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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia
Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial.
Protocolo nº: 5732450-74.2026.8.09.0051
Requerente(s): Claudia de Araújo Nascimento
Requerido(s): Claro S.A.
DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Claudia de Araújo Nascimento em desfavor de Claro S.A., ambas qualificadas.
Narra a autora que, ao tentar obter crédito no comércio local, teve suas solicitações recusadas sob a informação de que existiriam contas em atraso vinculadas ao seu nome.
Relata que, após consultar a plataforma Serasa e os órgãos de proteção ao crédito, constatou que não havia negativação promovida pela requerida, mas identificou, na plataforma de negociação Acordo Certo/Limpa Nome, oferta relacionada a débito atribuído à Claro S.A., no valor de R$ 70,00.
Afirma que desconhece a dívida e que jamais contratou o serviço que lhe teria dado origem.
Informa que entrou em contato com a requerida para obter esclarecimentos, ocasião em que teria sido informada de que o débito era devido, sem que lhe fosse disponibilizado o respectivo instrumento contratual.
Sustenta que a obrigação estaria prescrita e que a cobrança indevida ocasionou a redução de sua pontuação de crédito, além da recusa de compras a prazo, empréstimos e outras operações financeiras.
Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão do débito atribuído à requerida da plataforma Serasa e dos demais órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito, pelo reconhecimento da prescrição, pela exclusão definitiva da anotação e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00.
Em síntese, é o relatório. Decido.
CONCEDO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
Para a concessão da providência urgente é preciso demonstrar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º).
No caso concreto, verifica-se que não restou comprovada a probabilidade do direito.
Isso porque, embora a autora alegue que o débito atribuído à requerida ocasionou a redução de sua pontuação e a recusa de operações financeiras, afirma expressamente na petição inicial que não consta negativação promovida pela requerida nos órgãos de proteção ao crédito.
A imagem reproduzida na inicial demonstra apenas a existência de oferta para negociação de débito atribuída à requerida, sem identificar a titular da consulta, a data da disponibilização ou a existência de inscrição restritiva.
Também não foram apresentados documentos que comprovem as alegadas recusas de crédito ou a redução da pontuação em decorrência específica desse apontamento.
Ademais, a plataforma Serasa Limpa Nome destina-se à negociação de débitos e não se confunde com o cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 2.103.726/SP, assentou que a manutenção de débito na referida plataforma não equivale à negativação nem produz repercussão no score do consumidor.
Desse modo, inexistindo prova de efetiva inscrição do nome da autora em cadastro restritivo ou de protesto relacionado ao débito discutido, não há demonstração do ato cuja suspensão se pretende.
Também não restou evidenciado o perigo de dano, pois a autora não comprovou a existência de restrição atual capaz de impedir a realização de compras, empréstimos ou financiamentos.
As alegações relacionadas à inexistência da contratação e à prescrição do débito dependem do contraditório e de maior dilação probatória, especialmente para que a requerida esclareça a origem e a natureza da obrigação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Em razão do reduzido índice de autocomposição em demandas dessa natureza, à luz dos princípios da razoável duração do processo e da cooperação processual, bem como diante do expresso desinteresse manifestado pela parte autora quanto à realização de audiência conciliatória, deixo de designar audiência de conciliação, medida que se mostra adequada para conferir maior celeridade à tramitação do feito.
Ressalte-se que a ausência de designação de audiência conciliatória não acarreta prejuízo às partes nem enseja nulidade processual, uma vez que a autocomposição pode ser buscada a qualquer tempo, mediante requerimento das partes.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo de defesa sem manifestação da parte requerida, certifique-se a UPJ e, via ato ordinatório, intime-se a parte autora para, se for o caso, especificar as provas que pretende produzir (art. 348, CPC), em 5 (cinco) dias.
Apresentada a contestação e alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 350, CPC), ou qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337 do CPC, via ato ordinatório, intime-se a parte requerente para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, a advogada subscritora da petição do evento 14 juntar procuração ou substabelecimento que lhe confira poderes para representar a parte autora.
DETERMINO a retirada da marcação da prioridade de tramitação, vez que decorrente de pedido liminar, o qual já foi apreciado.
Cumpra-se.
Goiânia, datada e assinada digitalmente.
Luciana Monteiro Amaral
Juíza de Direito
JM(M)