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5731870-15.2026.8.09.0093

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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Criminal · Ementa

    HABEAS CORPUS Nº. 5731870-15.2026.8.09.0093 COMARCA : JATAÍ IMPETRANTE : MARIA EDUARDA FORTALESA CARVALHO PACIENTE : THIAGO DO LAGO LIMA RELATOR : Desembargador LINHARES CAMARGO EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante por suposto tráfico de entorpecentes em preventiva. A custódia foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida (aproximadamente 10kg de maconha), do transporte do material e de indícios de envolvimento com organização criminosa. A impetração busca a revogação do cárcere. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva, decretada com fundamento na quantidade de droga apreendida e na gravidade abstrata do delito de tráfico, é cabível, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do paciente, e se é possível sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A motivação baseada exclusivamente na quantidade de entorpecente, embora expressiva, não constitui, por si só, fundamento idôneo para justificar a segregação cautelar, porquanto tal circunstância não se encontra elencada no rol do artigo 312, do Código de Processo Penal. 3.2. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, devem ser consideradas na análise da necessidade da prisão, especialmente quando desacompanhadas de elementos concretos e contemporâneos que indiquem periculosidade individual. 3.3. A manutenção da custódia em tais circunstâncias configura-se como antecipação de pena, o que viola o princípio da presunção de inocência e a natureza cautelar da medida, tornando-se plenamente cabível e suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Habeas Corpus conhecido e concedido para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, com ratificação da liminar deferida. Tese de julgamento: A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada (art. 282, § 6°, CPP). A manutenção do cárcere com base na gravidade abstrata do delito e na suposta sofisticação da empreitada criminosa desconsidera a situação pessoal do paciente, que preenche todos os requisitos subjetivos favoráveis à benesse da liberdade, pois ostenta primariedade, residência fixa e ocupação, em tese, lícita devidamente comprovada. Nesse contexto, revela-se plenamente cabível e suficiente a concessão de liberdade provisória condicionada à imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, incisos LVII, LXI e LXVIII; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8.2; Lei nº 11.343/2006, art. 33, "caput"; Código de Processo Penal, arts. 282, incisos II e § 6º, 310, inciso II, 312, 313, inciso I, 315, § 2º, e 319, incisos I, IV, V e IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Habeas Corpus 762.270/SP, Rel. Min. Olindo de Menezes, 6ª Turma, j. 10/08/2022; TJGO, AC nº 5586506-68.2024.8.09.0000, Rel. Des. J. PAGANUCCI JR, DJe de 01/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo HABEAS CORPUS Nº. 5731870-15.2026.8.09.0093 COMARCA : JATAÍ IMPETRANTE : MARIA EDUARDA FORTALESA CARVALHO PACIENTE : THIAGO DO LAGO LIMA RELATOR : Desembargador LINHARES CAMARGO RELATÓRIO Habeas Corpus impetrado perante este Egrégio Tribunal em favor de THIAGO DO LAGO LIMA, no que se indigita como autoridade coatora o Juiz de Direito da Custódia Ágil do Estado de Goiás, responsável pela decretação da prisão preventiva nos autos de nº 5704756-04.2026.8.09.0093, sob o fundamento de que o paciente teria supostamente praticado o delito de tráfico de entorpecentes previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. A impetrante postula a concessão da ordem para revogar o decreto prisional ou conceder liberdade provisória, subsidiada pela aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Para tanto, sustenta (a) a imprestabilidade da fundamentação do decreto constritivo, por incorrer em afronta ao artigo 315, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, ao basear-se em conjecturas genéricas sobre gravidade abstrata, quantidade de drogas e suposta integração a organização criminosa destituídas de lastro probatório. Ademais, aponta (b) a desproporcionalidade da medida extrema diante da ausência dos requisitos do artigo 312, do diploma processual penal, bem como (c) a presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente, a exemplo