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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Estado de Goiás
Comarca de Senador Canedo
2ª Vara Cível
Rua 10, Conjunto Uirapuru, Senador Canedo – GO.
E-mail: upjvarascivsencanedo@tjgo.jus.br
Balcão Virtual (whatsapp): (62) 3018-6000
Gabinete Virtual (whatsapp): (62) 99933-7021
Autos nº: 5731558-92.2023.8.09.0174
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo Ativo: AGM CAETANO EIRELI
Polo Passivo: ISRAEL OLIVEIRA DOS SANTOS
DECISÃO
(com força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 002/2012 e do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ - GO)
I – RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por AGM CAETANO EIRELI em face de ISRAEL OLIVEIRA DOS SANTOS e FRANCIMAR CORREIA DA COSTA, com participação, na qualidade de litisdenunciada, da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL E AMPARO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E AUTÔNOMOS DE GOIÁS E DISTRITO FEDERAL (SOLIDY BENEFÍCIOS).
Ao requerer o cumprimento de sentença, a parte exequente direcionou a cobrança contra todos os devedores de forma unitária, abrangendo tanto os que respondem solidariamente pela obrigação de danos materiais quanto os que respondem solidariamente pela obrigação de lucros cessantes.
Segundo apurado pela Contadoria Judicial, o débito atualizado é composto por duas rubricas distintas: (i) danos materiais, no valor de R$ 10.927,99; e (ii) lucros cessantes, no valor de R$ 21.958,81.
No curso do procedimento, a litisdenunciada SOLIDY, devedora solidária exclusivamente quanto aos danos materiais, efetuou depósito judicial no valor de R$ 8.716,16. Por sua vez, o executado FRANCIMAR CORREIA DA COSTA (devedor solidário quanto à totalidade das obrigações reconhecidas no título executivo, tanto danos materiais quanto lucros cessantes) entabulou acordo extrajudicial com a exequente, realizando pagamento inicial no valor de R$ 4.386,62. A exequente pretende ver esse valor imputado, em sua totalidade, à obrigação de lucros cessantes.
O executado ISRAEL OLIVEIRA DOS SANTOS, beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 111) e alheio ao acordo celebrado entre a exequente e FRANCIMAR, manifestou-se requerendo a delimitação de sua responsabilidade residual e o abatimento, no débito exequendo, dos valores já pagos pelos codevedores solidários.
Os executados impugnam a pretensão da exequente, sob o fundamento de que a imputação exclusiva do pagamento de Francimar aos lucros cessantes configuraria cobrança em duplicidade (bis in idem) quanto aos danos materiais e afrontaria a natureza solidária da obrigação.
É o relatório necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Solidariedade passiva e do regime legal de imputação de pagamentos
A controvérsia dos autos cinge-se à correta imputação dos pagamentos parciais efetuados por dois devedores solidários (SOLIDY e FRANCIMAR) em face da totalidade do débito exequendo, composto por duas obrigações de natureza pecuniária distintas (danos materiais e lucros cessantes), reconhecidas no mesmo título executivo e exigíveis simultaneamente.
Nos termos do artigo 275 do Código Civil, a solidariedade passiva confere ao credor a faculdade de exigir de qualquer dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Tal prerrogativa, contudo, não é ilimitada: o artigo 277 do mesmo diploma estabelece que o pagamento parcial feito por um dos devedores solidários aproveita aos demais (“senão até à concorrência da quantia paga ou relevada”), na exata extensão do adimplemento, não sendo lícito ao credor manter artificialmente exigível uma obrigação já satisfeita por força de pagamento de outro coobrigado.
Ademais, tratando-se de devedor (Francimar) obrigado por mais de um débito de mesma natureza perante o mesmo credor, incidiria a regra do artigo 352 do Código Civil, segundo a qual o direito de indicar a qual dívida se imputa o pagamento pertence ao devedor, e deve ser exercido no ato do pagamento.
Ocorre que com isso, o devedor em questão (Francimar) também restaria devedor do débito referente aos danos materiais, conquanto, nota-se que o pedido seja para não mais dever sobre tal dívida. O que não pode ser considerado pela fundamentação apresentada.
Fixadas essas premissas normativas, passa-se à sua aplicação aos fatos dos autos.
