Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 5732336-13.2025.8.09.0006 Parte autora/exequente: Mf-04 Administracao E Participacao Ltda Parte ré/executada: Ivaneide Da Silva Oliveira SENTENÇA (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL ajuizada por MF-04 ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA em desfavor de IVANEIDE DA SILVA OLIVEIRA e ROSEMIR DE OLIVEIRA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que firmou com os requeridos, em 30 de abril de 2015, dois Instrumentos Particulares de Compromisso de Compra e Venda, tendo por objeto os lotes de terras nº 05 e 06, ambos da quadra 09, do loteamento Residencial Ildefonso Limírio, em Anápolis/GO. Sustenta que os réus se tornaram inadimplentes, deixando de pagar as parcelas a partir de 15/01/2022. Afirma que, apesar de notificados extrajudicialmente, os requeridos não purgaram a mora. Diante disso, pugnou pela resolução dos contratos, com a consequente reintegração de posse e a condenação dos réus ao pagamento das penalidades contratuais e impostos em atraso. A inicial veio acompanhada de documentos. Recebida a emenda à inicial, foi determinada a citação dos réus (evento 13) Os requeridos compareceram espontaneamente aos autos, apresentando contestação no evento nº 23. Em sua defesa, arguiram, preliminarmente, a nulidade da notificação extrajudicial e a inépcia da petição inicial. No mérito, invocaram a teoria do adimplemento substancial, a abusividade de encargos contratuais e dificuldades financeiras para justificar o inadimplemento, que confessaram. Impugnaram a cláusula penal e requereram os benefícios da justiça gratuita. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento nº 27. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 35), enquanto os réus requereram a produção de prova pericial, documental, testemunhal e depoimento pessoal (mov. 36). Em decisão de saneamento (mov. 38), foram afastadas as preliminares e, por se tratar de matéria eminentemente de direito, foram indeferidos os pedidos de produção de prova oral e pericial, anunciando-se o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. De início, analiso as questões processuais pendentes. Os réus arguiram a nulidade da citação. No entanto, apresentaram contestação e procuração nos autos (mov. 23), o que, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, supre qualquer vício ou irregularidade do ato citatório, considerando-se sanada a questão. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelos requeridos, observa-se que, apesar de alegarem hipossuficiência, não trouxeram aos autos qualquer documento comprobatório de sua situação financeira, como declaração de imposto de renda, extratos bancários ou mesmo comprovante de renda atualizado que evidenciasse a impossibilidade de arcar com as custas processuais. A mera declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para a concessão do benefício, especialmente quando impugnada pela parte contrária. Portanto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça aos réus. Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside em aferir se o inadimplemento contratual por parte dos réus autoriza a resolução dos contratos de compra e venda, bem como definir as consequências jurídicas decorrentes de tal resolução. O inadimplemento é fato incontroverso, uma vez que confessado pelos próprios réus em sua contestação, que atribuem a interrupção dos pagamentos a dificuldades financeiras e à suposta abusividade dos encargos. A inadimplência prolongada, por si só, caracteriza a mora e confere ao credor o direito de pleitear a resolução do contrato, conforme dispõe o artigo 475 do Código Civil. A tese de adimplemento substancial, invocada pela defesa, não merece prosperar. A parte autora informa que foram pagas 69 de 140 parcelas para o lote 05 e 68 de 140 para o lote 06, o que representa menos de 50% de cada contrato. A teoria do adimplemento substancial, construída pela jurisprudência com base nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, aplica-se em situações excepcionais, quando o inadimplemento é ínfimo e a resolução se mostra uma medida desproporcional. O pagamento de menos da metade da dívida não pode ser considerado substancial, afastando a aplicação da referida teoria e mantendo hígido o direito da credora à resolução contratual. Declarada a resolução do contrato por culpa dos compradores, é devida a restituição dos valores por eles pagos, autorizando-se, contudo, a retenção de parte da quantia a título de cláusula