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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5731651-74.2023.8.09.0006 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Banco Volkswagen S.a Réu: Distribuidora De Verd Vitoria Eireli Valor da causa: R$ 2.058.719,67 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VEÍCULO NÃO LOCALIZADO - AUSÊNCIA DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM NÃO LOCALIZADO APÓS MAIS DE 4 ANOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A efetiva apreensão do bem é pressuposto essencial para o desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão. 2. Não localizado o veículo objeto da ação e não havendo interesse do autor na conversão da demanda em execução, conforme faculta o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, configura-se ausência de pressuposto processual de validade. 3. Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. LIMINAR REVOGADA. I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de busca e apreensão intentada com supedâneo no Decreto-Lei 911/69, em que após expedido o mandado de busca e apreensão, foram frustradas as diversas tentativas de localização do bem e do devedor. Intimado o autor para manifestar sobre eventual interesse na conversão do feito em ação executiva ou eventual ausência de pressupostos de constituição do processo, vieram-me, os autos, conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação que comporta julgamento no estado em que se encontra, haja vista a desídia do autor em promover os atos que viabilizem o regular andamento do processo, com a localização do bem alienado fiduciariamente, situação que obsta o impulso oficial e impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de validade. Apesar do deferimento da liminar de busca e apreensão há cerca de 3 (três) anos, o bem não foi apreendido e, desse modo, não houve abertura do prazo de resposta previsto no artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, que prevê que "o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de 15 dias da execução da liminar". Nessa conformidade, a ausência de apreensão do bem e da adoção, pela parte autora, das providências cabíveis a tanto, obstam o prosseguimento do feito. Isso porque, a ação de busca e apreensão tem o limitado escopo de consolidar, em poder do credor fiduciário, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, e para tal fato, é necessária a localização do bem, o que, no caso em exame, não ocorreu apesar de cerca de 3 (três) anos de tramitação. A efetiva apreensão do bem é pressuposto essencial de desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão, tanto é que na clássica lição de Restiffe Neto (Garantia Fiduciária, Ed. RT, P. 358), se resultar frustrada a diligência de busca e apreensão, não se instaura a instância e ao credor fica resguardada a possibilidade de converter a ação em execução, assim prosseguindo-se. Por conseguinte, não pode ser recebida a resposta do devedor fiduciante, deduzida por meio de contestação, e tampouco ser julgada a causa, pois juridicamente impossível consolidar a posse em poder da fiduciária, haja vista que o bem não foi buscado e apreendido, como determina a lei. Afinal, segundo a sistemática do Decreto-Lei nº 911/69: Art. 4º. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Em regra, o descumprimento da determinação de conversão da ação de busca e apreensão em execução não conduz à extinção do processo por ausência de interesse processual, visto que ao credor é facultado requerer a conversão ou optar por dar continuidade a ação de busca e apreensão ajuizada, a teor do que dispõe o artigo 4º, do Decreto-Lei n. 911/69. Todavia, para que o autor exerça a faculdade que a norma lhe concede e opte pela continuidade da busca e apreensão, adotando medidas efetivas para localização do réu e do bem a ser apreendido, faz-se necessário que a tutela jurisdicional seja útil, o que não ocorre no caso concreto. Conforme narrado, foram realizadas inúmeras diligências para busca e apreensão do bem e citação do devedor ao longo de cerca de 3 (três) anos e, apesar de tal conjuntura possibilitar ao autor a conversão da ação de busca e apreensão em execução, este insiste em tentar localizar endereços, e deixa de recolher as custas inerentes ao ato, ressaindo, assim, em diligências inócuas e protelatórias, que coadunam para a longa marcha destes autos, o que se mostra sem efeito prático, pois serve somente para movimentar desnecessariamente a máquina judiciária. Nesse sentido: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. NÃO REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I. Cabe ao autor fornecer a localização do veículo alienado objeto da ação de busca e apreensão e, caso não consiga, faculta-se a conversão desta em execução, como preconiza o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. II. Não havendo o autor logrado êxito em fornecer os meios para o cumprimento da liminar de busca e apreensão e a citação do réu, em que pesem diversas diligências realizadas pelo oficial de justiça, e não tendo sido o veículo localizado, aliada à ausência de interesse do autor na conversão da ação em execução, mostra-se acertada a extinção do feito sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. III. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL, 5348482-16.2022.8.09.0164, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, publicado em 23/02/2024 16:18:33) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. NÃO REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao autor fornecer a localização do veículo alienado objeto da ação de busca e apreensão e, caso não consiga, faculta-se a conversão desta em execução, como preconiza o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. 2. Não tendo sido o veículo localizado, aliada à ausência de interesse do autor na conversão da ação em execução, mostra-se acertada a extinção do feito sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5595842-02.2021.8.09.0130, ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, publicado em 14/05/2024 13:13:47) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESCONHECIMENTO DO PARADEIRO DO VEÍCULO OBJETO DA DEMANDA. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA DEMONSTRAR A LOCALIZAÇAO DO VEÍCULO OU PARA POSTULAR A CONVERSÃO DA DEMANDA EM EXECUÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO. CABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, quando estiver configurada a ausência do interesse processual da parte autora. 2. Evidenciado que a parte autora desconhece a localização do bem objeto da Ação de Busca e Apreensão, tem-se por caracterizada a falta de interesse processual, ante a inutilidade do provimento judicial vindicado. 3. Na hipótese de não localização do veículo objeto da Ação de Busca e Apreensão, incumbe ao magistrado oportunizar à parte autora a conversão da demanda em Ação de Depósito ou em Execução. 4. Não requerida a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Depósito ou em Execução, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão n.1057226, 20150410108086APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2017, Publicado no DJE: 31/10/2017. Pág.: 453/466) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. Inviabilizada a apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária e não requerida a conversão da demanda, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. (TJDFT, Acórdão n.1078425, 20130710163536APC, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/02/2018, Publicado no DJE: 05/03/2018. Pág.: 372/380) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. NÃO REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cabe ao autor fornecer a localização do veículo alienado objeto da ação de busca e apreensão e, caso não consiga, faculta-se a conversão desta em execução, como preconiza o art. 4º do Decreto-lei 911/69.2. Não tendo o autor logrado êxito em fornecer os meios para o cumprimento da liminar de busca e apreensão e a citação do réu, em que pesem diversas diligências realizadas pelo oficial de justiça, e não tendo sido o veículo localizado, aliada à ausência de interesse do autor na conversão da ação em execução, mostra-se acertada a extinção do feito sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5666417-04.2020.8.09.0087, RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, publicado em 21/08/2024 13:06:38) (grifei) III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso IV, do CPC e, por conseguinte, REVOGO a liminar concedida nos autos. Sem custas e sem honorários, à míngua de sucumbência e litígio. Em sendo o caso, PROCEDA a imediata devolução do mandado de busca e apreensão, bem como a baixa de eventual restrição de circulação e/ou transferência inserida via RENAJUD. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anotado o trânsito em julgado no PROJUDI, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso. Decorrido o prazo sem pagamento, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais. Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso. Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D
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