2. Pagamento da litisdenunciada SOLIDY e da satisfação parcial dos danos materiais
Por força do artigo 277 do Código Civil, o depósito judicial de R$ 8.716,16 efetuado pela SOLIDY (devedora solidária exclusivamente quanto aos danos materiais) extingue, desde logo e sem margem a controvérsia, parcela equivalente da obrigação de danos materiais, restando saldo residual de R$ 2.211,83 (R$ 10.927,99 – R$ 8.716,16) para a integral satisfação dessa rubrica.
3. Inviabilidade de imputação exclusiva do pagamento de Francimar aos lucros cessantes
A pretensão da exequente de imputar a totalidade do valor pago por Francimar (R$ 4.386,62) à obrigação de lucros cessantes não pode ser acolhida, por múltiplos fundamentos convergentes.
Em primeiro lugar, embora o direito de indicar a dívida à qual se imputa o pagamento, quando o devedor é obrigado por mais de um débito de mesma natureza perante o mesmo credor, pertença ao devedor (art. 352 do CC), isso não o desobriga do pagamento dos demais débitos. Desse modo, ainda que tenha havido a vontade do devedor de se desobrigar, de plano, dos danos materiais, parte do depósito deve ser utilizada para saldar o remanescente do débito em comento, de modo que reste integralmente satisfeito.
Em segundo lugar, o regime da solidariedade passiva (arts. 264, 265 e 277, CC) não comporta que um ajuste privado entre o credor e um único codevedor altere, unilateralmente e em prejuízo dos demais, a composição e a extensão da dívida comum, sob pena de o coobrigado alheio ao acordo (no caso, SOLIDY) ver-se compelido a continuar respondendo por rubrica que, aritmeticamente, já estaria satisfeita.
Em terceiro lugar, a imputação pretendida pela exequente manteria formalmente em aberto o saldo de R$ 2.211,83 relativo aos danos materiais, não obstante o somatório dos valores efetivamente pagos pelos coobrigados (SOLIDY e Francimar) seja suficiente para a quitação integral dessa rubrica. Tal solução equivaleria à manutenção artificial de obrigação já economicamente satisfeita, em contrariedade à vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC) e ao princípio da boa-fé objetiva que rege a execução (art. 422, CC, c/c arts. 5º e 6º, CPC), na medida em que a própria exequente, ao inaugurar o cumprimento de sentença, direcionou a cobrança dos danos materiais contra todos os devedores de forma unitária.
Por fim, e subsidiariamente, ainda que se cogitasse da ausência de indicação válida por parte do devedor, a imputação, nos termos do artigo 355 do Código Civil, recairia sobre a dívida mais onerosa. Para os fins desta decisão, reputa-se mais onerosa a obrigação cuja quitação integral, mediante a imputação ora determinada, extingue por completo a responsabilidade de todos os coobrigados quanto àquela parcela, no caso, os danos materiais, promovendo a simplificação do polo passivo, a redução do litígio remanescente e a efetividade da tutela executiva (arts. 4º e 6º, CPC), sem qualquer prejuízo a Francimar, cujo valor total pago permanece inalterado.
4. Correta imputação do pagamento de Francimar e da satisfação integral dos danos materiais
Pelas razões expostas, do valor de R$ 4.386,62 pago por FRANCIMAR, o montante de R$ 2.211,83 deve ser imputado à obrigação de danos materiais, de modo a, somado ao depósito da SOLIDY (R$ 8.716,16), perfazer a satisfação integral dessa rubrica (R$ 10.927,99).
O saldo remanescente do pagamento de Francimar, no valor de R$ 2.174,79, deverá ser imputado à obrigação de lucros cessantes, cujo débito total, no valor de R$ 21.958,81, passa a apresentar saldo devedor de R$ 19.784,02 (R$ 21.958,81 – R$ 2.174,79).
Reconhece-se, assim, a satisfação integral da obrigação de danos materiais em relação a todos os devedores solidários, impondo-se a extinção dessa parcela da obrigação. Em razão da satisfação integral da responsabilidade que lhe competia, reconhece-se a quitação da obrigação da litisdenunciada SOLIDY, impondo-se sua exclusão do polo passivo, a qual deverá ocorrer após a preclusão da presente decisão.
