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5732184-46.2026.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5732184-46.2026.8.09.0000 COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA IMPETRANTE: J. C. S. B. IMPETRADO: S. DE E. DA S. DE G. RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU e-mail: gab.smaraujo@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por J. C. S. B., menor impúbere, representado por sua genitora A. S., contra ato supostamente ilegal atribuído ao S. DE E. DA S. DE G., consubstanciado no indeferimento administrativo do fornecimento do medicamento USAHemp CBD Oil Full Spectrum 6.000 mg. O impetrante narra ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID F84.0), associado a desnutrição, apresentando quadro de atraso global do desenvolvimento, agitação psicomotora e seletividade alimentar severa. Sustenta que os tratamentos convencionais disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) se mostraram ineficazes. Afirma que, após o início do uso do derivado de Cannabis prescrito, obteve melhora clínica expressiva, comprovada por relatórios médicos que atestam a indispensabilidade e urgência da continuidade da terapêutica, sob pena de regressão do quadro com risco de danos irreversíveis ao seu desenvolvimento neuropsicomotor; e que a negativa administrativa viola seu direito líquido e certo à saúde, com proteção prioritária à criança, nos termos dos artigos 196 e 227 da Constituição Federal. Requer a concessão de liminar, para determinar que a autoridade coatora forneça, de imediato e de forma contínua, o produto prescrito, na quantidade e posologia indicadas pelo médico assistente. É o breve relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 657.718/MG (Tema 500), fixou tese no sentido de que “As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União”. A controvérsia reside em definir se os produtos à base de cannabis, que possuem autorização sanitária para importação, mas não registro como "medicamento", enquadram-se na hipótese do referido tema. Não obstante a pendência de análise do pedido liminar, ressalta-se que o STJ, no julgamento do Conflito de Competência nº 209.648/SC decidiu que, ainda que haja autorização excepcional de importação pela ANVISA, os produtos derivados de cannabis sem registro sanitário configuram, para os fins legais, medicamentos não registrados, enquadrando-se na hipótese prevista no Tema 500 do Supremo Tribunal Federal. Eis a ementa do referido julgado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. TEMA 500/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL, ORA SUSCITADO. 1. Cinge-se à controvérsia em definir a competência para o processamento e o julgamento de ação ajuizada contra a União e o Estado de Santa Catarina, objetivando a concessão do medicamento Carmen’s Medicinals CBN 1000 mg e CBD 2000 mg, derivados de Cannabis. 2. A jurisprudência consolidada deste STJ, à luz do tema 500/STF, entende que as ações, visando ao fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA, como é o caso dos autos, devem ser propostas contra a União, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal para processá-las e julgá-las. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juiz Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Santa Catarina - SJ/SC, ora suscitado.”. (Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 10/06/2025) O próprio voto condutor do acórdão refere que a autorização excepcional de importação, embora prevista na RDC nº 660/2022, não se equipara ao registro sanitário formal exigido pelo ordenamento jurídico, sendo considerada medida precária e individualizada. A ANVISA, na Nota Técnica nº 11/2024/SEI/COCIC/GPCON/DIRE5, afirma que os produtos objeto de autorização excepcional “não tiveram sua eficácia, qualidade ou segurança avaliadas pela Agência”, o que reafirma seu enquadramento como produtos sem registro. A interpretação do julgado revela, portanto, que mesmo diante de autorização excepcional de importação persiste a ausência de registro sanitário, de modo que subsiste o interesse jurídico da União, uma vez que compete a ela - por meio da ANVISA - regulamentar, avaliar e controlar a segurança, eficácia e qualidade de medicamentos. Dessa forma, por se tratar de produto sem registro sanitário nacional, a União não pode ser excluída da relação jurídica processual, devendo obrigatoriamente ocupar o polo, o que atrai, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda. Em reforço a essa interpretação, colhem-se deste Tribunal de Justiça os seguintes precedentes, os quais guardam estreita pertinência com a matéria em exame: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. (...) 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 500 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que ações envolvendo medicamentos sem registro na Anvisa devem ser propostas em face da União. 4. A autorização sanitária, prevista na RDC nº 327/2019, não substitui o registro sanitário exigido pelo ordenamento jurídico nacional, que atesta segurança, eficácia e qualidade do produto. 5. O produto ?Canabidiol Full Spectrum 3000 mg? não possui registro regular na Anvisa, estando apenas autorizado de forma excepcional, o que atrai a aplicação da tese do Tema 500. 6. A distinção entre ?medicamento? e ?produto de cannabis?, tal como sustentada pelo agravante, não afasta a aplicação da tese vinculante, tampouco altera a competência fixada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. (...)”. (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5818092-08.2025.8.09.0000, Rel.Des. Sirlei Martins da Costa, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2025) “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. (...) 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 500 da repercussão geral, estabelece que ações que versem sobre fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA devem ser propostas contra a União. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em recentes precedentes, reconheceu a competência da Justiça Federal para julgar ações dessa natureza, dado o necessário envolvimento da União, ainda que ausente no polo passivo da demanda. 5. A solidariedade entre os entes federativos na prestação da saúde pública não afasta a competência definida em razão da matéria, sobretudo diante da ausência de registro do produto sanitário e da autorização excepcional de importação. 6. Caracterizada a incompetência absoluta da Justiça Estadual, impõe-se a cassação da sentença e a remessa dos autos à Seção Judiciária da Justiça Federal competente. (...)”. (TJGO, Apelação Cível 5368888-82.2017.8.09.0051, Rel.Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. (...) 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.234 da repercussão geral, estabeleceu que a competência é da Justiça Federal para demandas de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS ou sem registro na ANVISA. 4. A autorização excepcional de importação de produto à base de cannabis, conforme Resolução RDC nº 660/2022, não supre a exigência de registro sanitário perante a ANVISA. 5. O Tema 1.161 do Supremo Tribunal Federal trata da possibilidade material e fornecimento de produtos de canabidiol não registrados, não definindo a competência jurisdicional. (...)”. (TJGO, Mandado de Segurança 5616639- 93.2024.8.09.0000, Rel.Des. Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2025) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também tem reiterado a aplicabilidade da tese firmada no Tema 500 do STF às ações que envolvem o fornecimento de medicamentos sem registro sanitário, independentemente de outras circunstâncias regulatórias. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. (...) 1. Cuida-se de produto à base de cannabis sem registro sanitário na ANVISA, incidindo a tese firmada no Tema n. 500/STF, que fixa a competência da Justiça Federal para julgar ações que demandem o fornecimento de medicamentos não registrados, as quais devem ser propostas necessariamente em face da União. 2. O julgamento do Tema n. 1234/STF, que trata da repartição de responsabilidades e da competência para demandas envolvendo medicamentos incorporados ou não ao SUS não altera a regra fixada no Tema n. 500 quanto à competência da Justiça Federal para ações relativas a fármacos sem registro. (...)”. (STJ, AgInt no CC nº 211181/PB, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025) Portanto, não se trata apenas de identificar o ente responsável pelo fornecimento do produto, mas de reconhecer a existência de interesse jurídico da União, cuja presença no polo passivo é imprescindível, ante a natureza da matéria discutida, relacionada à regulação e fiscalização de produtos sujeitos à vigilância sanitária nacional. Na confluência do exposto, determino a inclusão da União no polo passivo da presente ação mandamental, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal, competente para o processamento e julgamento da demanda, procedendo-se, ainda, à devida baixa do acervo desta relatoria. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator

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