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TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº : 5732495-78.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente : Valfredo Morais Da Silva Requerida : Banco Votorantim S.a. 08 Na origem, trata-se de Ação de Modificação de Cláusula Contratual c/c Ação Consignatória com Pedido de Tutela de Urgência Cautelar Antecedente, ajuizada por VALFREDO MORAIS DA SILVA em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., partes qualificadas. A parte autora narrou, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, para a aquisição de um veículo BMW 316I, ano 2014, placa OZW2B60. Sustenta que o valor financiado foi de R$ 77.170,00 (setenta e sete mil e cento e setenta reais), a ser pago em 60 parcelas de R$ 2.673,00 (dois mil e seiscentos e setenta e três reais), das quais afirma já ter pago 14 prestações. Alega que o pacto se mostrou excessivamente oneroso pela incidência de juros extorsivos e taxas abusivas, afirmando haver capitalização de juros sem previsão expressa e clara, juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, além de irregularidades nos encargos moratórios e abusividade na cláusula sobre repasse de despesas de cobrança. Em razão disso, pede, em sede de tutela provisória de urgência, a autorização para consignação em pagamento do valor que entende devido de R$ 1.203,89 (mil duzentos e três reais e oitenta e nove centavos) (ou, alternativamente, o depósito do valor integral da parcela). Com isso, objetiva afastar os efeitos da mora para determinar que a ré se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e garantir a sua manutenção na posse do veículo. Quanto ao mérito, requer que seja declarada a nulidade das cláusulas abusivas com a consequente revisão do contrato. Com a petição inicial, juntou documentos (movimentação 1). Intimada via despacho para comprovar a alegada hipossuficiência financeira a fim de ter analisado o seu pedido de gratuidade da justiça (movimentação 05), a parte autora apresentou manifestação acompanhada de novos documentos processuais (movimentação 8), vindo os autos conclusos (movimentação 9). É o relatório. DECIDO. 1. Quanto à Gratuidade de Justiça Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, a teor do art. 99, §3º, do CPC, somente podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, §2º, do CPC). No caso concreto, os documentos juntados, tais como os contracheques recentes emitidos pela empregadora (SANEAGO), as declarações de Imposto de Renda (IRPF) dos últimos exercícios e os extratos bancários e comprovantes de despesas essenciais cotidianas (como condomínio, energia elétrica e gás), corroboram a alegação de hipossuficiência. Tais documentos demonstram uma renda líquida real substancialmente inferior àquela informada na ficha de cadastro do financiamento bancário, além de um patrimônio modesto constituído apenas por um imóvel residencial, refutando as informações financeiras infladas do contrato original. Esse conjunto probatório, tomado de forma global, é suficiente para demonstrar a insuficiência de recursos da parte autora para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, restando caracterizada a hipossuficiência exigida pelo art. 98 do CPC. Logo, o valor das custas inicias, fixado (R$ 3.574,42 (três mil e quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos)) revela-se incompatível com a renda comprovada nos autos. Assim, diante do conjunto probatório apresentado, tenho por comprovada a hipossuficiência econômica alegada, sendo de rigor o deferimento do benefício. 2. Quanto à Tutela de Urgência Segundo o art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência, tenha ela feição antecipatória ou meramente acautelatória, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em relação ao perigo da demora, observa-se que o risco reside na circunstância de a parte autora continuar arcando com o pagamento de encargos que reputa abusivos no curso do processo, restando caracterizado, portanto, o requisito relacionado à urgência. Contudo, no que se refere mais precisamente à probabilidade do direito, entende-se que a matéria exige maior reflexão. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1061530/RS na sistemática dos recursos repetitivos, definiu diversas orientações sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. No que tange à configuração da mora e à sustação ou não de seus efeitos, consolidou os seguintes posicionamentos: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA. a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Portanto, na esteira do posicionamento vinculante firmado pelo STJ, conclui-se que o simples ajuizamento de ação revisional não impede a produção dos efeitos próprios da mora. No caso dos autos, verifica-se que as alegações da parte autora se fundam, precipuamente, na cobrança de juros superiores à taxa média do mercado. A Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes estipula juros remuneratórios de 2,55% ao mês, ao passo que o laudo técnico unilateral apresentado pela parte autora aponta que a taxa média do BACEN aplicável à época seria de 1,21% ao mês. Embora, em tese, a discrepância matemática evidencie que a taxa contratada é superior à média do mercado, nesta fase de cognição sumária, os cálculos apresentados unilateralmente pela parte autora não possuem força probatória irrefutável para, de