de residência fixa e responsabilidade familiar sobre dois filhos menores. Inicial instruída com os documentos (mov. 01). Distribuído sem identificação de conexão ou prevenção (mov. 03). Nos autos originários, verifica-se a ausência de antecedentes criminais (mov. 17). Liminar deferida (mov. 05). Alvará de soltura expedido (mov. 07). A impetrante, por sua vez, requereu: a) a autorização para que THIAGO deixasse a Comarca de Jataí/GO, com destino à Comarca de Manaus/AM, onde possui residência fixa; b) o cumprimento das medidas cautelares impostas na referida Comarca, mediante comunicação ao Juízo competente, se necessário; e c) a adoção das providências necessárias ao acompanhamento e à fiscalização das obrigações cautelares naquele local (mov. 13). Ofício da Diretoria-Geral de Polícia Penal informando a indisponibilidade imediata para instalação de tornozeleira eletrônica (mov. 16). O Ministério Público em Segundo Grau opinou pelo conhecimento da impetração e, nessa extensão, por sua denegação (mov. 18). É o relatório. VOTO Contextualização Infere-se dos autos tombados sob o n. 5704756-04.2026.8.09.0093 a constrição flagrancial do paciente em 30 de julho de 2026, por suposta incursão no tipo penal normatizador do tráfico de entorpecentes. Realizou-se a audiência de custódia no dia 31 de julho subsequente, ocasião em que a autuação em flagrante restou homologada e transmudada em segregação cautelar preventiva, amparada nos seguintes fundamentos (mov. 19, autos principais): 2. SITUAÇÃO PRISIONAL Em relação à situação prisional, o Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. O custodiado, em tese, praticou um delito cuja pena máxima abstratamente prevista ultrapassa 4 (quatro) anos, estando, portanto, presente o requisito previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal (CPP). Adicionalmente, devem estar presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, quais sejam: indícios de autoria, prova da materialidade e o perigo gerado pelo estado de liberdade do custodiado. No que tange à prova da materialidade e aos indícios de autoria, estes já foram devidamente demonstrados e reconhecidos na presente decisão. Quanto ao perigo gerado pela liberdade do custodiado, este é evidente, sendo necessária a decretação de sua prisão preventiva para garantia da ordem pública. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecente — consistente em quase dez quilos de maconha (9,780kg nove quilogramas e setecentos e oitenta gramas) — extrapola sobremaneira os limites ordinários da figura típica do artigo 33 da Lei de Drogas. Tal volume, associado ao transporte da droga entre cidades e os indícios de envolvimento com o crime organizado, evidencia acentuada periculosidade social e elevado grau de nocividade do ato. A empreitada exige a intervenção estatal não apenas para neutralizar a reiteração delitiva, mas para garantir que o aprofundamento das investigações sobre a rede de distribuição não seja comprometido. Embora o autuado ostente a condição de primário e não registre condenações anteriores nas certidões acostadas, cumpre destacar que atributos pessoais favoráveis não possuem eficácia jurídica absoluta para impedir a decretação da segregação provisória. O entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça orienta que a primariedade resta superada quando demonstrada a gravidade concreta da ação, revelada precipuamente pela exorbitante escala da droga apreendida, elemento que expõe a especial gravidade da operação e o risco real de perpetuação de atividades delituosas de expressivo alcance. Diante do potencial lesivo decorrente do volume apreendido e do alto impacto na saúde pública, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostra-se manifestamente insuficiente e inadequada para neutralizar o perigo gerado pelo estado de liberdade do custodiado. Assim sendo, acolho o requerimento do Ministério Público e CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante de THIAGO DO LAGO LIMA, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. Pois bem. O habeas corpus, remédio constitucional, visa, sobretudo, assegurar o direito fundamental à liberdade de locomoção, – ir, vir e permanecer –, integrante do denominado espectro dos direitos de primeira geração, positivado no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República (CF). A garantia constitucional instrumental sumaríssima em perspectiva poderá ser utilizada