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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 4ª Câmara Criminal · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
Gabinete do Desembargador
Ivo Favaro - gab.ivo@tjgo.jus.br
HABEAS CORPUS 5731824-55.2026.8.09.0051 - GOIÂNIA
IMPETRANTE : MÔNICA FEITOSA CONSTANTINO ROCHA
PACIENTE : ADRYAN HENRIQUE NAVES RIBEIRO
RELATOR : GUSTAVO DALUL FARIA
Juiz Substituto em Segundo Grau
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva de paciente preso por suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. A impetração sustenta a ilicitude da busca pessoal e da busca domiciliar, a ocorrência de violência policial, a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e requer o relaxamento da prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e a busca domiciliar foram ilícitas, em razão da ausência de fundada suspeita e da inexistência de consentimento válido para ingresso no domicílio; (ii) saber se a alegada violência policial compromete a validade das provas e da prisão; (iii) saber se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para a manutenção da prisão preventiva; e (iv) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise das alegações de ilicitude da busca pessoal, da busca domiciliar e da violência policial demanda exame aprofundado das circunstâncias fáticas e produção de prova, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. 4. A eventual ausência de registro audiovisual do consentimento para ingresso no domicílio, bem como a alegada espontaneidade da confissão e da autorização da moradora, constituem matérias que devem ser apreciadas na instrução processual, sob o contraditório. 5. A alegação de violência policial foi encaminhada para apuração, mas, isoladamente, não autoriza o reconhecimento da nulidade das provas ou o relaxamento da prisão nesta fase processual. 6. A decisão que decretou a prisão preventiva fundamentou-se na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, na apreensão de balanças de precisão, embalagens, arma de pressão adaptada, simulacro e munições, apontando risco à ordem pública. 7. A prisão preventiva exige demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito ou a quantidade de droga apreendida, quando ausentes elementos específicos de reiteração delitiva, risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 8. O paciente é tecnicamente primário, pois o único processo anterior por tráfico de drogas resultou em absolvição, além de apresentar elementos indicativos de residência e atividade laboral, circunstâncias que favorecem a substituição da prisão por medidas cautelares. 9. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se suficientes e proporcionais para resguardar o processo, observada a excepcionalidade da prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, parcialmente concedida para revogar a prisão preventiva e substituir a custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
Tese de julgamento: “1. A discussão sobre a licitude da busca pessoal, da busca domiciliar e da alegada violência policial exige dilação probatória e não pode ser resolvida na via estreita do habeas corpus, salvo hipótese de ilegalidade flagrante. 2. A gravidade abstrata do tráfico de drogas e a quantidade de entorpecentes apreendidos, desacompanhadas de elementos concretos e contemporâneos de periculosidade, não justificam, por si sós, a manutenção da prisão preventiva. 3. A primariedade técnica, a ausência de condenações anteriores e as circunstâncias pessoais favoráveis autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, quando suficientes à tutela do processo.”
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 282, 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 598.051/SP; TJGO, HC nº 5550519-63.2026.8.09.0076, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, j. 02.07.2026.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Quarta Câmara Criminal, desacolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer em parte e conceder a ordem impetrada, com fixação de cautelares, e alvará de soltura, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos.
Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Linhares Camargo.
Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Gustavo Dalul Faria
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
HABEAS CORPUS 5731824-55.2026.8.09.0051 - GOIÂNIA
IMPETRANTE : MÔNICA FEITOSA CONSTANTINO ROCHA
PACIENTE : ADRYAN HENRIQUE NAVES RIBEIRO
RELATOR : GUSTAVO DALUL FARIA
Juiz Substituto em Segundo Grau
R E L A T Ó R I O
Ordem liberatória para Adryan Henrique Naves Ribeiro, preso em flagrante em 27.07.2026, convertido em preventiva, por suspeita de incursão no artigo 33 da Lei 11.343 e artigo 12 da Lei 10.826. Apontada como autoridade coatora a Juíza de Direito do 1º Juízo das Garantias da Comarca de Goiânia.
