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TJGO · São Luis de Montes Belos - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS São Luis de Montes Belos - Juizado das Fazendas Públicas Processo: 5732071-47.2023.8.09.0146 Autor(a): Vicentina Lopes Tavares Ré(u): Municipio De Sao Luis De Montes Belos Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de “ação de concessão/equiparação salarial de servidores ativos com inativos”, ajuizada por VICENTINA LOPES TAVARES, em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS. Noto que a ação se encontra em fase de cumprimento de sentença que fixou a seguinte obrigação: “...JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, determinar a transposição da parte demandante na forma prevista na Lei n. 2558/2023 e condenar o Município demandado ao pagamento do seu salário atualizado na forma da Lei n. 2530/2023 desde que a lei n, 2558/2023 entrou em vigor.”. No evento n. 39, foi certificado o trânsito em julgado da referida sentença. Interposta petição de cumprimento de sentença, com cálculo dos atrasados (ev. 42). Decisão recebendo o cumprimento de sentença da obrigação de pagar os valores atrasados referentes à equiparação salarial fixada (ev. 45). A parte executada concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente (ev. 50). Expedida RPV para pagamento dos valores (ev. 52). Petição do município executado informando o cumprimento integral da obrigação que lhe foi imposta, demonstrando que encaminhou a documentação pertinente ao Fundo de Previdência dos Servidores Públicos de São Luís de Montes Belos – PREVIBELOS, bem como acostando cópia do Decreto n. 368/2026, que consolidou o enquadramento profissional da autora no Plano de Cargos e Vencimento, com instituição e carreira funcional, dos servidores do Poder Executivo do Município de São Luís de Montes Belos (ev. 57). Manifestação complementar do município, destacando o cumprimento integral da obrigação fixada, qual seja, a de efetivar a transposição funcional da requerente nos termos da Lei Municipal n.º 2.558/2023 e ao pagamento do salário atualizado na forma da Lei Municipal n.º 2.530/2023, desde a vigência da primeira, destacando que o enquadramento foi formalizado pelo Decreto n.º 368/2026, com efeitos retroativos a junho de 2023 (ev. 59). Ademais, o ente executado destacou a impossibilidade de efetivação dos reflexos previdenciários pelo Município e a distribuição das competências administrativas; anotou a pertinência jurídica dos argumentos da Previbelos que, através do Ofício n. 19/2026, acostado em conjunto com a manifestação, destacou a impossibilidade de cumprimento de título executivo de processo do qual não fez parte, anotando a violação ao contraditório, ampla defesa e ressaltando que o novo enquadramento funcional da autora não impõe de forma automática a revisão de seus proventos de aposentadoria. Terminou requerendo o recebimento da manifestação e o reconhecimento do cumprimento integral do comando da sentença, vez que a obrigação imposta não abrange reflexos previdenciários, de maneira automática, sobretudo, considerando que a autarquia previdenciária não integrou a lide. Determinação de intimação da parte exequente (ev. 61). A parte exequente, em sua manifestação (ev. 65), ressaltou a coisa julgada e a impossibilidade de rediscussão do direito reconhecido; a concordância do município com os cálculos e do reconhecimento do aumento do valor salarial; da obrigação do Previbelos em cumprir os efeitos da sentença, ainda que seja autarquia; da inexistência de violação ao contraditório e à ampla defesa; da paridade constitucional e da rejeição da tese defensiva do Previbelos; do descumprimento continuado da sentença e das parcelas vencidas após dezembro de 2025; da necessidade de intimação do Previbelos para cumprimento imediato; a impossibilidade de a autarquia previdenciária desconstituir ato administrativo e decisão judicial; por fim, requereu a rejeição dos argumentos da parte executada, bem como da autarquia Previbelos, com a determinação de intimação desta para imediata implantação do novo valor aos seus proventos, dentre outros requerimentos atinentes às alegações expostas. Relato do necessário. Decido. Inicialmente, destaco que a Previbelos é uma autarquia criada por lei específica (Lei Municipal n. 1.495/2002) e integrante da Administração Indireta, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia administrativa e financeira (art. 1º). Ademais, deve-se reconhecer que Previbelos é a única responsável pela gestão dos servidores públicos inativos do Município de São Luís de Montes Belos, bem como de eventuais reflexos previdenciários a estes relacionados. Com efeito, cabe à referida autarquia administrar e executar questões previdenciárias relacionadas aos servidores inativos a ela vinculados, sobretudo, considerando a previsão legal que estabelece normas quanto ao seu custeio, visando o equilíbrio financeiro e atuarial. Destarte, considerando que a parte autora/exequente é servidora inativa, evidente que a demanda, no que se refere aos reflexos previdenciários de sua pretensão, deve ser dirigida à autarquia previdenciária. Logo, conquanto tenha a sentença transitado em julgado e o município executado demonstrado o cumprimento de sua obrigação, qual seja o enquadramento da autora em nova categoria funcional, com a edição de decreto, resta demonstrado o esgotamento de sua obrigação, vez que a ele não cabe a interferência na autarquia previdenciária, por sua natureza. Quanto à alegação de violação à coisa julgada, anoto a inteligência do artigo 506 do CPC: “Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.”. Portanto, considerando que a autarquia previdenciária seria parte legítima para litigar e executar eventuais comandos relacionados a reflexos previdenciários, a própria lei ressalta a impossibilidade de aplicação dos efeitos da coisa julgada a terceira parte, que não participou do processo, ou seja, não teve a oportunidade de argumentar e se defender devidamente na demanda, razão pela qual não pode ser afetada pelos efeitos da decisão, vez que tal situação extrapolaria o limite subjetivo da coisa julgada. No caso dos autos, não se revela possível que a autarquia municipal possa sofrer prejuízos ou restrições patrimoniais automáticas por uma condenação imposta em processo demandado unicamente em face do município, pois restaria violado o contraditório e a ampla defesa dessa. Em complemento, restando demonstrado que o Município executado cumpriu a determinação que lhe era possível, inclusive demonstrou boa-fé em cumprir o comando sentencial, inclusive com expedição de ofício à autarquia previdenciária, não há falar em descumprimento do comando judicial por sua parte, tampouco da Previbelos, vez que sequer integrou a lide e não pode ser compelida a satisfazer título executivo que não lhe alcança. Em arremate, atento ao disposto no artigo 506 do CPC, bem como ao acima exposto, reconheço o cumprimento da obrigação de fazer, pelo município executado, nos limites de sua competência, sendo que, caso haja interesse da parte autora em que seu pleito inicial atinja seus proventos de aposentadoria, deverá litigar e constituir título executivo em face de parte legítima para tanto. A outro giro, antes de extinguir, via sentença, a fase executiva, pertinente a análise do efetivo depósito do valor requisitado na RPV acostada no evento n. 52, vez que a manifestação da parte exequente, acostada no evento n. 65, informou o pagamento de tal requisição, sem contudo, tal fato ter sido demonstrado nos autos. Assim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do efetivo pagamento do valor requisitado no evento n. 52. Após, conclusos para análise da extinção da fase executiva. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Ageu de Alencar Miranda Juiz de Direito #FOR
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