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5731843-61.2026.8.09.0051

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria HABEAS CORPUS Nº 5731843-61.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTES: SÂMELLA VICTÓRIA MONTEIRO SANTANA e outras PACIENTE: DIOGO PEREIRA DE ARAÚJO (SOLTO) RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONHECIDO EM PARTE E DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente que responde solto a processo, alegando constrangimento ilegal por nulidade do flagrante, inépcia da denúncia e trancamento da ação penal por falta de justa causa para a persecução penal. O paciente foi preso em flagrante por suposta participação em queima de fogos em homenagem a facção criminosa, sendo denunciado por integração e promoção de organização criminosa. A denúncia foi recebida, e a impetração pleiteia o trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a tese de nulidade da prisão em flagrante e contaminação de provas pode ser reexaminada; (ii) saber se a denúncia é inepta por ausência de individualização da conduta ou de descrição de elementos estruturantes da organização criminosa; e (iii) saber se há ausência de justa causa que autorize o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de nulidade da prisão em flagrante e contaminação das provas já foi analisada em habeas corpus anterior, configurando coisa julgada formal e demandando dilação probatória incompatível com o rito do writ. 4. A denúncia descreve de forma individualizada a conduta atribuída ao paciente, não sendo genérica, e a demonstração da reunião de quatro ou mais integrantes da organização criminosa é matéria a ser resolvida na instrução criminal. 5. O trancamento da ação penal, via excepcional do habeas corpus, somente é admitido quando a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência manifesta de indícios de autoria e materialidade emergem de plano. 6. Os elementos indicados na denúncia (publicações em rede social e mensagens de celular) não permitem concluir, de plano, pela inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade para a persecução penal. 7. A valoração da suficiência desses elementos e a discussão sobre a licitude da prova dependem de exame aprofundado, incompatível com a via sumária do habeas corpus. 8. A autoridade coatora ainda não analisou a resposta à acusação por ausência de citação pessoal do paciente, o que impede o exame das questões nesta instância, sob pena de supressão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O habeas corpus é conhecido em parte e a ordem é denegada. Tese de julgamento: "1. Teses de nulidade da prisão em flagrante e contaminação das provas, já examinadas em habeas corpus anterior, configuram coisa julgada formal e são incompatíveis com o rito sumário do writ, por demandarem dilação probatória. 2. A denúncia que descreve individualmente a conduta, com lastro probatório mínimo, e que já foi recebida, não é inepta, sendo a análise de elementos como a quantidade de integrantes de organização criminosa matéria de instrução criminal. 3. O trancamento de ação penal, medida excepcional em habeas corpus, exige a demonstração inequívoca da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência manifesta de justa causa, o que não ocorre quando há indícios mínimos de autoria e materialidade a serem aprofundados na instrução processual." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput e § 2º; Lei nº 12.850/2013, art. 1º, § 1º; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, parágrafo único, V; CPP, art. 41. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, HC nº 5206445-31.2026.8.09.0097, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Oscar Sá Neto, j. 10.04.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER em parte do Habeas Corpus e, nessa extensão, DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator. Votaram com o relator o Dr. Denival Francisco da Silva (Juiz em Subst. ao Desembargador Alexandre Bizzotto), Desembargador Oscar de Oliveira Sá Neto, Desembargador Itaney Francisco Campos e o Dr. Hamilton Gomes Carneiro (Juiz em substituição ao Desembargador J. Paganucci Jr.) Presidiu a sessão o Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria. Presente na sessão de julgamento a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Joana D'arc Correa da Silva Oliveira. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator HABEAS CORPUS Nº 5731843-61.