imediato, desconstituir os termos do contrato livremente pactuado. A verificação cabal da abusividade capaz de descaracterizar a mora, nos moldes exigidos pelo STJ, demanda a instauração do contraditório e regular instrução probatória. Quanto aos depósitos, a parte autora requer a consignação do valor que entende incontroverso, na quantia de R$ 1.203,89 (mil duzentos e três reais e oitenta e nove centavos), ou subsidiariamente, o valor integral da parcela contratada, de R$ 2.673,00 (dois mil e seiscentos e setenta e três reais). A parte autora está autorizada a fazer os depósitos em juízo no valor que entender pertinente. No entanto, considerando que as supostas irregularidades demandam dilação probatória, o depósito da quantia inferior não possuirá o condão de descaracterizar a mora e, consequentemente, de obstar a produção de seus efeitos, tais como a inscrição em cadastros de inadimplentes e a possibilidade de medidas de expropriação/busca e apreensão do veículo. Para que a tutela de urgência seja integralmente deferida no sentido de afastar a mora, impedir restrições creditícias e garantir a manutenção de posse do bem à parte autora, exige-se o depósito do valor integral pactuado contratualmente. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO PARCIAL DAS PARCELAS. MANUTENÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento, na qual se postulou a autorização para depósito judicial das parcelas em valor inferior ao contratado, a abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito e a manutenção da posse de veículo objeto de alienação fiduciária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (I) saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência; (II) saber se o depósito judicial das parcelas em valor inferior ao contratado afasta a mora contratual; e (III) saber se é possível determinar, em caráter liminar, a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e assegurar a manutenção da posse do bem durante a tramitação da demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não evidenciados na hipótese, diante da necessidade de aprofundamento da análise acerca da alegada abusividade das cláusulas contratuais.4. A simples propositura da ação revisional não descaracteriza a mora, sendo insuficiente o depósito parcial das parcelas para afastar seus efeitos, conforme a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a disciplina do Código de Processo Civil.5. A autorização para consignação de valores inferiores aos contratados não impede a caracterização da mora nem autoriza, por si só, a concessão de medidas destinadas a impedir a inscrição em cadastros restritivos ou assegurar a manutenção da posse do bem.6. Ausente demonstração inequívoca dos pressupostos legais da tutela de urgência, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A simples propositura de ação revisional de contrato não afasta a mora do devedor. 2. O depósito judicial de parcelas em valor inferior ao pactuado não elide os efeitos da mora. 3. A concessão de tutela de urgência para impedir inscrição em cadastros restritivos de crédito ou resguardar a posse do bem exige demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 330, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 380/STJ. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 8ª Câmara Cível, 5547334-45.2026.8.09.0002, JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), publicado em 23/07/2026 12:24:48) Pelos motivos expostos anteriormente, também em cognição sumária, as alegações de fato não estão provadas de modo inquestionável por meio do laudo unilateral, dependendo de dilação probatória sob o crivo do contraditório para apurar a efetiva extensão das supostas irregularidades contratuais e promover a readequação dos valores. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados em sede liminar para AUTORIZAR a consignação de valores, devendo o autor, todavia, caso queira afastar a mora e obstar a inscrição em cadastros de inadimplentes e eventual protesto ou execução de título, comprovar o depósito in totum das parcelas vencidas e das que se vencerem no decorrer do processo, Ressalte-se que a realização dos depósitos judiciais pretendidos de forma parcial, não possuirá o condão de descaracterizar a mora da parte autora, bem como determinar a manutenção dos autores na posse do imóvel. CITE-SE a parte requerida para tomar conhecimento da presente ação, comparecer e participar da audiência conciliatória a ser designada pelo cartório junto ao 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, endereço: Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt.04, Térreo, Park Lozandes, Cep: 74.884-120, Goiânia – GO. Conforme enuncia o parágrafo 5º, do artigo 334, do Código de Processo Civil, não sendo do seu interesse a autocomposição, deverá a parte requerida, no prazo de dez (10) dias de antecedência contados da data da audiência, formular pedido de cancelamento da mencionada solenidade processual. Registro que, incorrendo a parte ré nessa hipótese, ser-lhe-á oportunizado contestar a presente ação, no prazo de quinze (15) dias, cujo termo inicial se dará na data de protocolo do referido pedido, ciente de que, não contestada, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) (CPC, arts. 335 e 344). Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
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