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TJGO · Mara Rosa - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mara Rosa - 1ª Vara Cível Rodovia GO 239, esq. c/ Av. Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP 76.490-000 - Fone (62) 3611-2176 E-mail: comarcademararosa@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5731923-66.2026.8.09.0102 Promovente(s): Gregorio Lacerda Neto Promovido(s): Banco Votorantim S.a. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento c/c Revisão de Cláusulas Contratuais e Cálculos do Financiamento e Exibição de Documento, ajuizada por GREGÓRIO LACERDA NETO em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Narra o autor que celebrou contrato de financiamento para aquisição do veículo Fiat Strada CE Fire 1.4 8V 2P, ano/modelo 2010/2010, mediante financiamento no valor de R$ 26.000,00, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 1.237,63. Sustenta a existência de abusividades contratuais, notadamente quanto aos juros remuneratórios, capitalização de juros, utilização da Tabela Price, juros moratórios, tarifa de cadastro e contratação de seguro prestamista. Afirma que, após recálculo da obrigação segundo os parâmetros que entende aplicáveis, o valor correto da prestação seria de R$ 487,81. Em sede de tutela provisória de urgência, requer autorização para consignar judicialmente as parcelas vencidas e vincendas no valor de R$ 487,81, bem como que a instituição requerida se abstenha de promover sua inscrição nos cadastros de inadimplentes e protestos, ou providencie a exclusão de eventual anotação já realizada. Pleiteia, ainda, o afastamento da mora, sua manutenção na posse do veículo e que a requerida se abstenha de promover medida de busca e apreensão do bem, ou, caso já ajuizada, que seja suspensa até o julgamento da presente demanda. Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Por preencher os requisitos legais, recebo a petição inicial. Os fatos narrados revelam a existência de uma relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, promovo a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. Passo a discorrer sobre o pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não se encontram suficientemente demonstrados, neste momento processual, os requisitos necessários à concessão da medida. O autor sustenta a existência de abusividades no contrato de financiamento celebrado com a instituição requerida, especialmente quanto aos juros remuneratórios, capitalização, utilização da Tabela Price, tarifa de cadastro e contratação de seguro prestamista. Com fundamento em cálculo particular apresentado com a inicial, afirma que a prestação contratualmente estabelecida em R$ 1.237,63 deveria corresponder a R$ 487,81, requerendo autorização para consignar este último valor, inclusive quanto às parcelas vincendas, com afastamento dos efeitos da mora. Todavia, o valor indicado pelo autor decorre justamente da aplicação das teses revisionais que constituem objeto principal da demanda, tendo o cálculo apresentado adotado, dentre outros parâmetros, juros remuneratórios de 12% ao ano. A mera estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, contudo, não caracteriza, por si só, abusividade, conforme entendimento consolidado na Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios demanda exame das particularidades da contratação e comparação adequada com as taxas praticadas no mercado para operações da mesma espécie e no período correspondente, não sendo suficiente, para esse fim, a simples adoção unilateral de percentual reputado adequado pelo consumidor. De igual modo, as alegações relacionadas à capitalização dos juros, utilização da Tabela Price, tarifa de cadastro e seguro prestamista demandam exame das disposições efetivamente pactuadas e das circunstâncias concretas da contratação, não se mostrando possível, em sede de cognição sumária, acolher desde logo as conclusões apresentadas unilateralmente pelo autor. Nesse contexto, autorizar o depósito mensal de R$ 487,81, em substituição à prestação contratada de R$ 1.237,63, atribuindo-lhe efeito liberatório, implicaria antecipar parcela substancial do próprio mérito da ação revisional antes do estabelecimento do contraditório. Ressalte-se, ainda, que a simples propositura da ação revisional não possui o efeito de afastar a mora, conforme dispõe a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o depósito do montante unilateralmente reputado devido pelo autor não é suficiente, neste momento, para impedir as consequências decorrentes de eventual inadimplemento. Pelas mesmas razões, não se mostra cabível determinar, por ora, que a instituição financeira se abstenha de promover a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, tampouco assegurar sua manutenção na posse do veículo ou impedir o exercício das medidas decorrentes da garantia fiduciária. Tais providências pressuporiam, nas circunstâncias apresentadas, reconhecer provisoriamente a inexigibilidade de parcela substancial da obrigação e afastar os efeitos da mora, sem que esteja suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano decorrente de eventual negativação ou adoção de medidas relacionadas à garantia fiduciária, embora relevante, não supre a ausência da probabilidade do direito, porquanto os requisitos previstos no art. 300 do CPC são cumulativos. Desse modo, ausentes elementos suficientes para antecipar os efeitos da revisão contratual pretendida, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe, sem prejuízo de posterior reapreciação caso sobrevenham elementos capazes de alterar o quadro atualmente apresentado. III. Conclusão: Por preencher os requisitos legais, recebo a petição inicial. Ante ao exposto, RECEBO a inicial e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Concedo o benefício da gratuidade da justiça. Por se tratar de relação de consumo, diante da hipossuficiência do consumidor e das melhores condições da parte ré de comprovar a regularidade dos fatos ora questionados, DEFIRO a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Determino ao réu que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os documentos referentes aos pontos controvertidos da demanda, especialmente aqueles relativos à prestação dos serviços objeto da lide, sob pena de aplicação das sanções previstas no artigo 359 do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora manifestou expressamente interesse na realização da audiência de conciliação, intime-se a parte ré para que, em sede de contestação, indique se possui interesse na composição. A parte autora fez a opção pela realização de audiência de conciliação ou de mediação, nos moldes do art. 319, VII, do Código de Processo Civil, portanto, a teor do art. 334 do CPC, a Secretaria deverá remeter o feito ao CEJUSC desta Comarca, para designação de audiência de conciliação/mediação, sem custas, diante da gratuidade concedida. Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para comparecimento Cite-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento, com observância da antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Caso esse prazo não seja observado, a Serventia/CEJUSC deverá cancelar a audiência de conciliação eventualmente agendada, independente de nova conclusão. Advirta-se a parte ré que o prazo para resposta será de 15 (quinze) dias, contado da realização de audiência. Faça constar da intimação que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada. Caso verificada qualquer das hipóteses do art. 247 do CP, autorizo a citação por oficial de justiça. Depreque-se, se necessário. Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, e deverá ser pessoal ou por representante munido de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, bem como que deverão estar acompanhadas por advogado, que não se confunde com o representante legal. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Manifestado por ambas as partes o desinteresse na realização da audiência de conciliação, fica desde logo cancelada, sendo que o prazo para contestar contar-se-á do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré. Caso o réu não seja localizado, suspendo a realização da audiência de conciliação até a efetivação de sua citação. Expeça-se mandado de citação para o novo endereço informado pela parte autora. Efetivada a citação, remetam-se os autos ao CEJUSC para a designação da audiência de conciliação. A alteração do procedimento não altera o prazo de apresentação da contestação, que continua sendo o fixado na decisão inicial. Se o réu aventar na contestação uma das matérias previstas no art. 337 do CPC, ou juntar novos documentos (art. 437 do CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Qualquer petição que seja estranha ao processo, apresentada por partes que não compõem o litígio ou por procuradores sem poderes de representação, salvo nas hipóteses de urgência previstas na legislação, deve ser bloqueada, a fim de evitar tumulto processual e atrasos desnecessários no andamento do feito. Em casos assim, fica a Serventia autorizada a promover o bloqueio da manifestação, independentemente de nova conclusão. A presente decisão possui força de mandado de intimação e ofício (art. 136 e ss. do Código de Normas do Foro Judicial). Intimações e diligências necessárias. Mara Rosa/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
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