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TJGO · Uruaçu - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUAÇU 2ª VARA JUDICIAL - VARA CÍVEL E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: Processo n.: 5731802-35.2026.8.09.0006 Parte autora: Kiulcileny Dos Reis Oliveira Parte requerida: Adelcir Borges DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada à parte que demonstrar não possuir condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Observa-se que a parte autora não apresentou documentação suficiente apta a demonstrar, de forma adequada, sua real situação econômica, especialmente no que se refere à sua renda mensal e às despesas habituais. Ademais, verifica-se a necessidade de comprovação do endereço informado na inicial, tendo em vista que este se encontra ilegível e necessita ser atualizado. Ante o exposto, antes da análise dos pressupostos de admissibilidade da petição inicial e de eventual pedido liminar, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: i) Junte aos autos documentos idôneos que comprovem sua alegada hipossuficiência econômica, nos termos acima delineados, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça; ii) Apresente comprovante de endereço legível e atualizado em seu próprio nome, caso não disponha de comprovante de endereço em seu nome, deverá apresentar declaração de próprio punho, devidamente assinada, informando que reside no endereço indicado, acompanhada de cópia de documento de identidade, para fins de verificação de autenticidade. Advirta-se que o não cumprimento das determinações no prazo assinalado acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para novas deliberações. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito
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