, o qual poderá ser expedido em nome do(a) procurador(a), caso tenha poderes especiais para dar e receber quitação, devendo desde logo manifestar se o débito foi integralmente quitado, sendo que, o silêncio será interpretado como quitação. Havendo embargos, certifique-se sobre a tempestividade e intime-se o(a) exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, conclusos. Restando infrutífera ou parcialmente frutífera a penhora Sisbajud, determino as seguintes medidas a serem cumpridas simultaneamente pela Central de Atos de Constrição - Cace: 1) pesquisa via Renajud de veículos automotores existentes em nome da parte executada, devendo a Central de Atos de Constrição colacionar, inclusive, as informações sobre eventual restrição pendente sobre o bem. 2) requisição pelo Infojud de cópia da última declaração de Imposto de Renda do(a) executado(a). Não serão realizadas novas pesquisas nos sistemas conveniados, caso o(a) exequente não demonstre mudanças na situação patrimonial do(a) executado(a). Sendo infrutíferas as providências supracitadas, intime-se o(a) exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (Lei 9.099/95, art. 53, § 4º). Cumpra-se. Pirenópolis/GO, assinado e datado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito 9

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