penal, conforme a Súmula 543 do STJ. Os contratos em análise, firmados em 2015, preveem na Cláusula Vigésima Sexta um sistema de restituição escalonado que se mostra abusivo frente ao entendimento consolidado dos tribunais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em casos de rescisão por culpa do promitente comprador, a retenção pelo vendedor deve variar entre 10% e 25% dos valores pagos. Considerando a natureza do contrato e o tempo de ocupação, fixo o percentual de retenção em 20% (vinte por cento) sobre o total das quantias pagas pelos requeridos, a título de cláusula penal e indenização por despesas administrativas. Ademais, é devida a condenação dos réus ao pagamento de taxa de fruição pelo período em que ocuparam o imóvel sem a devida contraprestação, a qual fixo em 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor atualizado de cada contrato, a incidir desde a data da inadimplência até a efetiva desocupação. Igualmente, os débitos de IPTU e outras taxas incidentes sobre os imóveis durante o período da posse são de responsabilidade dos réus, por se tratar de obrigação *propter rem*, devendo ser compensados do montante a ser restituído. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a resolução dos Instrumentos Particulares de Compromisso de Compra e Venda referentes aos lotes nº 05 e 06 da quadra 09 do Loteamento Residencial Ildefonso Limírio, por culpa exclusiva dos requeridos; b) DETERMINAR a reintegração da parte autora na posse dos referidos imóveis. Expeça-se o competente mandado, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, findo o qual, autoriza-se o uso de força policial, se necessário; c) CONDENAR a parte autora a restituir aos réus, em parcela única, os valores pagos, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado desta decisão. Do valor a ser restituído, poderá a autora RETER o percentual de 20% (vinte por cento) a título de cláusula penal, bem como compensar os valores devidos pelos réus a título de taxa de fruição (0,5% ao mês sobre o valor atualizado de cada contrato, desde a inadimplência até a desocupação) e eventuais débitos de IPTU e taxas correlatas do período de ocupação. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juíza de Direito A3
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 5732336-13.2025.8.09.0006 Parte autora/exequente: Mf-04 Administracao E Participacao Ltda Parte ré/executada: Ivaneide Da Silva Oliveira SENTENÇA (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL ajuizada por MF-04 ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA em desfavor de IVANEIDE DA SILVA OLIVEIRA e ROSEMIR DE OLIVEIRA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que firmou com os requeridos, em 30 de abril de 2015, dois Instrumentos Particulares de Compromisso de Compra e Venda, tendo por objeto os lotes de terras nº 05 e 06, ambos da quadra 09, do loteamento Residencial Ildefonso Limírio, em Anápolis/GO. Sustenta que os réus se tornaram inadimplentes, deixando de pagar as parcelas a partir de 15/01/2022. Afirma que, apesar de notificados extrajudicialmente, os requeridos não purgaram a mora. Diante disso, pugnou pela resolução dos contratos, com a consequente reintegração de posse e a condenação dos réus ao pagamento das penalidades contratuais e impostos em atraso. A inicial veio acompanhada de documentos. Recebida a emenda à inicial, foi determinada a citação dos réus (evento 13) Os requeridos compareceram espontaneamente aos autos, apresentando contestação no evento nº 23. Em sua defesa, arguiram, preliminarmente, a nulidade da notificação extrajudicial e a inépcia da petição inicial. No mérito, invocaram a teoria do adimplemento substancial, a abusividade de encargos contratuais e dificuldades financeiras para justificar o inadimplemento, que confessaram. Impugnaram a cláusula penal e requereram os benefícios da justiça gratuita. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento nº 27. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 35), enquanto os réus requereram a produção de prova pericial, documental, testemunhal e depoimento pessoal (mov. 36). Em decisão de saneamento (mov. 38), foram afastadas as preliminares e, por se tratar de matéria eminentemente de direito, foram indeferidos os pedidos de produção de prova oral e pericial, anunciando-se o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. De início, analiso as questões processuais pendentes. Os réus arguiram a nulidade da citação. No entanto, apresentaram contestação e procuração nos autos (mov. 23), o que, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, supre qualquer vício ou irregularidade do ato citatório, considerando-se sanada a questão. