2026-09-16 · TJGO
Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5732294-86.2026.8.09.0051 Promovente(s): Karen Da Silva Dias Alves Promovido(s): C6 Corretora De Titulos E Valores Mobiliarios Ltda. D E S P A C H O O § 3° do art. 99 do CPC/2015 traz a previsão que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. No entanto, referido dispositivo contrasta com o inciso LXXIV do art. 5° da CF/88, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já era assim quando vigorava o art. 4º da Lei 1.060/50 (revogado) e nada mudou com a vigência do novo CPC. Depois de analisar os autos, observei que a parte autora ainda não demonstrou de forma eficaz a presença dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade. O benefício deve ser concedido somente àqueles que comprovarem de forma inequívoca a necessidade, não sendo suficientes para tal mister os documentos que acompanham a peça de ingresso. A despeito de todo o exposto acima, ainda que os elementos constantes dos autos evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o § 2° do art. 99 do CPC/2015 veda que o juiz indefira de plano o pedido de gratuidade da justiça, devendo conceder prazo para que a parte comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, deverá a parte autora comprovar, por meio de outros documentos, a presença dos pressupostos legais para a concessão do pedido de gratuidade da justiça (com a apresentação da última declaração de IRPF ou documento extraído do sítio da Receita Federal na internet no sentido de que não declara imposto de renda, acompanhada de contrato de trabalho e/ou outro comprovante de rendimento mensal), bem como o espelho da guia de custas iniciais. Prazo: 15 dias. Pena: indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. I. Goiânia, 15 de setembro de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito ir