Extrai-se do termo de depoimento do condutor que (mov. 1, 5689898.94):
“(…)Que no dia 27/07/2026, por volta das 00:18, a EQUIPE RP 813955, COMPOSTA PELO 3º SGT AGUIAR E SD CAVALCANTI, DURANTE A EXECUÇÃO DE OPERAÇÃO POLICIAL VOLTADA À FISCALIZAÇÃO DE DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS E À PREVENÇÃO DE CRIMES, REALIZADA EM CONJUNTO COM O CHEFE DE OPERAÇÕES DA RP 815522, TENENTE PASSOS, E SD ISAAC, REALIZAVA PATRULHAMENTO OSTENSIVO E ABORDAGENS A INDIVÍDUOS EM ATITUDE (…) SUSPEITA NAS IMEDIAÇÕES DO ENDEREÇO SUPRACITADO, COM O OBJETIVO DE COIBIR A PRÁTICA DE ILÍCITOS PENAIS E PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA.
QUE DURANTE A OPERAÇÃO, A GUARNIÇÃO VISUALIZOU UM INDIVÍDUO TRAJANDO EQUIPAMENTOS DE ENTREGA DA PLATAFORMA IFOOD (MOCHILA TÉRMICA DE ENTREGA), AO LADO DA MOTOCICLETA HONDA/CG 150 TITAN ESD PLACA OOD5B33, ESTACIONADA NAS PROXIMIDADES. DIANTE DA FUNDADA SUSPEITA, FOI REALIZADA A ABORDAGEM POLICIAL, EM CONFORMIDADE COM O PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO (POP), SENDO O ABORDADO IDENTIFICADO COMO ADRYAN HENRIQUE NAVES RIBEIRO, CPF Nº 040.581.541-79.
QUE NO DECORRER DA BUSCA PESSOAL, FORAM LOCALIZADAS EM SEU PODER 05 (CINCO) PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA VEGETAL ESVERDEADA COM CARACTERÍSTICAS SEMELHANTES À CANNABIS SATIVA (MACONHA), EMBALADAS INDIVIDUALMENTE, EM EMBALAGEM PLÁSTICA DO TIPO ZIPLOCK INCOLOR, COM MASSA BRUTA TOTAL DE 18,597, DE FORMA COMPATÍVEL
COM A COMERCIALIZAÇÃO ILÍCITA.
QUESTIONADO SOBRE A EXISTÊNCIA DE OUTROS MATERIAIS ILÍCITOS, O ABORDADO INFORMOU, DE FORMA ESPONTÂNEA, QUE EM SUA RESIDÊNCIA, LOCALIZADA NA VIA ACESSO 5, QD. P, LT. 04, GRANJA CRUZEIRO DO SUL, HAVIA MAIOR QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
QUE DIANTE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO PRÓPRIO ABORDADO E DA FUNDADA SUSPEITA DA EXISTÊNCIA DE OUTROS MATERIAIS ILÍCITOS, A EQUIPE DESLOCOU-SE ATÉ O ENDEREÇO INFORMADO, ONDE MANTEVE CONTATO COM A SRA. ANA LÚCIA NAVES DE OLIVEIRA, MÃE DO ABORDADO, A QUAL, DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E ESPONTÂNEA, AUTORIZOU A ENTRADA DA GUARNIÇÃO NA RESIDÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS.
