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5732272-67.2022.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5732272-67.2022.8.09.0051 Exequente(s): Jose Machado Resende Executado(s): Kesley Alves De Oliveira Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, ajuizado por JOSÉ MACHADO RESENDE e PAULO GUSTAVO PEDREIRA E SOUSA em face de KESLEY ALVES DE OLIVEIRA e GRAZIELLY ANANIAS BORGES. Após tentativas de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD e de veículos via RENAJUD que se mostraram infrutíferas (movimentações 140 e 149), foram realizadas pesquisas patrimoniais via INFOJUD e outros sistemas (movimentação 154). Há pedido de reiteração da expedição de ofício à empresa Hotmart, já deferida na movimentação 162 (movimentação 213); intimação dos executados para indicarem bens à penhora, nos termos do art. 774, V, do CPC (Evento 145); e prosseguimento geral do feito com base nos novos cálculos (movimentações 221 e 222). É o relatório. Decido. O pedido de expedição de ofício à empresa HOTMART BV, deferido na decisão de movimentação 162, ainda não foi efetivado. A medida é essencial para buscar ativos financeiros que não são alcançados pelos sistemas bancários tradicionais e, diante da reiteração do pedido pela parte exequente (movimentação 213), seu cumprimento é imperativo para a efetividade da execução. O pedido de intimação dos executados para que indiquem bens penhoráveis (movimentação 145) encontra amparo no art. 774, V, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o resultado negativo das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, a medida se mostra adequada e necessária para dar andamento ao processo, cabendo advertir os devedores sobre as consequências de eventual inércia, que pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do parágrafo único do referido artigo. Quanto à penhora do imóvel, anoto que a própria parte credora requereu a suspensão da análise de tal pedido (movimentação 197), o que será observado. Por fim, os cálculos apresentados nas movimentações 221 e 222 devem ser acolhidos para nortear o prosseguimento dos atos executórios. Ante o exposto, tendo em vista a força de ofício conferida a presente decisão, INTIME-SE a exequente para apresentá-la à empresa HOTMART BV (CNPJ 13.427.325/0001-05), com endereço na Av. Assis Chateaubriand, 499, Belo Horizonte/MG, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Informe sobre a existência de saldo e/ou créditos em nome da executada GRAZIELLY ANANIAS BORGES (CPF 006.770.201-55); b) Em caso positivo, proceda à penhora e transferência dos valores encontrados para uma conta judicial vinculada a este processo, até o limite do débito total de R$ 54.703,52; c) Apresente extrato detalhado das movimentações financeiras da referida conta nos últimos 12 (doze) meses. DEFIRO o pedido formulado na movimentação 145 e, com fundamento no art. 774, V, do CPC, INTIMEM-SE os executados, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de seu silêncio ou sua recusa ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com fixação de multa. ANOTE-SE que o pedido de penhora do imóvel (movimentação 159) permanece com a análise suspensa, a pedido da parte exequente (movimentação 197), podendo ser reapreciado após o cumprimento das diligências acima. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5732272-67.2022.8.09.0051 Exequente(s): Jose Machado Resende Executado(s): Kesley Alves De Oliveira Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, ajuizado por JOSÉ MACHADO RESENDE e PAULO GUSTAVO PEDREIRA E SOUSA em face de KESLEY ALVES DE OLIVEIRA e GRAZIELLY ANANIAS BORGES. Após tentativas de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD e de veículos via RENAJUD que se mostraram infrutíferas (movimentações 140 e 149), foram realizadas pesquisas patrimoniais via INFOJUD e outros sistemas (movimentação 154). Há pedido de reiteração da expedição de ofício à empresa Hotmart, já deferida na movimentação 162 (movimentação 213); intimação dos executados para indicarem bens à penhora, nos termos do art. 774, V, do CPC (Evento 145); e prosseguimento geral do feito com base nos novos cálculos (movimentações 221 e 222). É o relatório. Decido. O pedido de expedição de ofício à empresa HOTMART BV, deferido na decisão de movimentação 162, ainda não foi efetivado. A medida é essencial para buscar ativos financeiros que não são alcançados pelos sistemas bancários tradicionais e, diante da reiteração do pedido pela parte exequente (movimentação 213), seu cumprimento é imperativo para a efetividade da execução. O pedido de intimação dos executados para que indiquem bens penhoráveis (movimentação 145) encontra amparo no art. 774, V, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o resultado negativo das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, a medida se mostra adequada e necessária para dar andamento ao processo, cabendo advertir os devedores sobre as consequências de eventual inércia, que pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do parágrafo único do referido artigo. Quanto à penhora do imóvel, anoto que a própria parte credora requereu a suspensão da análise de tal pedido (movimentação 197), o que será observado. Por fim, os cálculos apresentados nas movimentações 221 e 222 devem ser acolhidos para nortear o prosseguimento dos atos executórios. Ante o exposto, tendo em vista a força de ofício conferida a presente decisão, INTIME-SE a exequente para apresentá-la à empresa HOTMART BV (CNPJ 13.427.325/0001-05), com endereço na Av. Assis Chateaubriand, 499, Belo Horizonte/MG, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Informe sobre a existência de saldo e/ou créditos em nome da executada GRAZIELLY ANANIAS BORGES (CPF 006.770.201-55); b) Em caso positivo, proceda à penhora e transferência dos valores encontrados para uma conta judicial vinculada a este processo, até o limite do débito total de R$ 54.703,52; c) Apresente extrato detalhado das movimentações financeiras da referida conta nos últimos 12 (doze) meses. DEFIRO o pedido formulado na movimentação 145 e, com fundamento no art. 774, V, do CPC, INTIMEM-SE os executados, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de seu silêncio ou sua recusa ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com fixação de multa. ANOTE-SE que o pedido de penhora do imóvel (movimentação 159) permanece com a análise suspensa, a pedido da parte exequente (movimentação 197), podendo ser reapreciado após o cumprimento das diligências acima. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)

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