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTES: SÂMELLA VICTÓRIA MONTEIRO SANTANA e outras PACIENTE: DIOGO PEREIRA DE ARAÚJO (SOLTO) RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de DIOGO PEREIRA DE ARAÚJO, já qualificado nos autos, ao argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora a Juíza da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados Por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, autos 5914299-13.2025.8.09.0051. Segundo a impetração, o paciente foi preso em flagrante em 05 de novembro de 2025, sendo-lhe imputada, na ocasião, a suposta participação em queima de fogos de artifício realizada em homenagem a integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, mortos durante operação policial ocorrida na cidade do Rio de Janeiro/RJ, o que teria evidenciado, segundo a autoridade policial, sua vinculação à referida organização. Posteriormente, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 2°, caput, e § 2º, da Lei nº 12.850/2013, c/c artigo 1º, parágrafo único, V, da Lei nº 8.072/1990, denúncia essa recebida pelo Juízo a quo em 09 de julho de 2026. Alegam as impetrantes, em síntese, a inépcia da denúncia, por ausência de descrição individualizada da conduta atribuída ao paciente e dos elementos estruturantes do delito de organização criminosa, notadamente a estabilidade, a permanência e a divisão de tarefas entre integrantes, bem como a completa ausência de justa causa para a persecução penal, sustentando que o único elemento de prova contra o paciente consistiria em vídeos e publicações extraídos de redes sociais, insuficientes para demonstrar sua efetiva participação em organização criminosa. Aduzem, ainda, a nulidade do flagrante e a consequente contaminação das provas dele decorrentes. Requerem, em sede liminar, a suspensão do curso dos autos de origem até o julgamento definitivo do writ e, no mérito, o trancamento da Ação Penal nº 5914299-13.2025.8.09.0051, com o reconhecimento da nulidade do flagrante e da decisão que decretou a quebra de sigilo telemático e o acesso ao aparelho celular do paciente. Documentos anexados. (mov. 01) Liminar indeferida. (mov. 07) Informações prestadas pela autoridade indicada coatora (mov. 11). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Cleide Maria Pereira, manifestou-se pelo parcial conhecimento e denegação da ordem impetrada. (mov. 15) É o relatório. Passo ao voto. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIOGO PEREIRA DE ARAÚJO, paciente que responde solto ao processo, alegando constrangimento ilegal ante a nulidade do flagrante, visando, também, o trancamento da ação penal sob a alegação de inépcia da denúncia e falta de justa causa para a persecução penal, sustentando a insuficiência de provas para demonstrar a participação do paciente em organização criminosa. Dos fatos. Consta dos autos de origem que o paciente foi preso em flagrante em 05/11/2025, sendo conduzido à Central Geral de Flagrantes e Pronto Atendimento ao Cidadão de Goiânia/GO após diligências da Polícia Militar que identificaram, por meio de análise de redes sociais, sua suposta participação na queima de fogos de artifício determinada pela facção criminosa Comando Vermelho, em homenagem a integrantes mortos durante a "Operação Contenção", realizada nos complexos da Penha e Alemão, na cidade do Rio de Janeiro/RJ. No momento da prisão, foi apreendido o aparelho celular do paciente, cuja quebra de sigilo telemático foi posteriormente deferida pela 1ª Vara das Garantias de Goiânia/GO. O Ministério Público, com base no Inquérito Policial nº 2506489023, ofereceu denúncia em desfavor do paciente, imputando-lhe a suposta prática dos crimes de integração e de promoção de organização criminosa (artigo 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/2013, c/c artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei nº 8.072/1990), tendo a exordial acusatória sido recebida pelo Juízo a quo em 09/07/2026 (mov. 108 dos autos de origem). Após o recebimento, o paciente apresentou resposta à acusação, arguindo teses idênticas às deduzidas neste writ. Nas informações prestadas, a autoridade apontada como coatora esclareceu que, até aquele momento, ainda não teria analisado "a resposta à acusação apresentada em nome de DIOGO PEREIRA DE ARAUJO, porque o paciente ainda não foi pessoalmente citado, motivo pelo qual entendo, data maxima venia, que a análise do mérito deste habeas corpus, neste momento, caracterizará supressão de instância" (mov. 11). Feita a devida contextualização, passa-se à análise do presente mandamus. Da nulidade da prisão em flagrante e da contaminação das provas dela decorrentes. De pronto, verifico que a tese de nulidade da prisão em flagrante e a consequente contaminação das provas dela decorrentes, notadamente os dados extraídos do aparelho celular do paciente, já foi objeto de análise no Habeas Corpus nº5923352-18.2025.8.09.0051, impetrado em favor do mesmo paciente e relacionado aos mesmos autos de origem, julgado em 01/12/2025, ocasião em que se assentou que "as matérias levantadas