5. Homologação do acordo celebrado com Francimar Correia da Costa
O acordo celebrado entre a exequente e o executado FRANCIMAR CORREIA DA COSTA deve ser homologado quanto aos valores e às condições nele pactuados, ressalvada a imputação dos pagamentos na forma fixada nos itens antecedentes. O cumprimento integral do acordo por Francimar resultará na correspondente amortização do débito remanescente de lucros cessantes, não podendo os valores pagos ser exigidos novamente pela exequente, independentemente da destinação originalmente pretendida no instrumento de transação.
Consigna-se que a homologação do acordo, com a ressalva da imputação ora determinada, não implica a exoneração de FRANCIMAR quanto à responsabilidade decorrente do título executivo relativa aos danos materiais, mas apenas o reconhecimento de que os valores efetivamente pagos foram corretamente considerados para fins de amortização do débito total, na forma da lei.
6. Responsabilidade remanescente de Israel Oliveira dos Santos
Com a exclusão da litisdenunciada SOLIDY do polo passivo, em razão da satisfação integral da responsabilidade que lhe competia, o cumprimento de sentença prossegue exclusivamente quanto ao saldo remanescente de lucros cessantes (R$ 19.784,02, sujeito a nova amortização à medida que forem pagas as parcelas futuras do acordo com Francimar), em face do executado ISRAEL OLIVEIRA DOS SANTOS, respeitados os limites da condenação.
A gratuidade da justiça concedida a ISRAEL (mov. 111) obsta apenas a exigibilidade imediata das verbas de sucumbência, não afastando sua responsabilidade pelo débito principal remanescente, o qual deverá ser cobrado tão somente na exata medida do saldo efetivamente devido, após as deduções ora determinadas.
7. Providências a serem observadas após a preclusão
Com a preclusão da presente decisão, deverá a exequente ser intimada para apresentar planilha de cálculo atualizada e discriminada, observando rigorosamente as diretrizes fixadas nesta fundamentação, de modo a impedir qualquer cobrança em duplicidade ou interpretação incompatível com a natureza solidária das obrigações reconhecidas no título executivo.
III – DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO:
1) DECLARO a satisfação integral da obrigação relativa aos danos materiais, tendo em vista a imputação do depósito da litisdenunciada SOLIDY (R$ 8.716,16) e de parcela do pagamento do executado FRANCIMAR CORREIA DA COSTA (R$ 2.211,83), e DETERMINO a extinção desta parcela da obrigação em relação a todos os devedores solidários;
2) DETERMINO a exclusão da litisdenunciada ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL E AMPARO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E AUTÔNOMOS DE GOIÁS E DISTRITO FEDERAL (SOLIDY BENEFÍCIOS) do polo passivo, a ser efetivada após a preclusão desta decisão;
3) HOMOLOGO o acordo celebrado entre a exequente e o executado FRANCIMAR CORREIA DA COSTA quanto aos valores e condições nele pactuados, ressalvando que o saldo do pagamento já realizado (R$ 2.174,79), bem como os valores futuros a serem pagos em cumprimento ao ajuste, deverão ser imputados à amortização do débito de lucros cessantes, na forma fixada na fundamentação;
4) DETERMINO, com a preclusão desta decisão, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha de cálculo atualizada e discriminada do débito remanescente, na qual deverá, obrigatoriamente:
a) reconhecer a satisfação integral da obrigação relativa aos danos materiais, sem inclusão de qualquer valor adicional a esse título;
b) considerar, para fins de amortização do débito de lucros cessantes, o valor de R$ 2.174,79, já adimplido por FRANCIMAR, apontando o saldo devedor de R$ 19.784,02;
c) amortizar, de forma contínua, os valores que vierem a ser efetivamente pagos por FRANCIMAR em cumprimento ao acordo ora homologado;
d) demonstrar, de modo pormenorizado, o saldo remanescente referente à obrigação de lucros cessantes;
5) DETERMINO que, após a exclusão da litisdenunciada SOLIDY, o cumprimento de sentença prossiga em face do executado ISRAEL OLIVEIRA DOS SANTOS unicamente quanto ao saldo remanescente de lucros cessantes, respeitados os limites da condenação e os pagamentos já realizados e acordados nos autos;
6) MANTENHO, por ora, a suspensão de atos constritivos em face do executado ISRAEL OLIVEIRA DOS SANTOS até a apresentação, pela exequente, da planilha atualizada na forma determinada.
I. Cumpra-se.
Senador Canedo/GO, datado e assinado digitalmente.
