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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública
Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin
Autos 5732181-35.2026.8.09.0051
Autor(a): Nicia Corina Silva
Ré(u): Estado De Goias
Vistos etc.
I - Trata-se de ação declaratória c/c cobrança proposta pela parte cadastrada no polo ativo da ação, em face Estado de Goiás, no qual a parte autora, professor, sob contrato temporário, vinculada ao Estado de Goiás, pleiteia o recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do piso nacional do magistério público da educação básica, instituído pela lei Federal 11.738/2008.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
II - Prima facie, cumpre registrar que a educação está inserida no rol de princípios da ordem social, previstos na Constituição Federal, nos termos do artigo 6º que propõe: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Nesse toar, a Constituição Federal, garantiu expressamente a valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, bem como, o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública mormente, nos moldes do que preceituam os artigos 205 e 206, in verbis:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Sob esse enfoque, com o fim de disciplinar as regras atinentes ao piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, foi editada a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, cujo artigo 2º dispõe:
Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
Nesse sentir, o piso salarial do magistério público tem assento constitucional, em decorrência do próprio valor dado pela Carta Magna à educação, repise-se, na condição de direito social, cujo ensino deverá ser ministrado com base em princípios, onde se priorizam a valorização do profissional da educação escolar e a fixação do piso salarial.
Sob este ângulo, vislumbro que o legislador não fez nenhuma distinção entre o profissional efetivo ou o admitido em caráter temporário. Assim, assegurando ao profissional do magistério público, indistintamente da forma de ingresso no serviço público, uma remuneração compatível com sua função pública.
Com efeito, sabe-se que o contrato temporário, a que restou submetido o reclamante, encontra amparo no artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, segundo o qual “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Acerca do tema, eis a lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
“O pessoal contratado com base no inciso IX do art. 37 do Texto Magno não ocupa cargo público. Eles não estão sujeitos ao regime estatutário a que se submetem os servidores públicos titulares de cargos efetivos e os servidores públicos ocupantes de cargos em comissão. (…) Vale frisar: o regime jurídico dos agentes públicos contratados por tempo determinado não é trabalhista, isto é, não são eles empregados celetistas, não têm emprego público. (…) Não obstante tenham um contrato com a administração pública, trata-se de um contrato de direito público, e não do ‘contrato de trabalho’ que gera relação de emprego, previsto na CLT.” (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo, MÉTODO, 2015. p. 326).
Logo, é evidente que o requerente encontra-se em situação jurídica distinta da dos ocupantes de cargos efetivos no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte, uma vez que estes investiram-se do múnus público mediante concurso, enquanto aquele tem vinculação precária, decorrente de um processo seletivo simplificado.
Destarte, o vínculo jurídico que liga o recorrente ao Poder Público não possui a mesma natureza daquele que une os servidores públicos estatutários à administração pública, inexistindo, por isso, igualdade na situação jurídica entre estes e aqueles. Isto, inclusive, é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
No entanto, em se tratando do pedido de percepção das verbas trabalhistas o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento quanto à extensão dos direitos trabalhistas previstos na Constituição de 1988 aos servidores temporários:
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor temporário. Contrato prorrogado sucessivamente. Gratificação natalina e férias. Percepção. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 2. Agravo regimental não provido.” (STF – AI 767024 AgR / PE – Primeira Turma – Relator: Ministro Dias Toffoli – DJe nº 079 de 24/04/2012).
Corroborando nessa linha, encontra aplicação a Súmula nº 36 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
“É devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º, da Carta Magna, a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Carta da República.
Assim, a adequação do piso salarial nacional aos profissionais do magistério estadual àqueles contratados por período determinado, não se trata de margem de discricionariedade no caso em análise, mas em verdadeiro dever de cumprimento às exigências impostas na própria Constituição Federal, hipótese em que se faz necessária a adoção de providências concretas e assecuratórias pelo Poder Judiciário, as quais não podem ser afastadas por meras escusas de cunho orçamentário, bem como a incidência dos limites previstos em Lei de Responsabilidade Fiscal.