acerca da ilegalidade da prisão em flagrante, da suposta usurpação de função investigativa pela Polícia Militar e da quebra da cadeia de custódia não são passíveis de exame na sede do habeas corpus, por demandarem dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ, e discutirem questões que se confundem com o mérito da ação penal". Tratando-se de questão idêntica, já submetida a esta Corte, sem que se identifique fato novo apto a justificar seu reexame, incide a coisa julgada formal, o que impede o conhecimento da impetração neste ponto. Da alegada inépcia da denúncia. Quanto à alegação de inépcia da denúncia, a impetração não merece acolhida. A denúncia oferecida pelo Ministério Público (mov. 76), descreve de forma individualizada a conduta atribuída ao paciente, narrando que este teria, em tese, integrado a organização criminosa denominada Comando Vermelho desde junho de 2024, recebendo mensagens de outros integrantes acerca do estoque de entorpecentes gerido pela facção e ordens relacionadas à cobrança de dívidas do tráfico de drogas, além de ter, supostamente, promovido a organização ao participar e divulgar, em rede social, a queima de fogos determinada pela facção em homenagem a integrantes mortos. De se dizer que a circunstância de o paciente figurar como único denunciado nos autos de origem não conduz, por si só, à inépcia da peça acusatória. A eventual demonstração da reunião de 4 (quatro) ou mais integrantes, exigida pelo artigo 1º, § 1º, da Lei nº12.850/2013 para a configuração do tipo, é matéria que se resolve no âmbito da instrução criminal e da valoração da prova, não constituindo requisito formal de admissibilidade da denúncia, que se limita, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, à exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, à qualificação do acusado e à classificação do crime, requisitos presentes na espécie. Nesse contexto, a denúncia, que inclusive já foi recebida pela autoridade coatora (mov. 108 dos autos de origem), não se apresenta genérica, tampouco desprovida de descrição da conduta atribuída ao paciente, de modo que não se verifica, de plano, a inépcia sustentada pela impetração. Da alegada ausência de justa causa e do trancamento da ação penal. Também não prospera a pretensão de trancamento da ação penal por ausência de justa causa. O trancamento da ação penal, na via estreita e de cognição sumária do habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando emergir, de plano e sem necessidade de exame aprofundado do conjunto fático probatório, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de indícios de autoria e materialidade. No caso, os elementos indicados na denúncia, notadamente as possíveis publicações do paciente em rede social e as mensagens extraídas de seu aparelho celular, não permitem concluir, de plano, pela inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade aptos a autorizar a persecução penal. A valoração da suficiência desses elementos para a condenação, assim como a discussão sobre a licitude da prova deles decorrente, é matéria que depende de exame aprofundado, incompatível com a via sumária do writ, devendo ser apreciada pelo Juízo natural da causa no curso da instrução criminal. Registro, ademais, que a própria autoridade apontada como coatora esclareceu, nas informações prestadas, que ainda não analisou a resposta à acusação apresentada em nome do paciente, por não ter sido ele pessoalmente citado até então (mov. 11), circunstância que reforça a inviabilidade de se examinar, nesta sede, questões que ainda pendem de deliberação no Juízo de origem. Desta forma, pela documentação acostada à ação mandamental, revela-se inviável o trancamento da ação penal. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DO INGRESSO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. MATÉRIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA DO HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. PACIENTE EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NEGADO. I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, pela venda de 28g de maconha, postulando o trancamento da ação penal sob o fundamento de nulidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, e do ingresso domiciliar, por ausência de consentimento válido, ante alegadas inconsistências na narrativa da denúncia e perda da mídia da audiência de custódia. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, somente cabível quando a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade se revelarem de plano, sem necessidade de dilação probatória. A aferição da existência ou não de fundada suspeita para a busca pessoal, da consistência da narrativa policial e da validade do consentimento para o ingresso domiciliar demanda instrução com contraditório pleno, incompatível com a cognição sumária do mandamus. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos com suficiente clareza e demonstrando lastro probatório mínimo de autoria e materialidade. O paciente responde ao processo em liberdade, sem qualquer restrição ao seu direito de locomoção, circunstância que afasta a urgência que poderia justificar intervenção prematura desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE: Habeas corpus denegado. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Criminal -> Habeas Corpus, 1ª Câmara Criminal, 5206445-31.2026.8.09.0097, OSCAR SÁ NETO - (DESEMBARGADOR), publicado em 10/04/2026 14:06:45) Assim, havendo correspondência entre os fatos narrados na denúncia e o tipo penal imputado, somada à presença de indícios de autoria já expostos, não se mostra cabível, nesta via sumária, pôr fim, de forma antecipada, à ação penal regularmente instaurada e em curso, sob pena de se subtrair do Estado a possibilidade de exercer, em seu devido momento processual, a pretensão punitiva, em prejuízo tanto do interesse social na apuração dos fatos quanto da própria prestação jurisdicional. Ao teor do exposto, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, conheço em parte e denego a ordem. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONHECIDO EM PARTE E DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente que responde solto a processo, alegando constrangimento ilegal por nulidade do flagrante, inépcia da denúncia e trancamento da ação penal por falta de justa causa para a persecução penal. O paciente foi preso em flagrante por suposta participação em queima de fogos em homenagem a facção criminosa, sendo denunciado por integração e promoção de organização criminosa. A denúncia foi recebida, e a impetração pleiteia o trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a tese de nulidade da prisão em flagrante e contaminação de provas pode ser reexaminada; (ii) saber se a denúncia é inepta por ausência de individualização da conduta ou de descrição de elementos estruturantes da organização criminosa; e (iii) saber se há ausência de justa causa que autorize o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de nulidade da prisão em flagrante e contaminação das provas já foi analisada em habeas corpus anterior, configurando coisa julgada formal e demandando dilação probatória incompatível com o rito do writ. 4. A denúncia descreve de forma individualizada a conduta atribuída ao paciente, não sendo genérica, e a demonstração da reunião de quatro ou mais integrantes da organização criminosa é matéria a ser resolvida na instrução criminal. 5. O trancamento da ação penal, via excepcional do habeas corpus, somente é admitido quando a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência manifesta de indícios de autoria e materialidade emergem de plano. 6. Os elementos indicados na denúncia (publicações em rede social e mensagens de celular) não permitem concluir, de plano, pela inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade para a persecução penal. 7. A valoração da suficiência desses elementos e a discussão sobre a licitude da prova dependem de exame aprofundado, incompatível com a via sumária do habeas corpus. 8. A autoridade coatora ainda não analisou a resposta à acusação por ausência de citação pessoal do paciente, o que impede o exame das questões nesta instância, sob pena de supressão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O habeas corpus é conhecido em parte e a ordem é denegada. Tese de julgamento: "1. Teses de nulidade da prisão em flagrante e contaminação das provas, já examinadas em habeas corpus anterior, configuram coisa julgada formal e são incompatíveis com o rito sumário do writ, por demandarem dilação probatória. 2. A denúncia que descreve individualmente a conduta, com lastro probatório mínimo, e que já foi recebida, não é inepta, sendo a análise de elementos como a quantidade de integrantes de organização criminosa matéria de instrução criminal. 3. O trancamento de ação penal, medida excepcional em habeas corpus, exige a demonstração inequívoca da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência manifesta de justa causa, o que não ocorre quando há indícios mínimos de autoria e materialidade a serem aprofundados na instrução processual." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput e § 2º; Lei nº 12.850/2013, art. 1º, § 1º; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, parágrafo único, V; CPP, art. 41. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, HC nº 5206445-31.2026.8.09.0097, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Oscar Sá Neto, j. 10.04.2026.

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