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TJGO · Goianésia - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br PROCESSO: 5732177-04.2026.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença EXEQUENTE: Guilherme Francisco Machado EXECUTADO: Empreendimentos Imobiliarios Orlindo Barbosa Ltda DECISÃO Preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código e Processo Civil, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, observando-se as regras do artigo 513, § 2º¹ do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% cada, conforme previsão no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o período, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Se apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Caso ainda não tenha feito, determino que a Escrivania atualize a classe processual para Cumprimento de sentença, bem como regularize as polaridades, se necessário. Em caso de inércia da executada e solicitação da parte exequente, expeça-se, a Serventia, a devida certidão para fins de protesto, constando o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário, conforme dispõe o artigo 517, caput e §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de ausência de pagamento integral do débito ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, com o objetivo de saldar o crédito perseguido no presente feito e tendo vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), observando-se a ordem preferencial (art. 835 do CPC), caso haja requerimento expresso, sem necessidade de nova conclusão, DEFIRO, desde já, a utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário. A parte exequente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a atualização do débito e recolher as custas necessárias para a utilização de cada sistema solicitado, bem como para cada CPF/CNPJ objeto da medida, nos termos do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. Antes de remeter os autos à CACE, certifique-se, a Serventia, a quantidade de custas recolhidas, o valor do débito, o nome e o CPF/CNPJ do(a/s) executado(a/s), a fim de conferir celeridade ao ato. SISBAJUD: A busca deverá ser realizada nas contas bancárias do(a/s) executado(a/s) e estendida aos ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações. A penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, salvo requerimento expresso em sentido contrário. Se exitosa a constrição de quaisquer valores, os extratos dos sistemas utilizados servirão como termo de penhora/arresto, por já conterem todos os requisitos legais à sua lavratura. Ativos financeiros encontrados deverão ser transferidos à Caixa Econômica Federal, em conta vinculada ao juízo, nos termos do Ofício Circular conjunto n. 11/2023 - GABPRES/CGJ. Havendo resultado positivo, ainda que parcial, INTIME-SE adequadamente a parte executada, via advogado cadastrado (se houver) ou pessoalmente, para comprovar eventual impenhorabilidade ou excessividade, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se a parte contrária logo em seguida, em igual prazo. No mesmo ato, deve ser informada que, se não houver impugnação fundada em tais matérias, ficará o bloqueio convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC), passando-se imediatamente à contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a respectiva defesa (art. 917, § 1º, CPC). RENAJUD: Sendo infrutífera a penhora online e tendo havido pedido expresso, mediante recolhimento das custas (salvo as exceções supracitadas), proceda-se à realização de pesquisas de veículos em nome do(a/s) executado(a/s), junto ao sistema RENAJUD. Se positiva, proceda-se à restrição total (circulação e transferência) do(s) veículo(s) e INTIME-SE a parte executada, via advogado cadastrado (se houver) ou pessoalmente, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias; bem como a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse no(s) bem(s) encontrado(s), com a incumbência de apresentar a avaliação por meio de pesquisa na Tabela FIPE, por força do artigo 871, IV, do Código de Processo Civil. Tratando-se de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito, devendo ser intimada para informar se já houve quitação da dívida. INFOJUD: Caso as pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD não apresentem resultados positivos e tendo a parte exequente requerido e recolhido as custas pertinentes (salvo as exceções supracitadas), proceda-se à realização de pesquisas junto ao sistema INFOJUD, com a requisição de cópia de declaração de renda, limitando a busca aos três exercícios mais recentes, justificando que, nesse caso, o direito ao sigilo não pode se sobrepor à necessidade da prestação jurisdicional. Resultando positiva a diligência, as informações devem ser juntadas aos autos, mantendo-se o feito sob segredo de justiça até segunda ordem; e a parte exequente intimada para manifestar a respeito da pesquisa, no prazo de 15 dias. SNIPER: Caso todas as tentativas de localização de bens/valores restem frustradas, após a parte exequente requer e recolher as custas pertinentes (salvo as exceções supracitadas), proceda-se com a pesquisa junto ao sistema SNIPER. Com a juntada do resultado, o respectivo documento deverá ser mantido em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes; e a parte exequente intimada para manifestar a respeito da pesquisa, no prazo de 15 dias. SERASAJUD: Com o requerimento expresso da parte exequente e o devido recolhimento das custas (salvo as exceções supracitadas), proceda-se à inclusão do nome do(a/s) executado(a/s) nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, via SERASAJUD, conforme artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil, salvo se transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos desde o vencimento da obrigação, conforme art. 8º do Código de Processo Civil e Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito 1 - Artigo 513, § 2º do Código de Processo Civil: O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