HUGO DE SOUZA SILVA
Juiz de Direito
TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão
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Comarca de Senador Canedo
2ª Vara Cível
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E-mail: upjvarascivsencanedo@tjgo.jus.br
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Gabinete Virtual (whatsapp): (62) 99933-7021
Autos nº: 5731558-92.2023.8.09.0174
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo Ativo: AGM CAETANO EIRELI
Polo Passivo: ISRAEL OLIVEIRA DOS SANTOS
DECISÃO
(com força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 002/2012 e do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ - GO)
I – RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por AGM CAETANO EIRELI em face de ISRAEL OLIVEIRA DOS SANTOS e FRANCIMAR CORREIA DA COSTA, com participação, na qualidade de litisdenunciada, da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL E AMPARO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E AUTÔNOMOS DE GOIÁS E DISTRITO FEDERAL (SOLIDY BENEFÍCIOS).
Ao requerer o cumprimento de sentença, a parte exequente direcionou a cobrança contra todos os devedores de forma unitária, abrangendo tanto os que respondem solidariamente pela obrigação de danos materiais quanto os que respondem solidariamente pela obrigação de lucros cessantes.
Segundo apurado pela Contadoria Judicial, o débito atualizado é composto por duas rubricas distintas: (i) danos materiais, no valor de R$ 10.927,99; e (ii) lucros cessantes, no valor de R$ 21.958,81.
No curso do procedimento, a litisdenunciada SOLIDY, devedora solidária exclusivamente quanto aos danos materiais, efetuou depósito judicial no valor de R$ 8.716,16. Por sua vez, o executado FRANCIMAR CORREIA DA COSTA (devedor solidário quanto à totalidade das obrigações reconhecidas no título executivo, tanto danos materiais quanto lucros cessantes) entabulou acordo extrajudicial com a exequente, realizando pagamento inicial no valor de R$ 4.386,62. A exequente pretende ver esse valor imputado, em sua totalidade, à obrigação de lucros cessantes.
O executado ISRAEL OLIVEIRA DOS SANTOS, beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 111) e alheio ao acordo celebrado entre a exequente e FRANCIMAR, manifestou-se requerendo a delimitação de sua responsabilidade residual e o abatimento, no débito exequendo, dos valores já pagos pelos codevedores solidários.
Os executados impugnam a pretensão da exequente, sob o fundamento de que a imputação exclusiva do pagamento de Francimar aos lucros cessantes configuraria cobrança em duplicidade (bis in idem) quanto aos danos materiais e afrontaria a natureza solidária da obrigação.
É o relatório necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Solidariedade passiva e do regime legal de imputação de pagamentos
A controvérsia dos autos cinge-se à correta imputação dos pagamentos parciais efetuados por dois devedores solidários (SOLIDY e FRANCIMAR) em face da totalidade do débito exequendo, composto por duas obrigações de natureza pecuniária distintas (danos materiais e lucros cessantes), reconhecidas no mesmo título executivo e exigíveis simultaneamente.
Nos termos do artigo 275 do Código Civil, a solidariedade passiva confere ao credor a faculdade de exigir de qualquer dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Tal prerrogativa, contudo, não é ilimitada: o artigo 277 do mesmo diploma estabelece que o pagamento parcial feito por um dos devedores solidários aproveita aos demais (“senão até à concorrência da quantia paga ou relevada”), na exata extensão do adimplemento, não sendo lícito ao credor manter artificialmente exigível uma obrigação já satisfeita por força de pagamento de outro coobrigado.
Ademais, tratando-se de devedor (Francimar) obrigado por mais de um débito de mesma natureza perante o mesmo credor, incidiria a regra do artigo 352 do Código Civil, segundo a qual o direito de indicar a qual dívida se imputa o pagamento pertence ao devedor, e deve ser exercido no ato do pagamento.
Ocorre que com isso, o devedor em questão (Francimar) também restaria devedor do débito referente aos danos materiais, conquanto, nota-se que o pedido seja para não mais dever sobre tal dívida. O que não pode ser considerado pela fundamentação apresentada.
Fixadas essas premissas normativas, passa-se à sua aplicação aos fatos dos autos.
