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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Alega a parte autora, em síntese, que é policial militar e que participou de uma operação tática que envolveu risco elevado e atos incomuns de coragem e audácia, mas que, apesar do preenchimento dos requisitos legais, a parte demandada não reconheceu, no bojo do procedimento administrativo, o direito à promoção por ato de bravura. Continua sustentando que outros policiais que atuaram em ocorrências semelhantes foram beneficiados com a promoção por ato de bravura, sendo que, a considerar a similaridade nas condutas dos envolvidos, a denegação do benefício viola o princípio da isonomia. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para reconhecer o seu direito à promoção por ato de bravura, com a condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais argumentando, em suma, que a avaliação do ato de bravura para fins de promoção é matéria adstrita aos limites da discricionariedade do administrador, já que não contempla critérios rígidos e objetivos. Acrescenta que, havendo conclusão em procedimento administrativo no sentido de que o militar não atuou fora dos limites de risco esperados para a sua função e que não faz jus à promoção por ato de bravura, não cabe ao Poder Judiciário fazer juízo de mérito acerca da conduta do policial. Reforça que a avaliação de cada militar que atuou na operação é um ato individual e personalíssimo, de modo que a denegação para uns e a concessão para outros decorre das particularidades de cada caso concreto e não viola a isonomia. Diante de tais fundamentos, requer o julgamento de improcedência da ação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o reconhecimento do seu direito à promoção por ato de bravura, com a condenação da parte adversa ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. 1 Do julgamento antecipado Conforme preceituam os artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil, o prazo ordinário para contestação é estabelecido em 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após o oferecimento de defesa, é facultado à parte autora a apresentação de réplica, cuja previsão se limita às hipóteses em que a irresignação da parte demandada contempla questões preliminares, ou ainda, apresenta indicação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado na peça inicial, conforme se extrai da literalidade dos artigos 337, 350 e 351 da legislação processual. No caso dos autos, a parte requerida não opôs qualquer defesa indireta na contestação, não levantou questões preliminares e tampouco juntou documentação. Portanto, não evidenciada a necessidade de abertura de prazo para que a parte autora apresente réplica à contestação, entendo como sendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Outrossim, em se tratando de demandas que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consigno a possibilidade de julgamento em lote, lista ou bloco de processos, em conformidade com o disposto no Enunciado nº 10 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE XXXII, Encontro Armação de Búzios, RJ). Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 2 Dos fundamentos 2.1 Das promoções dos militares A carreira dos praças militares no âmbito do Estado de Goiás é regida pela Lei Estadual nº 15.704/2006, a qual institui o Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, enquanto que a carreira dos oficiais integrantes das forças militares desta Unidade Federativa é regida pela Lei Estadual nº 8.000/1975. Após a aprovação em concurso público, o praça ingressa na corporação como soldado de 2ª Classe, nos moldes do que dispõe o artigo 2º, § 1º, da legislação de regência, época a partir da qual fica submetido aos critérios estabelecidos para as promoções como forma de ascender às patentes superiores. Por sua vez, conforme prescreve o artigo 11 da Lei nº 8.000/1975, “o ingresso na carreira de oficial é feito nos postos iniciais, assim considerados na legislação específica de cada quadro, satisfeitas as exigências legais”. Quanto às espécies de promoção dos praças e dos oficiais, o artigo 6º da Lei nº 15.704/2006 e o artigo 4º da Lei nº 8.000/1975, respectivamente, estabelecem que: Art. 6º As promoções de Praças dar-se-ão: I – por antiguidade; II – por merecimento; III – por ato de bravura; IV – revogado; V – post mortem; VI – extraordinariamente, em ressarcimento de preterição. Art. 4º As promoções são efetuadas pelos critérios de: a) antiguidade; b) merecimento, ou ainda c) por bravura, e d) "post-mortem". Parágrafo único. Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. Sem querer esgotar o tema, é necessário explicar que a promoção por antiguidade é aquela que se baseia apenas no tempo de permanência na graduação, enquanto que a promoção por merecimento se consubstancia na meritocracia, apurada mediante teste de avaliação profissional e análise da ficha de pontuação do candidato (artigos 7º e 8º da Lei nº 15.740/2006 e artigos 5º e 6º da Lei nº 8.000/1975). Em relação à promoção post mortem, é certo que se trata de modalidade que se origina do reconhecimento da corporação pela morte do militar no exercício de sua profissão, ao passo que a promoção extraordinária por preterição decorre de uma espécie de ressarcimento pela não concessão da ascensão por uma razão que posteriormente foi anulada/desfeita. Já a promoção por ato de bravura é aquela que “resulta do reconhecimento de ato ou atos incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, se mostrem indispensáveis ou úteis às operações policiais e de bombeiros pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado” (artigo 9º da Lei nº 15.70/2006 e artigo 7º da Lei nº 8.000/1975). Tal espécie de promoção, diferentemente das demais, independe de vaga, interstício, curso ou qualquer outro requisito, mas há de ser precedida de sindicância específica e destinada a verificar a efetiva ocorrência do ato de bravura. 2.2 Da possibilidade de revisão do ato administrativo relacionado ao pedido de promoção por bravura e da discricionariedade na avaliação do mérito administrativo É incontroverso que a promoção por ato de bravura exige a prévia instauração de sindicância meritória para apuração da conduta individualizada do militar e, especificamente em relação a esse procedimento, é certo que o órgão responsável deve averiguar, de forma minuciosa, as condições em que o servidor foi exposto, sendo certo que a conclusão alcançada se enquadra no conceito de mérito administrativo. Sob esse prisma, a instauração de ação judicial com o objetivo de alcançar a promoção por ato de bravura, por se consubstanciar em uma verdadeira revisão da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, é admissível apenas em hipóteses excepcionais, em especial quando restar evidente a quebra dos princípios insculpidos artigo 37 da Constituição Federal. Com efeito, caso constatada a ocorrência de alguma ilegalidade no procedimento administrativo interno, é inegável que a decisão do ente público fica sujeita à judicialização da matéria para fins de anulação o ato denegatório da promoção. Por outro lado, não havendo vícios de legalidade na atuação da Administração Pública, o mérito da decisão atinente à apuração do efetivo ato de bravura, ao menos em tese, não está sujeito ao controle jurisdicional, já que se trata de matéria que integra os limites da discricionariedade do gestor público. Ora, o ato de bravura não é avaliado por meio de critérios rígidos e objetivos, mas com a observância de nuances do caso concreto que gerou uma atuação do militar em condições incomuns de coragem e audácia, cujas ações ultrapassam os limites normais do cumprimento do dever. Não é de se negar que a própria função dos militares, tanto os integrantes da Polícia Militar como do Corpo de Bombeiros Militar, praças ou oficiais, já configuram trabalho com exposição a situações de perigo e risco, de sorte que o simples exercício da função não é suficiente para a configuração do ato de bravura. E é diante destas características que, em sede do procedimento administrativo, o órgão deliberativo deve avaliar se a situação concreta a que o militar foi exposto extrapolou os limites comuns do exercício da função, a fim de apurar as possíveis características incomuns de que viabilizam a respectiva promoção. Tais circunstâncias, inclusive, exigem uma avaliação individualizada da participação de cada servidor na ocorrência. Logo, a conclusão que se alcança é a de que a apreciação do Poder Judiciário deve se restringir à análise da observância dos princípios constitucionais que devem pautar uma sindicância instaurada para averiguar promoção por ato de bravura. Não há espaço para que a prestação de jurisdicional invada a apreciação do mérito administrativo quanto à existência, ou não, do ato de bravura, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes previsto na Constituição Federal. A propósito, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás há muito vem se firmando no sentido de confirmar que o mérito quanto à avaliação do ato de bravura é questão adstrita à discricionariedade do administrador, cujos critérios de valoração fica a cargo somente da Administração Pública: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. 1. (...) 2. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. A concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade da administração, estando o ato sujeito à conveniência e à oportunidade daquela, considerando que a emissão de juízo de valor acerca dos atos de bravura não se dá por meio de elementos puramente objetivos. 3. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O deferimento ou não de promoção por ato de bravura reveste-se de subjetividade ínsita ao próprio mérito do ato administrativo, cujo conteúdo não cabe ao Poder Judiciário revisar, tendo em vista a discricionariedade administrativa e os critérios de conveniência e oportunidade. No caso, inexistindo ilegalidade e violação ao direito líquido e certo do impetrante, a denegação da segurança é medida que se impõe. (...) (TJGO, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança nº 5484887-66.2022.8.09.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. ITAMAR DE LIMA, Publicado em 27/07/2023, DJe de 27/07/2023). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROMOÇÃO DE MILITAR POR ATO DE BRAVURA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. Pois bem. Registre-se, inicialmente, que a promoção por ato de bravura é concedida aos policiais e bombeiros militares pela Administração Pública, em obediência ao procedimento descrito no art. 9º e seguintes da Lei Estadual 15.704/2006, independentemente de vaga, interstício, curso, ou qualquer outro requisito, devendo ser precedida por sindicância, verificando-se o rompimento da barreira dos limites normais do cumprimento do dever. 4. Dada a necessidade de interpretação de seu significado em cada caso concreto, a promoção por ato de bravura é ato discricionário, a critério da valoração do administrador, não estando limitado, ao tempo da valoração, em elementos meramente objetivos, razão pela qual, não pode o juízo de piso se imiscuir na apreciação do mérito administrativo quanto à existência ou não do ato de bravura. Precedentes do STJ (AgRg no RMS 39.355/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 20/03/2013). Acerca da matéria, tem-se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO, Mandado de Segurança Coletivo (CF, Lei 8437/92) 5246652-53.2018.8.09.0000, Rel. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/09/2019, DJe de 24/09/2019); (TJGO, APELAÇÃO 0418403-92.2015.8.09.0003, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 6ª Câmara Cível, julgado em 20/08/2019, DJe de 20/08/2019); (TJGO, APELAÇÃO 0404337-15.2016.8.09.0087, Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/07/2019, DJe de 29/07/2019). 5. O judiciário não tem o poder de vincular o administrador em seu juízo de discricionariedade (conveniência e oportunidade), pois não está limitado, ao tempo da valoração, em elementos meramente objetivos. 6. Significa dizer que não se extrai das circunstâncias do caso concreto, o rompimento da barreira dos limites normais do cumprimento do dever legal de análise do procedimento administrativo de concessão de promoção por ato de bravura. (...) (TJGO, Recurso Inominado nº 5666804-48.2022.8.09.0087, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. ROZANA FERNANDES CAMAPUM, Publicado em 21/06/2023, DJe de 21/06/2023). Em decisões recentes, o Superior Tribunal de Justiça reforça a posição consolidada da corte quanto à discricionariedade da Administração Pública na avaliação do mérito do ato de bravura: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 72534 - GO (2023/0395217-9) (…) Com efeito, a referida promoção se dá, exclusivamente, após análise de conveniência e oportunidade da Administração Pública, haja vista que a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos. Destarte, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a promoção por bravura é ato discricionário do administrador. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR BRAVURA. ATO DISCRICIONÁRIO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A REPRODUZIR OS FUNDAMENTOS DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 182/STJ. 1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, que negou a promoção ao posto de 2º Tenente por ato de bravura. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a promoção por bravura é ato discricionário do administrador. 