QUE DURANTE AS BUSCAS NO INTERIOR DO IMÓVEL, FORAM LOCALIZADOS E APREENDIDOS 20 (VINTE) PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA VEGETAL ESVERDEADA COM CARACTERÍSTICAS SEMELHANTES À CANNABIS SATIVA (MACONHA), ACONDICIONADAS EM EMBALAGENS TIPO ZIP-LOCK; 05 (CINCO) PORÇÕES DA MESMA SUBSTÂNCIA ACONDICIONADAS EM SACOS PLÁSTICOS TRANSPARENTES; 02 (DUAS) PORÇÕES ACONDICIONADAS EM SACOS PLÁSTICOS AMARELOS; 01 (UMA) PORÇÃO ACONDICIONADA EM EMBALAGEM PLÁSTICA BRANCA; 01 (UMA) PORÇÃO ACONDICIONADA EM EMBALAGEM PLÁSTICA AZUL; 03 (TRÊS) TABLETES GRANDES DE SUBSTÂNCIA VEGETAL PRENSADA COM CARACTERÍSTICAS SEMELHANTES À CANNABIS SATIVA (MACONHA); 01 (UMA) PORÇÃO DE SUBSTÂNCIA CONHECIDA COMO SKANK; 01 (UMA) BALANÇA DE PRECISÃO; 01 (UMA) ARMA DE PRESSÃO TIPO AIRSOFT ADAPTADA PARA DISPARO DE MUNIÇÃO CALIBRE .38; 01 (UM) SIMULACRO DE PISTOLA; 12 (DOZE) MUNIÇÕES CALIBRE .38 INTACTAS; 04 (QUATRO) MUNIÇÕES CALIBRE .38 DEFLAGRADAS; 07 (SETE) APARELHOS CELULARES; E DIVERSAS EMBALAGENS PLÁSTICAS TIPO ZIP-LOCK, UTILIZADAS PARA O FRACIONAMENTO E ACONDICINAMENTO DE ENTORPECENTES. TODO O MATERIAL FOI DEVIDAMENTE ARRECADADO E APREENDIDO (…)” (SIC)
Sustentado que a abordagem policial ocorreu sem justa causa, baseada em mero tirocínio, tornando ilícitas as provas obtidas; que a subsequente invasão de domicílio foi contaminada pela ilicitude da busca pessoal, com o agravante de que o consentimento da genitora do paciente não foi gravado em áudio e vídeo, como exigido pela jurisprudência; que o paciente foi vítima de violência psicológica e abuso policial, conforme relatado em audiência de custódia, o que gerou a expedição de ofícios pela magistrada para apuração, tornando contraditória a manutenção da prisão; que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, baseando-se na gravidade abstrata do delito e em retórica sobre o “número de famílias afetadas”; que o paciente ostenta predicados favoráveis; que a custódia viola o princípio da homogeneidade, pois a eventual pena seria menor, com possibilidade de regime aberto e substituição por restritivas de direitos, ante a provável incidência do tráfico privilegiado; que a decisão não observou a regra da subsidiariedade, deixando de justificar a insuficiência de medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão ilegal ou a revogação da preventiva com aplicação de cautelares diversas, e a posterior confirmação da ordem.
Juntou documentos.
Certidão de antecedentes: constante os autos 0159786-53.2019, por tráfico de drogas, distribuído em 31.12.2019, arquivado; e o presente feito (mov. 5, 5689898-94).
Laudo de constatação: maconha – 18,597 g (dezoito gramas e quinhentos e noventa e sete miligramas), acondicionados em 5 porções; 29 porções de material vegetal dessecado com massa bruta total de 605,296 g (seiscentos e cinco gramas e duzentos e noventa e seis miligramas); 01 porção de material vegetal dessecado em fita adesiva com 525,000 g (quinhentos e vinte e cinco gramas) (mov. 1, arqs. 14 e 15, 5689898.94).
Liminar indeferida em sede de plantão judicial (mov. 4).
Informações prestadas (mov. 16).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo conhecimento parcial da ordem e, na parte conhecida, por sua denegação (mov. 20).
É o relatório.
V O T O
De início, consigno que a discussão acerca da eventual aplicação de pena ou do regime de cumprimento em caso de condenação não comporta conhecimento nesta via, por se tratar de futurologia.
DA ILICITUDE DAS PROVAS. DA VIOLÊNCIA POLICIAL. DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA.
A impetrante alega a nulidade da busca pessoal e, por derivação, da busca domiciliar, sustentando que a abordagem se baseou em suspeita subjetiva, sem a devida justa causa exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal.
