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TJGO · Flores de Goiás - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) DECISÃO Depreende-se que a parte credora, por meio de instrumento jurídico de cessão de crédito, cedeu o valor que lhe é devido em decorrência deste cumprimento de sentença, conforme petição retro e documentos que a acompanham. O valor devido referente aos honorários devidos ao advogado atuante no processo foram resguardados e não integram a cessão de crédito. Assim, não vislumbrando vícios que maculem o negócio jurídico celebrado entre as partes, e atento aos termos do art. 20, §1º da normativa supramencionada, HOMOLOGO a cessão de crédito apresentada no evento 80. Consigno que a cessão alcança apenas a integralidade dos direitos creditícios pertencentes à cessionária sem, contudo, influenciar nos honorários advocatícios contratuais já destacados. Ainda, em atenção ao art. 20, §3º do mencionado ato normativo, OFICIE-SE ao TRF1 informando-o da cessão de crédito trazida ao feito para os registros necessários. Aguarde-se o pagamento em arquivo, nos termos da nota técnica nº 04/2023/TJGO. Informado o adimplemento em conta judicial, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Intimem-se. Atenda-se. Flores de Goiás, datado e assinado eletronicamente. William Diogo dos Santos Temóteo Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 4194/2026)
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