A respeito, a jurisprudência sedimentada do Sodalício Goiano:
"REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. 1. O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, sendo que, com o julgamento da ADI nº 4.167/DF, pelo excelso STF, ficou definido que tal valor refere-se ao vencimento básico do servidor. 2. A condição de professor temporário não obsta a aplicação da Lei do Piso Nacional, não havendo no referido diploma legal diferenciação entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso. Súmula 36 desta eg. Corte. 3. É devido o pagamento de diferenças havidas entre o valor do piso nacional e aquele pago no período posterior à implementação do piso nacional do magistério público da educação básica, até quando comprovada a efetiva regularização salarial. 4. Incabível a majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), visto que não arbitrados na sentença recorrida. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA." (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 5148959-81.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2020, DJe de 18/02/2020)
“REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL PÚBLICA. AÇÃO CIVIL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. 1. A Lei Federal nº 11.738/08 impõe que seja observado o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de forma proporcional à jornada de trabalho exercida, sem fazer qualquer distinção quanto a servidores efetivos ou temporários. - "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente", bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011". 2. A lei nº 11.738/2008 possui diretrizes de abrangência nacional e deve, pois, ser observada pelos Estados e Municípios (CF, art . 24, § 1º). A constitucionalidade da referida lei já foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4167-3, que decidiu que a regulamentação do piso salarial dos profissionais do magistério, através de lei federal, não afronta a repartição de competências, tampouco o pacto federativo, tratando-se, pois, de medida geral que se impõe a todos os entes da federação, a fim de que sejam estabelecidos programas e os meios de controle para consecução. 3. É direito de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos dos artigos 7º, X, e 39, § 3º, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer t ipo de retenção injustificada. Remessa Necessária e Apelação cível conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.” (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0357904-95.2015.8.09.0051, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/05/2019, DJe De 19/05/2019.) Grifei.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ADMITIDO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. DANO MORAL AFASTADO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO ? ADEQUAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1 - O dano em razão do atraso de pagamento de salário de servidor público, em não havendo prova de eventual extrapolação da esfera patrimonial do prejudicado, não enseja indenização moral. 2 - A condição de professor temporário não obsta a aplicação da Lei do Piso Nacional, não havendo no referido diploma legal diferenciação entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso. Incidência da súmula 36 desta casa de Justiça. 3 - Apelação conhecida e parcialmente provida.” (TJGO, APELAÇÃO 0387258-40.2015.8.09.0125, Rel. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/02/2019, DJe de 11/02/2019.) Grifei.
Sob esse prisma, importa pontuar que a Lei 11.738/08 foi objeto da ADI 4.167, na qual assentou-se a sua constitucionalidade, sob a tese de que o piso salarial dos professores deve ter como alicerce o vencimento e não a remuneração global. Nestes termos, o aresto da Suprema Corte:
"Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008." (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)
Na sequência, ainda fixou, em sede de embargos de declaração, a aplicabilidade da Lei em referência, a partir da declaração de constitucionalidade do piso salarial dos professores da educação básica.
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DEDECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DASDECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DERECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DAEDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada atempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Como julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1)correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2)bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto.” (STF, ADI 4167 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013). grifei
Destarte, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento, no sentido de que o piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores, desde a entrada em vigor da lei 11.738/08 ocorrida em 1/01/2009 até a data de julgamento da aludida ADI nº 4.167-3/DF (27/04/2011), devendo, a partir de maio de 2011, corresponder ao valor do vencimento básico do servidor.
Em outras palavras, até a data do julgamento da ADI n. 4.167/DF(27/04/2011), o valor a ser considerado, para fins de definição do piso salarial, deve ser a remuneração global do profissional, passando a ter por referência o vencimento base, somente após o julgamento referido (27/04/2011).
Desta feita, considerando que o autor pretende a adequação do piso salarial, no quinquídio anterior à propositura da ação, o parâmetro referencial no caso em riste deve ser o vencimento base do promovente.
Ademais, deve haver também a condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças resultantes da adequação do piso nacional, tais como férias, terço de férias, décimo terceiro e horas extraordinárias.
Nesse viés, não prospera a alegação da reclamada no sentido de que seja considerado o vencimento base somado ao adicional de titulação, para fins de aferição do piso nacional.
Sob esse prisma, faz jus a reclamante à adequação do seu vencimento base ao piso nacional do magistério público.
III - Pelo exposto, ACOLHO O PEDIDO para condenar o ESTADO DE GOIÁS a promover a revisão do vencimento base da parte autora, em conformidade com o piso salarial dos profissionais do magistério público, de forma proporcional à jornada de trabalho exercida, bem como condeno o requerido às diferenças remuneratórias correspondentes, limitados aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, em observância da prescrição quinquenal, sendo devida a diferença salarial mensal, incluindo férias, décimo terceiro.
A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, "c"); b) a partir de 09/12/2021 até 31/08/2025, incidirá a taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021; e c) a partir de 01/09/2025, a atualização monetária deverá ser feita pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC n.º 113/2021, introduzida pela EC n.º 136/2025.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento.
A parte credora deverá apresentar o cálculo atualizado do crédito, em conformidade com as disposições contidas no artigo 534 do Código de Processo Civil.
Em seguida, a parte devedora será intimada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, especialmente o § 2º do artigo 535, quanto a eventual excesso de execução.
É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC/2015.
Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial.
Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados.
Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).
Intimem-se.
Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Rodrigo de Melo Brustolin
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário 5.180/2024)