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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5731411-65.2026.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Laudiceia De Sousa Vieira Dias Requerido(a): Getulio Menezes Da Silva Junior DECISÃO Em consulta à certidão acostada no evento 5, bem como ao sistema processual do Projudi, nota-se que o feito de n. 5523560-56.2026.8.09.0011 fora distribuído perante a 6ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia e teve sentença de extinção, sem resolução do mérito, em razão do pedido de desistência. Analisando a presente ação, observo tratar-se de ação que versava sobre o mesmo objeto e causa de pedir desta, sendo que aquela ação foi protocolizada em 10/06/2026. Dessa maneira, considerando a identidade das partes e dos pedidos, bem como constatada prevenção, conforme preceitua o artigo 286, inciso II, Código de Processo Civil, deverá o presente feito distribuído ao mesmo Juízo a quem coube o feito anterior. Sob esta ótica, sabe-se que a distribuição da petição inicial implica na prevenção conforme disposição do artigo 59 do CPC. Em suma, a prevenção consiste na preferência que o legislador criou para que um determinado juízo possa processar e julgar demandas que não comportam a livre distribuição, em homenagem ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII, da CF/88). A respeito, o art. 286, inciso II, do CPC preleciona que: "Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;" Nesse sentido encontram-se os julgados abaixo, vejamos: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO. NOVA INTERPOSIÇÃO. CONEXÃO EXISTENTE. 1. O inciso II do artigo 286 do CPC, que prevê a distribuição dos feitos por dependência, somente se aplica às hipóteses em que, extinta a causa sem resolução de mérito, ela é reproduzida ipsis literis, reiterando-se o mesmo pedido. 2. In casu, ao analisar os autos nº 5035231.57.2019.8.09.0051, verificou-se que a sentença ali proferida foi sem resolução do mérito, de modo que tem incidência o art. 286, inciso II do CPC, sendo prevento, assim, aquele Juízo da 26ª Vara Cível. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO." (TJGO, Conflito de Competência 5434978-26.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 1ª Seção Cível, julgado em 09/10/2020, DJe de 09/10/2020) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO. ARTS. 286 E 290 DO CPC. ART. 145, II, DO PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA DO TJDFT. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 24ª Vara da Cível de Brasília em desfavor da 1ª Vara Cível de Brasília, em que se busca a declaração de competência desta, haja vista a inexistência de prevenção. 2. Dispõe o artigo 286, inciso II, do CPC, que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. 3. Nos autos do processo distribuído anteriormente, que tramitou perante o Juízo Suscitante, foi proferida decisão determinando o cancelamento da distribuição, em virtude do não recolhimento das custas iniciais. 4 Deve-se considerar o disposto no artigo 145, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça deste E. Tribunal, segundo o qual, assim como nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, o cancelamento da distribuição seguida de reiteração do pedido também enseja a distribuição por dependência. 5. Conflito conhecido. Reconhecida a competência do Juízo suscitante". (TJ-DF 07052131320198070000 DF 0705213-13.2019.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/06/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/06/2019) Nesta linha, com fulcro no art. 286, inciso II, do CPC, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda e determino a redistribuição ao Juízo competente, qual seja, da 6ª Vara Cível desta Comarca, com as homenagens de estilo. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 2
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