Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Central de Cumprimento de Sentença Cível
____________________________________________________________________
Processo nº: 5731941-51.2023.8.09.0051
DECISÃO
1. Tendo em vista que a parte executada, regularmente intimada (mov. 249), não opôs impugnação à penhora on-line, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, em consequência, convertida a indisponibilidade em penhora (CPC, artigo 854, § 5º), DETERMINO a transferência do valor constrito (mov. 245), de R$ 19.563,52 (dezenove mil quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos), acrescido de seus eventuais rendimentos, mediante alvará/TED, para a conta informada na petição de mov. 250 (Banco: 336 – Banco C6 S.A.; Agência: 0001; Conta corrente: 24799840-0; Titularidade: Mauro Solano do Amarante; CPF: 004.893.649-93; PIX: mauroamarante.adv@gmail.com).
2. Após o levantamento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a satisfação do crédito e a possibilidade de extinção da execução, ciente de que a inércia importará a prolação de sentença com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, VOLTEM os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Leonys Lopes Campos da Silva
Juiz de Direito
Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Central de Cumprimento de Sentença Cível
____________________________________________________________________
Processo nº: 5731941-51.2023.8.09.0051
DECISÃO
1. Tendo em vista que a parte executada, regularmente intimada (mov. 249), não opôs impugnação à penhora on-line, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, em consequência, convertida a indisponibilidade em penhora (CPC, artigo 854, § 5º), DETERMINO a transferência do valor constrito (mov. 245), de R$ 19.563,52 (dezenove mil quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos), acrescido de seus eventuais rendimentos, mediante alvará/TED, para a conta informada na petição de mov. 250 (Banco: 336 – Banco C6 S.A.; Agência: 0001; Conta corrente: 24799840-0; Titularidade: Mauro Solano do Amarante; CPF: 004.893.649-93; PIX: mauroamarante.adv@gmail.com).
2. Após o levantamento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a satisfação do crédito e a possibilidade de extinção da execução, ciente de que a inércia importará a prolação de sentença com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, VOLTEM os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Leonys Lopes Campos da Silva
Juiz de Direito
Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.