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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Rialma - Vara Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Rialma
Rua 46, N. 125, Setor Rialma II, CEP: 76.310-000.
Fone: 62 3611-2094, E-mail: comarcaderialma@tjgo.jus.br
Processo n. 5731714-92.2026.8.09.0136
Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial
Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO
Polo Passivo: LUCAS APOLIANO BARBOSA
D E C I S Ã O
1. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Inicialmente, conforme jurisprudência do STJ: “Nas hipóteses de conexão dos crimes previstos na Lei 11.343/2006 com outros cujo rito previsto é o ordinário, este deve prevalecer, porquanto, sob perspectiva global, ele é o que permite o melhor exercício da ampla defesa.” (HC n. 116.374/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 1/2/2010)
Deste modo, considerando que o Ministério Público narrou o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, as classificações dos crimes e o rol das testemunhas, restou cumprido o disposto do art. 41 do CPP.
Nesse sentido, diante dos elementos informativos juntados, deve a denúncia ser recebida com o fim de processar e julgar os fatos narrados em sede de ação penal, assegurados os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, RECEBO a denúncia em desfavor de LUCAS APOLIANO BARBOSA, em relação aos tipos penais imputados (evento n. 42).
Registro que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “[...] o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal, ainda que desejável e conveniente a sua motivação, não reclama, contudo, fundamentação”. Precedentes: HC 101.971, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJE de 05.9.2011; ARE 845.341-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJE de 28.9.2015; HC 138.413-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJE de 16.3.2017; RE 929.795-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJE de 24.3.2017.
Assim, CITE-SE o acusado para, no prazo de 10 (dez) dias responder à acusação (art. 396, CPP), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas, qualificar e arrolar testemunhas (art. 396-A, CPP).
Deverá o oficial de justiça informar o acusado que se não constituir defensor, será nomeado defensor dativo, bem como se não comparecer em audiência, será decretada revelia formal, com o prosseguimento do processo até seus ulteriores termos.
2. PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIA.
2.1. Cadastre-se a instauração da presente ação penal no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC, gerenciado pelo Instituto Nacional de Identificação (INI), este último órgão integrante da Polícia Federal, para fins de inscrição do nome do denunciado em seus assentos e, também, com o intuito de obter as informações que eventualmente constem no referido banco de dados.
2.2. Juntem-se aos autos Folhas de Antecedentes Criminais emitidas pelo Cartório Distribuidor e Escrivania Criminal locais, e pelo Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC, bem como Certidões Narrativas, caso haja condenação com trânsito em julgado da sentença.
2.3. Registre-se no PROJUDI a data da provável prescrição da pretensão punitiva em abstrato, qual seja, 08/09/2046.
2.4. Oficie-se a Polícia Técnico-Científica para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar o laudo pericial definitivo das drogas apreendidas, caso ainda não tenha sido juntado.
2.5. Oficie-se a Autoridade Policial para que promova a destruição das drogas apreendidas, conforme disposto no art. 50-A da Lei n. 11.343/06, ressalvada amostra necessária à realização de eventual contraprova, após a juntada do laudo definitivo de drogas e substâncias correlatas.
2.6. Intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, justifique e fundamente o pedido de quebra dos sigilos telefônico e telemático do aparelho apreendido em poder do acusado, formulado na cota ministerial acostada ao evento n. 42, de modo a indicar os elementos concretos que evidenciem a necessidade, adequação e pertinência da medida, a fim de viabilizar a apreciação do pleito por este Juízo.
Autorizo a Srª Escrivã ou responsável a assinar por ordem, bem como autorizo o uso dessa decisão como mandado judicial, nos termos dos arts. 368I a 368L, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado.
Expeça-se o necessário.
Cite-se. Oficie-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Rialma (GO), data da assinatura digital.
ALEX ALVES LESSA
Juiz de Direito em Respondência
(Decretos Judiciários n. 4834 e 4835/2026)