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5731533-90.2026.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 4º Juizado Especial Cível · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Anápolis - 4º Juizado Especial Cível Processo: 5731533-90.2026.8.09.0007 Requerente:Kaio Leonardo Seabra Goncalves Requerido(a):Banco C6 S.a. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. Afasta-se a preliminar de perda de objeto, porquanto o pedido inicial não se limita ao bloqueio de chamadas de telemarketing, abrangendo também a condenação em danos morais decorrente do ato. Ainda, afasta-se a preliminar quanto à ausência de contato prévio, porque não é obrigatório o esgotamento da via administrativa/judicial para obter a prestação jurisdicional. Julga-se antecipadamente a lide ante a desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminares alegadas ou nulidade a ser declarada de ofício. Passa-se à análise do mérito. Em síntese, alega a parte autora estar recebendo inúmeros telefonemas da ré, que extrapolam o limite do razoável. Diante disso, requer indenização por danos morais. O litígio versa sobre relação de consumo (CDC, art. 2º e 3º), sendo aplicável a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), ante a hipossuficiência da parte autora/consumidora, bem como porque a parte ré detém o monopólio das informações. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I c/c CDC, art. 6º, VIII), consistente em demonstrar que tem recebido ligações excessivas da parte ré, mediante incessantes ligações telefônicas. Nesse ínterim, entendo que as requeridas não se desincumbiram de seu ônus probatório, conforme dispõe o Art. 373, II, do CPC. Como se sabe, a conduta adotada pela ré extrapolou os limites da razoabilidade e configurou ato ilícito passível de reparação. É evidente o constrangimento sofrido pelo autor em razão das reiteradas ligações diárias, as quais comprometem sua atuação profissional. Afinal, o telefone celular é instrumento essencial para o seu trabalho, de modo que o excesso de chamadas prejudica o pleno exercício de sua profissão. Desse modo, excepcionalmente, configurado o dever de indenizar em razão do excesso de ligações. Tendo em vista o grau de reprovabilidade da conduta, da extensão do dano e a capacidade econômica das partes, mostra-se razoável a condenação da ré no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que não é insignificante, representa valor razoável diante das circunstâncias fáticas, e não consiste em enriquecimento sem causa à parte autora. Ante o exposto, nos termos no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: (a) determinar que a parte ré suspenda as ligações para o número da parte autora; (b) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação. Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se. Transitada em julgado, iniciar-se-á, sem necessidade de nova intimação, o prazo de 15 dias para cumprimento espontâneo da sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 52, III, da Lei 9.099/95 e art. 523, § 1°, do CPC). Não requerido oportunamente o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Comprovado o pagamento voluntário, libere-se em favor da parte autora o valor depositado em conta vinculada ao juízo, mediante a expedição de alvará ou ofício de transferência para conta de sua titularidade ou de procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, ocasião em que aquela também deve ser intimada para se manifestar sobre a suficiência dos valores depositados no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação. ISAQUE DE SOUZA LOPES Juiz Leigo 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Anápolis - 4º Juizado Especial Cível Processo: 5731533-90.2026.8.09.0007 Requerente:Kaio Leonardo Seabra Goncalves Requerido(a):Banco C6 S.a. HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - 4º Juizado Especial Cível · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Anápolis - 4º Juizado Especial Cível Processo: 5731533-90.2026.8.09.0007 Requerente:Kaio Leonardo Seabra Goncalves Requerido(a):Banco C6 S.a. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. Afasta-se a preliminar de perda de objeto, porquanto o pedido inicial não se limita ao bloqueio de chamadas de telemarketing, abrangendo também a condenação em danos morais decorrente do ato. Ainda, afasta-se a preliminar quanto à ausência de contato prévio, porque não é obrigatório o esgotamento da via administrativa/judicial para obter a prestação jurisdicional. Julga-se antecipadamente a lide ante a desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminares alegadas ou nulidade a ser declarada de ofício. Passa-se à análise do mérito. Em síntese, alega a parte autora estar recebendo inúmeros telefonemas da ré, que extrapolam o limite do razoável. Diante disso, requer indenização por danos morais. O litígio versa sobre relação de consumo (CDC, art. 2º e 3º), sendo aplicável a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), ante a hipossuficiência da parte autora/consumidora, bem como porque a parte ré detém o monopólio das informações. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I c/c CDC, art. 6º, VIII), consistente em demonstrar que tem recebido ligações excessivas da parte ré, mediante incessantes ligações telefônicas. Nesse ínterim, entendo que as requeridas não se desincumbiram de seu ônus probatório, conforme dispõe o Art. 373, II, do CPC. Como se sabe, a conduta adotada pela ré extrapolou os limites da razoabilidade e configurou ato ilícito passível de reparação. É evidente o constrangimento sofrido pelo autor em razão das reiteradas ligações diárias, as quais comprometem sua atuação profissional. Afinal, o telefone celular é instrumento essencial para o seu trabalho, de modo que o excesso de chamadas prejudica o pleno exercício de sua profissão. Desse modo, excepcionalmente, configurado o dever de indenizar em razão do excesso de ligações. Tendo em vista o grau de reprovabilidade da conduta, da extensão do dano e a capacidade econômica das partes, mostra-se razoável a condenação da ré no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que não é insignificante, representa valor razoável diante das circunstâncias fáticas, e não consiste em enriquecimento sem causa à parte autora. Ante o exposto, nos termos no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: (a) determinar que a parte ré suspenda as ligações para o número da parte autora; (b) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação. Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se. Transitada em julgado, iniciar-se-á, sem necessidade de nova intimação, o prazo de 15 dias para cumprimento espontâneo da sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 52, III, da Lei 9.099/95 e art. 523, § 1°, do CPC). Não requerido oportunamente o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Comprovado o pagamento voluntário, libere-se em favor da parte autora o valor depositado em conta vinculada ao juízo, mediante a expedição de alvará ou ofício de transferência para conta de sua titularidade ou de procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, ocasião em que aquela também deve ser intimada para se manifestar sobre a suficiência dos valores depositados no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação. ISAQUE DE SOUZA LOPES Juiz Leigo 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Anápolis - 4º Juizado Especial Cível Processo: 5731533-90.2026.8.09.0007 Requerente:Kaio Leonardo Seabra Goncalves Requerido(a):Banco C6 S.a. HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. 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