Conforme os elementos informativos, a abordagem ocorreu durante uma operação policial específica de fiscalização e prevenção criminal. Nesse contexto, a “atitude suspeita” relatada pelos policiais não pode ser de plano invalidada sem análise aprofundada das circunstâncias fáticas, o que é incompatível com esta via estreita.
Quanto à busca domiciliar, a defesa aponta a ausência de registro audiovisual do consentimento da genitora, em aparente desacordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (HC 598.051/SP). Por outro lado, os policiais afirmam que o ingresso foi precedido pela confissão do paciente sobre a existência de mais drogas na residência, e foi autorizado pela moradora, o que configuraria flagrante de crime permanente.
Aferir a voluntariedade da permissão e a espontaneidade da confissão, especialmente diante da ausência das formalidades recomendadas, é matéria que demanda dilação probatória. Logo, a questão deverá ser dirimida no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório, garantindo-se a análise pormenorizada dos fatos.
Da mesma forma, a alegação de violência policial, embora devidamente encaminhada para apuração, não tem o condão de, isoladamente, anular as provas, sendo sua análise e consequências matéria que também exige instrução probatória, incabível neste rito célere.
Portanto, não se vislumbra, nesta fase, ilegalidade flagrante que justifique o relaxamento da prisão, devendo as teses de nulidade ser examinadas com a profundidade necessária pelo próprio juízo, no momento oportuno.
DA REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. FIXAÇÃO DE CAUTELARES.
Lado outro, registro que o paciente foi preso em flagrante em 27.07.2026, convertido em preventiva na audiência de custódia (mov. 17, originários). Trago o excerto da decisão conversiva:
“(…) Destaco a presença de indícios de materialidade e de autoria no caso em testilha, a saber, a apreensão de 35 (trinta e cinco) porções de maconha com massa bruta de 1,148 kg (um quilo e cento e quarenta e oito gramas), 01 (um) revólver tipo air soft 6,0 mm adaptado para calibre .38 mm m708s, com avarias; 01 (uma) pistola, de marca: Tag Black Whisper 6,0 mm air soft feed the fire serial bw24000452, com avarias; 12(doze) munições calibre .38mm marca CBC, com avarias; 04 (quatro) estojos de munições calibre .38mm, de marca CBC, deflagradas; 01 (um) aparelho celular de marca: Motorola, com capa de proteção, com avarias; 01 (um) aparelho celular, sem marca definida, com avarias; 01(um) aparelho celular, de marca: Samsung, com capa de proteção, com avarias; 01 (um) aparelho celular, de marca Motorola, com capa de proteção, com avarias; 01(um) aparelho celular, de marca: Xiaomi, modelo: Redmi, com capa de proteção, com avarias; 01 (um) aparelho celular, de marca: Apple, modelo: iPhone, com avarias; 01 (um) aparelho celular, de marca: Motorola danificado; 01 (uma) balança de precisão, de marca: “em casa tem”, com avarias; 01 (uma) balança de precisão, cor prata, com avarias; 01 (um) facão cabo alumínio, com avarias; 01 (uma) faca cabo de madeira, com avarias; 01 (uma) motocicleta, marca HONDA/CG 150 TITAN ESD, ano: 2014, placa: OOD5B33, com chave de ignição e a quantia em espécie de R$ 20,00 (vinte reais).
Por ostentar e alienar tal substância estupefaciente destinada ao consumo e sustentação de vícios de milhares de cidadãos da região metropolitana, é de clareza solar que o(s) flagranteado(s) faz(em) da atividade criminosa seu labor e acarreta perigo às famílias e à sociedade, vitimadas com a desagregação provocada pelos entorpecentes, revelando a presença do periculum libertatis.
(…)
No caso sub judice, vergando-me ao acervo probatório carreado ao feito e em consonância com o sistema normativo processual penal pátrio, deve ser decretada a segregação preventiva do(a) autuado(a) em face da garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e visando a futura aplicação da lei penal (artigo 312 CPP), bem como pelo fato da reprimenda em abstrato ser superior a 04 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, CPP).
