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TJGO · Mozarlândia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MOZARLÂNDIA 2ª Vara Judicial (Crime, Fazendas Públicas, Juizado Criminal e Execução Penal) Rua Brasil Ramos Caiado, Quadra 34, Centro, Mozarlândia-GO, CEP: 76700-000, Tel/Whatsapp: (62) 3611-1187 E-mail: cartcri1mozarlandia@tjgo.jus.br. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5732117-42.2026.8.09.0110 Requerente(s): Portal Comunicacao e Editora Ltda Requerido(s): Município de Mozarlândia DECISÃO RECEBO a petição inicial, instruída por prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo, pois atende aos requisitos do arts. 319 e 320, bem como art. 700 e seguintes, todos do Código de Processo Civil. Diante das especificidades da causa, com a fim de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, conferir maior efetividade à tutela do direito e observar o princípio da duração razoável do processo (CF/88, artigo 5º, LXXVIII), DEIXO a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 334) para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, II e VI). As partes poderão transigir de forma extrajudicial, trazendo o acordo a este juízo para homologação, conforme preconiza o art. 6° do CPC. Assim, EXPEÇA-SE mandado citação e pagamento em face do Município de Mozarlândia para que, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC), promova o pagamento do débito e dos honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa, ou, caso queira, oferte embargos monitórios, nos termos do art. 701 e 702 do Código de Processo Civil. Anote-se no mandado que, não sendo paga a dívida, nem opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo, nos termos do art. 701, §2º, do CPC. Ressalte-se ainda que, conforme disposto no art. 701, §1º, do CPC, em caso de quitação do débito no prazo retro, ficará o réu isento do pagamento de custas processuais. A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompe o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do artigo 701, do CPC. Havendo a oposição de embargos, INTIME-SE a parte autora para respondê-lo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, §5º, do CPC). Expeça-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Mozarlândia/GO, datado e assinado eletronicamente. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Decreto Judiciário nº 5.636/2025
TJGO · Mozarlândia - Vara das Fazendas Públicas · Outros
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