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelos requeridos, observa-se que, apesar de alegarem hipossuficiência, não trouxeram aos autos qualquer documento comprobatório de sua situação financeira, como declaração de imposto de renda, extratos bancários ou mesmo comprovante de renda atualizado que evidenciasse a impossibilidade de arcar com as custas processuais. A mera declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para a concessão do benefício, especialmente quando impugnada pela parte contrária. Portanto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça aos réus. Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside em aferir se o inadimplemento contratual por parte dos réus autoriza a resolução dos contratos de compra e venda, bem como definir as consequências jurídicas decorrentes de tal resolução. O inadimplemento é fato incontroverso, uma vez que confessado pelos próprios réus em sua contestação, que atribuem a interrupção dos pagamentos a dificuldades financeiras e à suposta abusividade dos encargos. A inadimplência prolongada, por si só, caracteriza a mora e confere ao credor o direito de pleitear a resolução do contrato, conforme dispõe o artigo 475 do Código Civil. A tese de adimplemento substancial, invocada pela defesa, não merece prosperar. A parte autora informa que foram pagas 69 de 140 parcelas para o lote 05 e 68 de 140 para o lote 06, o que representa menos de 50% de cada contrato. A teoria do adimplemento substancial, construída pela jurisprudência com base nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, aplica-se em situações excepcionais, quando o inadimplemento é ínfimo e a resolução se mostra uma medida desproporcional. O pagamento de menos da metade da dívida não pode ser considerado substancial, afastando a aplicação da referida teoria e mantendo hígido o direito da credora à resolução contratual. Declarada a resolução do contrato por culpa dos compradores, é devida a restituição dos valores por eles pagos, autorizando-se, contudo, a retenção de parte da quantia a título de cláusula penal, conforme a Súmula 543 do STJ. Os contratos em análise, firmados em 2015, preveem na Cláusula Vigésima Sexta um sistema de restituição escalonado que se mostra abusivo frente ao entendimento consolidado dos tribunais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em casos de rescisão por culpa do promitente comprador, a retenção pelo vendedor deve variar entre 10% e 25% dos valores pagos. Considerando a natureza do contrato e o tempo de ocupação, fixo o percentual de retenção em 20% (vinte por cento) sobre o total das quantias pagas pelos requeridos, a título de cláusula penal e indenização por despesas administrativas. Ademais, é devida a condenação dos réus ao pagamento de taxa de fruição pelo período em que ocuparam o imóvel sem a devida contraprestação, a qual fixo em 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor atualizado de cada contrato, a incidir desde a data da inadimplência até a efetiva desocupação. Igualmente, os débitos de IPTU e outras taxas incidentes sobre os imóveis durante o período da posse são de responsabilidade dos réus, por se tratar de obrigação *propter rem*, devendo ser compensados do montante a ser restituído. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a resolução dos Instrumentos Particulares de Compromisso de Compra e Venda referentes aos lotes nº 05 e 06 da quadra 09 do Loteamento Residencial Ildefonso Limírio, por culpa exclusiva dos requeridos; b) DETERMINAR a reintegração da parte autora na posse dos referidos imóveis. Expeça-se o competente mandado, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, findo o qual, autoriza-se o uso de força policial, se necessário; c) CONDENAR a parte autora a restituir aos réus, em parcela única, os valores pagos, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado desta decisão. Do valor a ser restituído, poderá a autora RETER o percentual de 20% (vinte por cento) a título de cláusula penal, bem como compensar os valores devidos pelos réus a título de taxa de fruição (0,5% ao mês sobre o valor atualizado de cada contrato, desde a inadimplência até a desocupação) e eventuais débitos de IPTU e taxas correlatas do período de ocupação. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juíza de Direito A3
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.