2. Pagamento da litisdenunciada SOLIDY e da satisfação parcial dos danos materiais
Por força do artigo 277 do Código Civil, o depósito judicial de R$ 8.716,16 efetuado pela SOLIDY (devedora solidária exclusivamente quanto aos danos materiais) extingue, desde logo e sem margem a controvérsia, parcela equivalente da obrigação de danos materiais, restando saldo residual de R$ 2.211,83 (R$ 10.927,99 – R$ 8.716,16) para a integral satisfação dessa rubrica.
3. Inviabilidade de imputação exclusiva do pagamento de Francimar aos lucros cessantes
A pretensão da exequente de imputar a totalidade do valor pago por Francimar (R$ 4.386,62) à obrigação de lucros cessantes não pode ser acolhida, por múltiplos fundamentos convergentes.
Em primeiro lugar, embora o direito de indicar a dívida à qual se imputa o pagamento, quando o devedor é obrigado por mais de um débito de mesma natureza perante o mesmo credor, pertença ao devedor (art. 352 do CC), isso não o desobriga do pagamento dos demais débitos. Desse modo, ainda que tenha havido a vontade do devedor de se desobrigar, de plano, dos danos materiais, parte do depósito deve ser utilizada para saldar o remanescente do débito em comento, de modo que reste integralmente satisfeito.
Em segundo lugar, o regime da solidariedade passiva (arts. 264, 265 e 277, CC) não comporta que um ajuste privado entre o credor e um único codevedor altere, unilateralmente e em prejuízo dos demais, a composição e a extensão da dívida comum, sob pena de o coobrigado alheio ao acordo (no caso, SOLIDY) ver-se compelido a continuar respondendo por rubrica que, aritmeticamente, já estaria satisfeita.
Em terceiro lugar, a imputação pretendida pela exequente manteria formalmente em aberto o saldo de R$ 2.211,83 relativo aos danos materiais, não obstante o somatório dos valores efetivamente pagos pelos coobrigados (SOLIDY e Francimar) seja suficiente para a quitação integral dessa rubrica. Tal solução equivaleria à manutenção artificial de obrigação já economicamente satisfeita, em contrariedade à vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC) e ao princípio da boa-fé objetiva que rege a execução (art. 422, CC, c/c arts. 5º e 6º, CPC), na medida em que a própria exequente, ao inaugurar o cumprimento de sentença, direcionou a cobrança dos danos materiais contra todos os devedores de forma unitária.
Por fim, e subsidiariamente, ainda que se cogitasse da ausência de indicação válida por parte do devedor, a imputação, nos termos do artigo 355 do Código Civil, recairia sobre a dívida mais onerosa. Para os fins desta decisão, reputa-se mais onerosa a obrigação cuja quitação integral, mediante a imputação ora determinada, extingue por completo a responsabilidade de todos os coobrigados quanto àquela parcela, no caso, os danos materiais, promovendo a simplificação do polo passivo, a redução do litígio remanescente e a efetividade da tutela executiva (arts. 4º e 6º, CPC), sem qualquer prejuízo a Francimar, cujo valor total pago permanece inalterado.
4. Correta imputação do pagamento de Francimar e da satisfação integral dos danos materiais
Pelas razões expostas, do valor de R$ 4.386,62 pago por FRANCIMAR, o montante de R$ 2.211,83 deve ser imputado à obrigação de danos materiais, de modo a, somado ao depósito da SOLIDY (R$ 8.716,16), perfazer a satisfação integral dessa rubrica (R$ 10.927,99).
O saldo remanescente do pagamento de Francimar, no valor de R$ 2.174,79, deverá ser imputado à obrigação de lucros cessantes, cujo débito total, no valor de R$ 21.958,81, passa a apresentar saldo devedor de R$ 19.784,02 (R$ 21.958,81 – R$ 2.174,79).
Reconhece-se, assim, a satisfação integral da obrigação de danos materiais em relação a todos os devedores solidários, impondo-se a extinção dessa parcela da obrigação. Em razão da satisfação integral da responsabilidade que lhe competia, reconhece-se a quitação da obrigação da litisdenunciada SOLIDY, impondo-se sua exclusão do polo passivo, a qual deverá ocorrer após a preclusão da presente decisão.