Nesse contexto, o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, litteris: (…)
A necessidade de manutenção do(s) autuado(s) no cárcere em que se encontra(m) visa a conveniência da instrução criminal e da garantia de aplicação da lei penal, haja vista que não comprovou(aram) exercício de atividade laboral lícita antes de sua(s) segregação(ões), tampouco residência fixa no distrito da culpa. Nenhum documento foi juntado ao feito nesse sentido.
Desse modo, resta clara a necessidade de acautelamento do meio social.
Apenas os predicados pessoais considerados, não têm o condão de autorizar o decreto de outorga de liberdade provisória, conforme entendimento jurisprudencial abaixo: (…)
Subsumindo minha conduta ao entendimento pretoriano sereno de nosso país tenho que a ausência de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, acrescenta os motivos ensejadores do decreto prisional, existindo nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ex positis, consoante o disposto nos artigos 312 e 313 do Código de Ritos em vigor, converto a segregação flagrancial em preventiva, tutelando a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e visando a futura aplicação da lei penal (…)” (SIC)
Com efeito, a manutenção da prisão preventiva foi justificada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, mais de 1kg de maconha, além de skank e apetrechos para o tráfico (balanças de precisão, embalagens), somado à posse de arma de airsoft adaptada e munições.
Ocorre, contudo, que a prisão preventiva deve se respaldar em elementos objetivos e contemporâneos que demonstrem, de forma clara e específica, a existência de riscos concretos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Embora a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos não sejam desprezíveis, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que estes, isoladamente, sem demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem risco efetivo de reiteração delitiva ou perturbação da ordem pública, não configura motivo idôneo para a manutenção da prisão preventiva. A análise deve, portanto, considerar as condições pessoais do paciente.
Da certidão de antecedentes, além do presente fato, há apenas outro registro anterior, sob nº 0159786-53.2019, por tráfico de drogas, já arquivado. Todavia, em consulta ao sistema PROJUDI, verifico se tratar de sentença absolutória, proferida em 19.10.2022, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Assim, o paciente não ostenta condenação anterior, sendo tecnicamente primário.
Ademais, quanto aos artefatos apreendidos, arma de pressão do tipo airsoft, adaptada para disparo de munição calibre .38, e simulacro de pistola, objetos que serão possivelmente periciados. Tal circunstância, nesta análise perfunctória, minimiza a gravidade concreta do fato.
Além disso, foram anexados à impetração o comprovante de endereço em nome de terceiro (avô materno) e a declaração de trabalho como auxiliar de montagem de estruturas, tendo o paciente constituído advogada para sua defesa (mov. 1).
Ressalta-se que o artigo 282 do Código de Processo Penal disciplina expressamente que a prisão preventiva somente deve ser aplicada quando nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo diploma se mostrar suficiente e adequada.