para impugnar tanto decisões judiciais quanto atos administrativos ou de particulares, em razão de ilegalidade ou abuso de poder. Nesta perspectiva, Renato Brasileiro (2021)1 preleciona: É bem verdade que o habeas corpus por vezes, funciona como verdadeiro instrumento destinado à impugnação de decisões judiciais. É o que ocorre, por exemplo, quando o juiz recebe uma denúncia contra determinada pessoa, a despeito da ausência de lastro probatório suficiente para a instauração do processo. Nesse caso, diante da ausência de justa causa para a deflagração da persecução penal em juízo, pode o acusado impetrar ordem de habeas corpus, com fundamento no art. 648, inciso I, do CPP, objetivando-se o trancamento do processo, hipótese em que o habeas corpus exercerá o papel de verdadeiro recurso. A prisão preventiva, embora encontre respaldo na Constituição Federal (art. 5º, inc. LXI), por restringir, de modo substancial, o princípio constitucional sob referência (art. 5º, inc. LVII), representa medida de caráter extraordinário e excepcional, eis que suprime, ainda que de modo transitivo, direito fundamental cujo sacrifício pouquíssimo se acrisola com medidas incidentes no curso da persecutio criminis, é dizer, em tempo precedente ao pronunciamento judicial relativo ao mérito, em tese, remoto de se verificar. Desse modo, reitero a decisão liminar (mov. 05): A decisão constritiva fundamentou a conversão da prisão em flagrante em preventiva na necessidade de acautelar a ordem pública, amparando-se na acentuada periculosidade social do paciente deduzida da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (quase dez quilogramas de maconha), do transporte interestadual ou intermunicipal da droga e dos indícios de integração com o crime organizado. O magistrado consignou que a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva superam a primariedade do autuado, o que torna as medidas cautelares diversas do cárcere insuficientes e inadequadas para neutralizar o perigo gerado por seu estado de liberdade. Pois bem. A prisão preventiva, embora encontre respaldo na Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXI), por restringir, de modo substancial, o princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII), representa medida de caráter extraordinário e excepcional, eis que suprime, ainda que de modo transitivo, direito fundamental cujo sacrifício pouquíssimo se acrisola com medidas incidentes no curso da persecutio criminis, é dizer, em tempo precedente ao pronunciamento judicial relativo ao mérito, em tese, remoto de se verificar. A esse respeito, elucidativa a lição da doutrina: No sistema brasileiro contemporâneo, a presunção de inocência - através do dever de tratamento - estabelece que a regra é a liberdade até o trânsito em julgado, na medida em que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”; ou seja, não ser considerado é aqui empregado como sinônimo de “não ser tratado” como (igual a) culpado antes do trânsito em julgado (marco estabelecido pelo art. 5°, LVII, da CF) da sentença penal condenatória. Isso afeta diretamente o sistema de prisões cautelares, pois a regra é a liberdade (tratamento dado ao inocente), sendo a prisão cautelar (antes do trânsito em julgado) uma medida excepcionalíssima somente legitimada pela estrita (e cruel) necessidade cautelar. Execução antecipada da pena ou prisão sem natureza cautelar viola, inequivocamente, a presunção constitucional (e convencional 2 art. 8.2 da CADH) de inocência. (LOPES JR, Aury. Prisões cautelares. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2023, pp. 1 e 2). A propósito, segue a disposição legal: A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada (art. 282, § 6°, CPP). Na espécie, ainda que presente a materialidade e os indícios suficientes de autoria, a motivação invocada para a imposição da restrição do direito ambulatorial do paciente não se revela idônea. A manutenção do cárcere com base na gravidade abstrata do delito e na suposta sofisticação da empreitada criminosa desconsidera a situação pessoal do paciente, que preenche todos os requisitos subjetivos favoráveis à benesse da liberdade, pois ostenta primariedade, residência fixa e ocupação, em tese, lícita devidamente comprovada. Da folha de antecedentes criminais de THIAGO consta apenas o registro do processo principal relacionado a este habeas corpus (mov. 17) Os predicados pessoais positivos, embora não