5. Homologação do acordo celebrado com Francimar Correia da Costa
O acordo celebrado entre a exequente e o executado FRANCIMAR CORREIA DA COSTA deve ser homologado quanto aos valores e às condições nele pactuados, ressalvada a imputação dos pagamentos na forma fixada nos itens antecedentes. O cumprimento integral do acordo por Francimar resultará na correspondente amortização do débito remanescente de lucros cessantes, não podendo os valores pagos ser exigidos novamente pela exequente, independentemente da destinação originalmente pretendida no instrumento de transação.
Consigna-se que a homologação do acordo, com a ressalva da imputação ora determinada, não implica a exoneração de FRANCIMAR quanto à responsabilidade decorrente do título executivo relativa aos danos materiais, mas apenas o reconhecimento de que os valores efetivamente pagos foram corretamente considerados para fins de amortização do débito total, na forma da lei.
6. Responsabilidade remanescente de Israel Oliveira dos Santos
Com a exclusão da litisdenunciada SOLIDY do polo passivo, em razão da satisfação integral da responsabilidade que lhe competia, o cumprimento de sentença prossegue exclusivamente quanto ao saldo remanescente de lucros cessantes (R$ 19.784,02, sujeito a nova amortização à medida que forem pagas as parcelas futuras do acordo com Francimar), em face do executado ISRAEL OLIVEIRA DOS SANTOS, respeitados os limites da condenação.
A gratuidade da justiça concedida a ISRAEL (mov. 111) obsta apenas a exigibilidade imediata das verbas de sucumbência, não afastando sua responsabilidade pelo débito principal remanescente, o qual deverá ser cobrado tão somente na exata medida do saldo efetivamente devido, após as deduções ora determinadas.
7. Providências a serem observadas após a preclusão
Com a preclusão da presente decisão, deverá a exequente ser intimada para apresentar planilha de cálculo atualizada e discriminada, observando rigorosamente as diretrizes fixadas nesta fundamentação, de modo a impedir qualquer cobrança em duplicidade ou interpretação incompatível com a natureza solidária das obrigações reconhecidas no título executivo.
III – DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO:
1) DECLARO a satisfação integral da obrigação relativa aos danos materiais, tendo em vista a imputação do depósito da litisdenunciada SOLIDY (R$ 8.716,16) e de parcela do pagamento do executado FRANCIMAR CORREIA DA COSTA (R$ 2.211,83), e DETERMINO a extinção desta parcela da obrigação em relação a todos os devedores solidários;
2) DETERMINO a exclusão da litisdenunciada ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL E AMPARO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E AUTÔNOMOS DE GOIÁS E DISTRITO FEDERAL (SOLIDY BENEFÍCIOS) do polo passivo, a ser efetivada após a preclusão desta decisão;
3) HOMOLOGO o acordo celebrado entre a exequente e o executado FRANCIMAR CORREIA DA COSTA quanto aos valores e condições nele pactuados, ressalvando que o saldo do pagamento já realizado (R$ 2.174,79), bem como os valores futuros a serem pagos em cumprimento ao ajuste, deverão ser imputados à amortização do débito de lucros cessantes, na forma fixada na fundamentação;
4) DETERMINO, com a preclusão desta decisão, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha de cálculo atualizada e discriminada do débito remanescente, na qual deverá, obrigatoriamente:
a) reconhecer a satisfação integral da obrigação relativa aos danos materiais, sem inclusão de qualquer valor adicional a esse título;
b) considerar, para fins de amortização do débito de lucros cessantes, o valor de R$ 2.174,79, já adimplido por FRANCIMAR, apontando o saldo devedor de R$ 19.784,02;
c) amortizar, de forma contínua, os valores que vierem a ser efetivamente pagos por FRANCIMAR em cumprimento ao acordo ora homologado;
d) demonstrar, de modo pormenorizado, o saldo remanescente referente à obrigação de lucros cessantes;
5) DETERMINO que, após a exclusão da litisdenunciada SOLIDY, o cumprimento de sentença prossiga em face do executado ISRAEL OLIVEIRA DOS SANTOS unicamente quanto ao saldo remanescente de lucros cessantes, respeitados os limites da condenação e os pagamentos já realizados e acordados nos autos;
6) MANTENHO, por ora, a suspensão de atos constritivos em face do executado ISRAEL OLIVEIRA DOS SANTOS até a apresentação, pela exequente, da planilha atualizada na forma determinada.
I. Cumpra-se.
Senador Canedo/GO, datado e assinado digitalmente.
HUGO DE SOUZA SILVA
Juiz de Direito