Assim, faz-se necessária a revisão da medida extrema, em consonância com o princípio da proporcionalidade e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que preconizam a excepcionalidade da prisão preventiva. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS NA ABORDAGEM E VIOLAÇÃO DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PACIENTE GESTANTE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com a apreensão de aproximadamente 1 kg de maconha e instrumentos para sua comercialização. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. O impetrante busca a revogação da prisão preventiva, alegando desclassificação da conduta, nulidade de provas por violação domiciliar, ausência de requisitos para a prisão, fundamentação genérica da decisão e estado gravídico da paciente, requerendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A via do habeas corpus não se presta para análise valorativa de fatos e provas visando à classificação jurídica definitiva da conduta, bem como para a discussão do princípio da homogeneidade. 4. A tese de ilicitude das provas por violação domiciliar demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que não é permitido na estreita via do habeas corpus, mormente quando a atuação policial foi precedida de informações específicas e fundada suspeita, não se verificando, em princípio, ilicitude. 5. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva limitou-se a mencionar a quantidade da substância entorpecente apreendida e a presença de objetos relacionados à mercancia, sem indicar fatos contemporâneos que revelem risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 6. A gravidade abstrata do delito, a natureza da infração ou referências genéricas à quantidade de droga apreendida não suprem a exigência legal de demonstração concreta do periculum libertatis. 7. As circunstâncias do caso e os predicados pessoais favoráveis da paciente, somados à sua condição de gestante, autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que se mostram suficientes e adequadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida (…) (TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5550519-63.2026.8.09.0076, Rel. ADEGMAR JOSÉ FERREIRA, 4ª Câmara Criminal, julgado em 02/07/2026)
Feitas as considerações, concedo a ordem e determino a soltura do paciente, mediante aplicação das seguintes cautelares: a) manter endereço atualizado perante o Juízo; b) comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado; c) recolhimento domiciliar a partir de 22h às 06h; d) monitoramento eletrônico, se houver disponibilidade, devendo a medida ser reavaliada pelo juízo de origem após o prazo de 90 (noventa) dias.
Ressalto que a falta do equipamento não pode obstar a soltura.
Ante o exposto, desacolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço, em parte, e concedo parcialmente a ordem, com a fixação das cautelares supramencionadas.
Expeça-se o alvará de soltura em nome do paciente se por outra razão não deva permanecer preso.
É o voto.
Gustavo Dalul Faria
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva de paciente preso por suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. A impetração sustenta a ilicitude da busca pessoal e da busca domiciliar, a ocorrência de violência policial, a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e requer o relaxamento da prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e a busca domiciliar foram ilícitas, em razão da ausência de fundada suspeita e da inexistência de consentimento válido para ingresso no domicílio; (ii) saber se a alegada violência policial compromete a validade das provas e da prisão; (iii) saber se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para a manutenção da prisão preventiva; e (iv) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise das alegações de ilicitude da busca pessoal, da busca domiciliar e da violência policial demanda exame aprofundado das circunstâncias fáticas e produção de prova, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. 4. A eventual ausência de registro audiovisual do consentimento para ingresso no domicílio, bem como a alegada espontaneidade da confissão e da autorização da moradora, constituem matérias que devem ser apreciadas na instrução processual, sob o contraditório. 5. A alegação de violência policial foi encaminhada para apuração, mas, isoladamente, não autoriza o reconhecimento da nulidade das provas ou o relaxamento da prisão nesta fase processual. 6. A decisão que decretou a prisão preventiva fundamentou-se na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, na apreensão de balanças de precisão, embalagens, arma de pressão adaptada, simulacro e munições, apontando risco à ordem pública. 7. A prisão preventiva exige demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito ou a quantidade de droga apreendida, quando ausentes elementos específicos de reiteração delitiva, risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 8. O paciente é tecnicamente primário, pois o único processo anterior por tráfico de drogas resultou em absolvição, além de apresentar elementos indicativos de residência e atividade laboral, circunstâncias que favorecem a substituição da prisão por medidas cautelares. 9. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se suficientes e proporcionais para resguardar o processo, observada a excepcionalidade da prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, parcialmente concedida para revogar a prisão preventiva e substituir a custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
Tese de julgamento: “1. A discussão sobre a licitude da busca pessoal, da busca domiciliar e da alegada violência policial exige dilação probatória e não pode ser resolvida na via estreita do habeas corpus, salvo hipótese de ilegalidade flagrante. 2. A gravidade abstrata do tráfico de drogas e a quantidade de entorpecentes apreendidos, desacompanhadas de elementos concretos e contemporâneos de periculosidade, não justificam, por si sós, a manutenção da prisão preventiva. 3. A primariedade técnica, a ausência de condenações anteriores e as circunstâncias pessoais favoráveis autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, quando suficientes à tutela do processo.”
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 282, 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 598.051/SP; TJGO, HC nº 5550519-63.2026.8.09.0076, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, j. 02.07.2026.