TJGO · Goianésia - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br PROCESSO: 5732177-04.2026.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença EXEQUENTE: Guilherme Francisco Machado EXECUTADO: Empreendimentos Imobiliarios Orlindo Barbosa Ltda DECISÃO Preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código e Processo Civil, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, observando-se as regras do artigo 513, § 2º¹ do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% cada, conforme previsão no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o período, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Se apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Caso ainda não tenha feito, determino que a Escrivania atualize a classe processual para Cumprimento de sentença, bem como regularize as polaridades, se necessário. Em caso de inércia da executada e solicitação da parte exequente, expeça-se, a Serventia, a devida certidão para fins de protesto, constando o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário, conforme dispõe o artigo 517, caput e §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de ausência de pagamento integral do débito ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, com o objetivo de saldar o crédito perseguido no presente feito e tendo vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), observando-se a ordem preferencial (art. 835 do CPC), caso haja requerimento expresso, sem necessidade de nova conclusão, DEFIRO, desde já, a utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário. A parte exequente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a atualização do débito e recolher as custas necessárias para a utilização de cada sistema solicitado, bem como para cada CPF/CNPJ objeto da medida, nos termos do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. Antes de remeter os autos à CACE, certifique-se, a Serventia, a quantidade de custas recolhidas, o valor do débito, o nome e o CPF/CNPJ do(a/s) executado(a/s), a fim de conferir celeridade ao ato. SISBAJUD: A busca deverá ser realizada nas contas bancárias do(a/s) executado(a/s) e estendida aos ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações. A penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, salvo requerimento expresso em sentido contrário. Se exitosa a constrição de quaisquer valores, os extratos dos sistemas utilizados servirão como termo de penhora/arresto, por já conterem todos os requisitos legais à sua lavratura. Ativos financeiros encontrados deverão ser transferidos à Caixa Econômica Federal, em conta vinculada ao juízo, nos termos do Ofício Circular conjunto n. 11/2023 - GABPRES/CGJ. Havendo resultado positivo, ainda que parcial, INTIME-SE adequadamente a parte executada, via advogado cadastrado (se houver) ou pessoalmente, para comprovar eventual impenhorabilidade ou excessividade, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se a parte contrária logo em seguida, em igual prazo. No mesmo ato, deve ser informada que, se não houver impugnação fundada em tais matérias, ficará o bloqueio convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC), passando-se imediatamente à contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a respectiva defesa (art. 917, § 1º, CPC). RENAJUD: Sendo infrutífera a penhora online e tendo havido pedido expresso, mediante recolhimento das custas (salvo as exceções supracitadas), proceda-se à realização de pesquisas de veículos em nome do(a/s) executado(a/s), junto ao sistema RENAJUD. Se positiva, proceda-se à restrição total (circulação e transferência) do(s) veículo(s) e INTIME-SE a parte executada, via advogado cadastrado (se houver) ou pessoalmente, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias; bem como a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse no(s) bem(s) encontrado(s), com a incumbência de apresentar a avaliação por meio de pesquisa na Tabela FIPE, por força do artigo 871, IV, do Código de Processo Civil. Tratando-se de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito, devendo ser intimada para informar se já houve quitação da dívida. INFOJUD: Caso as pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD não apresentem resultados positivos e tendo a parte exequente requerido e recolhido as custas pertinentes (salvo as exceções supracitadas), proceda-se à realização de pesquisas junto ao sistema INFOJUD, com a requisição de cópia de declaração de renda, limitando a busca aos três exercícios mais recentes, justificando que, nesse caso, o direito ao sigilo não pode se sobrepor à necessidade da prestação jurisdicional. Resultando positiva a diligência, as informações devem ser juntadas aos autos, mantendo-se o feito sob segredo de justiça até segunda ordem; e a parte exequente intimada para manifestar a respeito da pesquisa, no prazo de 15 dias. SNIPER: Caso todas as tentativas de localização de bens/valores restem frustradas, após a parte exequente requer e recolher as custas pertinentes (salvo as exceções supracitadas), proceda-se com a pesquisa junto ao sistema SNIPER. Com a juntada do resultado, o respectivo documento deverá ser mantido em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes; e a parte exequente intimada para manifestar a respeito da pesquisa, no prazo de 15 dias. SERASAJUD: Com o requerimento expresso da parte exequente e o devido recolhimento das custas (salvo as exceções supracitadas), proceda-se à inclusão do nome do(a/s) executado(a/s) nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, via SERASAJUD, conforme artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil, salvo se transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos desde o vencimento da obrigação, conforme art. 8º do Código de Processo Civil e Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito 1 - Artigo 513, § 2º do Código de Processo Civil: O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
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