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TJGO · 4ª Câmara Cível · Despacho
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5731401-55.2025.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Agravantes: Luciana de Miranda Bossois Rosa Lander de Miranda Bossois Agravados: Dalira do Carmo de Matos Ferreira Bossois e outros Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Luciana de Miranda Bossois Rosa e Lander de Miranda Bossois contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito respondente pela 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Thiago Inácio de Oliveira, que, nos autos da ação de usucapião extraordinária ajuizada por Dalira do Carmo de Matos Ferreira Bossois e Walter Ferreira Bossois em desfavor de Orlando Ferreira de Lima e Maria de Lourdes Matos Lima (estes sucedidos posteriormente por seus herdeiros), indeferiu o pedido de substituição processual e determinou a exclusão do litisconsorte ativo (Walter Ferreira Bossois), em razão de seu falecimento. O vertente recurso foi processado e, conforme se vê no acórdão exarado no evento 30, foi conhecido e provido. Após o arquivamento dos autos recursais, acostaram-se as petições vistas nos eventos 40 e 44, dos sucessores da parte requerida (Olivar Ferreira de Lima e outros) e da co-autora da ação de origem (Dalira do Carmo de Matos Ferreira Bossois), noticiando possível nulidade processual. Em linhas gerais, os postulantes alegam ter havido equívoco no cadastramento dos advogados da parte agravada, pois na peça recursal consta expressamente o nome do Dr. Jucimar Pinto Ribeiro e do Dr. Francisco José Gonçalves Costa, respectivamente, porém habilitou-se apenas a antiga patrona, Dra. Amanda de Melo Silva. Diante disso, colheu-se a manifestação da senhora Secretária da 4ª Câmara Cível, a qual lançou certidão no evento 46. Na sequência, através do despacho proferido no evento 49, ordenou-se a habilitação dos advogados da parte recorrida, o pronunciamento da parte agravante sobre a questão suscitada, assim como a intimação de todos os litigantes a respeito da certidão emitida pela secretaria. Recorrente e recorridos manifestaram-se nos autos, mediante as petições agregadas nos eventos 74 a 76. É o breve relato. De início, convém esclarecer que eventual reconhecimento de nulidade e a consequente desconstituição do acórdão proferido no evento 30 deverá ser objeto de futura deliberação pelo órgão colegiado competente, revelando-se inadmissível o pronunciamento monocrático deste relator sobre a matéria. Contudo, tal premissa não obsta que, fundado nos princípios da cooperação, instrumentalidade e eficiência (artigos 4º, 6º, 8º e 277, do CPC), haja a antecipação do ato processual faltante no caso, isto é, seja oportunizado aos agravados a oferta de resposta ao recurso, no prazo legal, cujas teses poderão ser apreciadas pela turma recursal, na mesma sessão de julgamento, na hipótese de se decretar a nulidade apontada e prosseguir no rejulgamento do agravo. Ao teor do exposto, determino a intimação dos agravados, através dos advogados habilitados nestes autos, para oferecerem contrarrazões ao agravo de instrumento em epígrafe, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. O prazo legal de 15 (quinze) dias, para a prática do referido ato, será contado a partir da intimação deste despacho (§ 2º, art. 223 c/c art. 1019, II, do CPC). Na oportunidade, poderão as partes se pronunciarem a respeito da medida adotada, de ofício, no citado acórdão (suspensão processual da ação de origem). Escoado o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para que seja lançado o relatório complementar e futura inclusão em pauta de julgamento. Cientifiquem-se, inclusive a parte agravante. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (1)
TJGO · 4ª Câmara Cível · Despacho
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5731401-55.2025.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Agravantes: Luciana de Miranda Bossois Rosa Lander de Miranda Bossois Agravados: Dalira do Carmo de Matos Ferreira Bossois e outros Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Luciana de Miranda Bossois Rosa e Lander de Miranda Bossois contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito respondente pela 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Thiago Inácio de Oliveira, que, nos autos da ação de usucapião extraordinária ajuizada por Dalira do Carmo de Matos Ferreira Bossois e Walter Ferreira Bossois em desfavor de Orlando Ferreira de Lima e Maria de Lourdes Matos Lima (estes sucedidos posteriormente por seus herdeiros), indeferiu o pedido de substituição processual e determinou a exclusão do litisconsorte ativo (Walter Ferreira Bossois), em razão de seu falecimento. O vertente recurso foi processado e, conforme se vê no acórdão exarado no evento 30, foi conhecido e provido. Após o arquivamento dos autos recursais, acostaram-se as petições vistas nos eventos 40 e 44, dos sucessores da parte requerida (Olivar Ferreira de Lima e outros) e da co-autora da ação de origem (Dalira do Carmo de Matos Ferreira Bossois), noticiando possível nulidade processual. Em linhas gerais, os postulantes alegam ter havido equívoco no cadastramento dos advogados da parte agravada, pois na peça recursal consta expressamente o nome do Dr. Jucimar Pinto Ribeiro e do Dr. Francisco José Gonçalves Costa, respectivamente, porém habilitou-se apenas a antiga patrona, Dra. Amanda de Melo Silva. Diante disso, colheu-se a manifestação da senhora Secretária da 4ª Câmara Cível, a qual lançou certidão no evento 46. Na sequência, através do despacho proferido no evento 49, ordenou-se a habilitação dos advogados da parte recorrida, o pronunciamento da parte agravante sobre a questão suscitada, assim como a intimação de todos os litigantes a respeito da certidão emitida pela secretaria. Recorrente e recorridos manifestaram-se nos autos, mediante as petições agregadas nos eventos 74 a 76. É o breve relato. De início, convém esclarecer que eventual reconhecimento de nulidade e a consequente desconstituição do acórdão proferido no evento 30 deverá ser objeto de futura deliberação pelo órgão colegiado competente, revelando-se inadmissível o pronunciamento monocrático deste relator sobre a matéria. Contudo, tal premissa não obsta que, fundado nos princípios da cooperação, instrumentalidade e eficiência (artigos 4º, 6º, 8º e 277, do CPC), haja a antecipação do ato processual faltante no caso, isto é, seja oportunizado aos agravados a oferta de resposta ao recurso, no prazo legal, cujas teses poderão ser apreciadas pela turma recursal, na mesma sessão de julgamento, na hipótese de se decretar a nulidade apontada e prosseguir no rejulgamento do agravo. Ao teor do exposto, determino a intimação dos agravados, através dos advogados habilitados nestes autos, para oferecerem contrarrazões ao agravo de instrumento em epígrafe, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. O prazo legal de 15 (quinze) dias, para a prática do referido ato, será contado a partir da intimação deste despacho (§ 2º, art. 223 c/c art. 1019, II, do CPC). Na oportunidade, poderão as partes se pronunciarem a respeito da medida adotada, de ofício, no citado acórdão (suspensão processual da ação de origem). Escoado o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para que seja lançado o relatório complementar e futura inclusão em pauta de julgamento. Cientifiquem-se, inclusive a parte agravante. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (1)
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