sejam absolutos, possuem forte peso para afastar o rigor da prisão cautelar quando desacompanhados de elementos concretos e contemporâneos de periculosidade individual, elementos estes que não se confundem com a mera presunção de envolvimento em estruturas complexas extraída unicamente de premissas abstratas. Nesse contexto, revela-se plenamente cabível e suficiente a concessão de liberdade provisória condicionada à imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Aury Lopes Júnior, citando Calamandrei, explica a finalidade das cautelares processuais penais, assim como a preventiva: Nos procedimentos cautelares, mais do que o objetivo de aplicar o direito material, a finalidade imediata é assegurar a eficácia do procedimento definitivo (esse, sim, tornará efetivo o direito material). (Lopes Jr., Aury Direito processual penal /Aury Lopes Jr. – 16. Ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019). O esteio se excele, por essa fundamentação. O artigo 282, inciso II e seu § 6º, do Cripto de Ritos Penais, trazem a necessidade de delimitação da medida a ser decretada, para que a decisão não desborde dos lindes de razoabilidade e proporcionalidade: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (...) II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (...) § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada (grifo nosso). Nestor Távora e Rosmar Alencar doutrinam: […] almeja-se evitar ou coibir a fuga impedia, sumiço do autor do fato, que deseja eximir-se de eventual cumprimento da sanção pena Exige-se demonstração fundada quanto à possibilidade de fuga. A mera conjectura a possibilidade em razão da condição econômica do réu, não são, isoladamente, atores suficientes para arregimentar a prisão. A ausência do réu ao interrogatório, por si só mesmo que injustificada, não autoriza a decretação da preventiva. (TÁVORA, Nestor, ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 15. Ed. Salvador: Jus Podivm, 2020) Cordero (apud Aury Lopes Jr.) sentencia: em processo penal, forma é garantia. A hermenêutica processual penal, advinda da confluência do princípio da legalidade, desde a Magna Carta, passando pela Revolução Francesa e positivada na Constituição Republicana, desautoriza o implemento de lastros não disciplinados pelo legislador para originar-se embridamento a direitos fundamentais, como a liberdade. De mais a mais, a quantidade e a diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas não constituem, por si sós, fundamentos juridicamente idôneos para a decretação da prisão preventiva, porquanto tais circunstâncias não se encontram elencadas no rol do artigo 312, do Código de Processo Penal. O ministro Olindo de Menezes integrante da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferiu decisão no writ de HC nº 762.270/SP, por meio da qual determinou a revogação da custódia cautelar do paciente, que havia sido detido em flagrante na posse de uma quantidade substancial de entorpecentes, totalizando 3.087.049 quilogramas, ou seja, mais de 03 (três) toneladas: Como se vê, consta do decreto prisional fundamentação com esteio na grande quantidade de droga apreendida, consignando a decisão que 'foram surpreendidos com grande quantidade de entorpecentes, quase 3 ton. de 'maconha', armazenados em 3.100 tijolos para transporte'. Contudo, ao analisar as circunstâncias do caso, verifica-se que o decreto prisional está fundamentado exclusivamente na quantidade de droga, elementar do tipo penal, sem demonstrar de maneira objetiva outras circunstâncias que indiquem que o recorrente se dedica a atividades criminosas. Sendo assim, apesar de a quantidade de droga aprendida ser expressiva, não se verifica nenhum outro elemento no caso concreto que justifique a prisão, o que evidencia a ausência de fundamentos para o decreto prisional. Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, devendo o interessado apresentar endereço atualizado para fins de intercâmbio processual. (Habeas Corpus 762.270/SP, relator ministro Olindo de Menezes, 6ª Turma STJ, julgado em 10 de agosto de 2022) Assim, a manutenção da custódia do paciente viola os princípios constitucionais, configura-se como uma antecipação de pena, o que contraria a natureza excepcional da prisão preventiva nos termos da legislação vigente. A prisão cautelar deve ser compreendida como um instrumento processual excepcional, destinado unicamente a garantir o regular andamento da persecução penal e a efetividade da aplicação da lei, não podendo, em hipótese alguma, assumir função punitiva antecipada. Nessa linha: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1 - Constatando que a decisão decretadora da custódia se encontra sedimentada apenas em ilações, à míngua da presença concreta dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, impositiva a concessão da liberdade provisória vinculada ao cumprimento de medidas cautelares alternativas. (…) (TJGO, 1ª Câmara Criminal, AC nº 5586506-68.2024.8.09.0000, Rel. Des. J. PAGANUCCI JR, DJe de 01º/07/2024). Somente no caso de inaplicabilidade de medidas que garantam a liberdade do cidadão a ultima ratio deve ser utilizada. Denota-se que há um afastamento das cautelares diversas em meio a uma superficial fundamentação e um deslocamento para a cômoda escolha prisional. Dessarte, perceptível que os riscos apontados não exigem tão gravosa cautelar como a prisão, estando, por oportuno, presentes os fundamentos autorizativos a promoção do câmbio da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas que se enquadrem à hipótese. Nos termos das elencadas no artigo 319, incisos I a IX, do CPP, algumas se entoam como adequadas para impor-se à THIAGO, ensejo no sentido de que a prisão preventiva, no seu caso, não é (será), realmente, necessária, exibindo-se como sobejantes, quatro delas, em cúmulo. A primeira (art. 319, I, CPP), porque, com isso, torna-se factível manter-se algum controle sobre o seu comportamento em sociedade, na medida em que fica obrigado a comparecer mensalmente em juízo, esclarecer e motivar suas atividades, no que se inserem as de ordem laboral, como também apresentar e manter endereço atualizado, até o final da instrução processual. A segunda (art. 319, inc. IV, CPP), em vista da necessidade de se instituir a correspondente proibição de ausentar-se da Comarca e de mudar-se de endereço, tudo sem prévia e expressa autorização judicial. A terceira (art. 319, inc. V, CPP), para delimitar que o paciente recolha-se em seu domicílio nos períodos noturnos, das 20:00 às 06:00 horas do dia seguinte e, em período integral nos finais de semana e dias de folga ou feriados. A quarta (art. 319, inc. IX, CPP), monitoração eletrônica, para manter controle sobre as atividades do paciente e acompanhamento das medidas acima determinadas, com revisão nonagesimal pelo juízo insular. Ademais, na hipótese de indisponibilidade da tornozeleira, DETERMINO que seja o paciente colocado imediatamente em liberdade, independente da instalação do equipamento eletrônico, com sua inclusão na fila de espera para a futura instalação, salvo se por outro motivo estiver preso. Na confluência dessas ponderações, DEFIRO A LIMINAR, para restituir a liberdade do paciente, estabelecendo as medidas cautelares diversas alhures enumeradas, a constarem, expressamente (para não arguir-se desconhecimento), no ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO (se por al não estiver preso), a ser expedido em seu proveito, para ser imediatamente livre. Na confluência dessas ponderações, RATIFICO a liminar, CONHEÇO da impetração e CONCEDO a ordem, para SUBSTITUIR a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente pelas medidas cautelares diversas já enumeradas. De mais a mais, considerando que o paciente possui residência fixa na Comarca de Manaus/AM, DETERMINO a adoção das diligências necessárias pelo Juízo insular, a fim de viabilizar o regular acompanhamento e a fiscalização do cumprimento das medidas cautelares impostas, no local de sua residência. É o voto. Goiânia – GO (datação conforme assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica - art. 1º, § 2º, inciso III, Lei 11.419/2006) Desembargador LINHARES CAMARGO Relator 1 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único 10. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER da ordem impetrada e CONCEDÊ-LA, nos termos do voto do Relator, proferido no extrato da ata de julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Adriano Roberto Linhares Camargo. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia – GO (datação conforme assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica - art. 1º, § 2º, inciso III, Lei 11.419/2006) Desembargador LINHARES CAMARGO Relator www.tjgo.jus.br Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 gab.arlcamargo@tjgo.jus.br

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