3. No Agravo Interno, o agravante limitou-se a reproduzir os fundamentos do Recurso Ordinário, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (AgInt no RMS n. 69.054/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado no âmbito do STJ de que a concessão de promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração do ato de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos (RMS 55.707/G0, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 12.12.2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 69.070/GO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR BRAVURA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte possui orientação segundo a qual "a concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos" (AgRg no RMS 39.355/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/3/2013). III - O Agravante não apresenta, no Agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 62.503/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) O vício apontado pelo Impetrante seria a ausência de fundamentação do ato indeferitório de sua promoção. Consoante mencionado no acórdão ora recorrido, a Comissão de Promoção de Oficiais (CPO) indeferiu o pleito de promoção por ato de bravura por compreender que a situação fática não se amolda às exigências legais. Assim, ao contrário do alegado pela parte recorrente, há fundamentação no ato que indeferiu a promoção pleiteada. Confira-se: (…) 2.2.8 Sobre a concessão da promoção por bravura, oportuno ressaltar que está adstrita a discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos, mas, sim, através de análise subjetiva da ação praticada pelo servidor. Desse modo, não se vislumbra a ocorrência de direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança (STJ, Recurso em Mandado de Segurança nº 72.534, Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 26/02/2024). 2.3 Do alcance da isonomia em promoções por ato de bravura Nos moldes em que acima exposto, a questão inerente ao reconhecimento do ato de bravura é afeta ao campo de discricionariedade da Administração Pública, cujos critérios de avaliação e de conclusão estão afetos ao chamado mérito administrativo. Nada obstante, ainda que a regra seja a de preservação do mérito administrativo, com limitação da atuação do Poder Judiciário às situações de comprovada ilegalidade, também há a possibilidade excepcional de controle judicial quando houver provas incontestes e incontroversas de que o militar preterido teve conduta substancialmente idêntica a outro servidor que atuou na mesma ocorrência e foi beneficiado com a promoção. Tal hipótese, porém, é excepcionalíssima e foge à regra apenas diante da existência de provas robustas e incontroversas capazes de indicar uma clara violação da isonomia material. Como visto, a avaliação do militar nas sindicâncias que apuram o ato de bravura deve ser individualizada e devidamente fundamentada, o que acaba por afastar a possibilidade de questionamento do mérito do ato administrativo sob simples argumento de que o ente administrativo não atuou com isonomia. É que, havendo o cumprimento do procedimento e a avaliação individualizada do militar na ocorrência, sem que ocorra qualquer error in procedendo, o princípio da isonomia, nesse ponto visto em sentido amplo, não pode servir de base legal para viabilizar a revisão da conclusão alcançada pela administração por meio de demanda judicial. É sabido que o princípio da isonomia é tido como uma garantia fundamental, mas é necessário ponderar que há uma dúplice perspectiva desta garantia constitucional. Explico. Ao mesmo tempo em que a isonomia é vista como um mecanismo de garantia de que não serão impostas diferenciações arbitrárias e injustas aos administrados, essa também impede a aplicação da igualdade formal e por meio de um nivelamento cego e abstrato. Segundo a doutrina moderna do Direito Constitucional, o princípio da isonomia, a bem da verdade, impõe a aplicação da denominada isonomia ou igualdade substancial, que leva em consideração as diferenças e as particularidades de cada sujeito, bem como as peculiaridades da situação fática aplicável. É dizer que o princípio da isonomia garante o tratamento igual a sujeitos que se encontrem em pé de igualdade, tratando-se os desiguais da medida de suas desigualdades. Partindo-se de tais premissas, pode-se afirmar que, nas demandas que envolvem a promoção por ato de bravura, o princípio da isonomia apenas garantirá que todos sejam submetidos ao mesmo critério de avaliação e ao mesmo procedimento. Não há uma garantia, consubstanciada na igualdade, de que todos os militares que atuaram na ocorrência devam ser promovidos por ato de bravura, sobretudo por se tratar de uma questão personalíssima e que envolve a conduta específica, individual e própria de cada agente público. E diante desses parâmetros que a conclusão que se extrai é a de que não há espaço para promoção por bravura hipotética, potencial ou reflexa, que se funda apenas na ideia de que o militar atuou em uma ocorrência em que outros colegas foram promovidos, sem que se tenha prova da efetiva violação da isonomia material. Ressalvo que, ainda que a jurisprudência dominante viesse se assentando nesse sentido, persistiam posicionamentos divergentes entre as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acerca do tema. Dessa forma, foi instaurado Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei no bojo dos autos de nº 5293448-36.2024.8.09.0051 (Tema 23), em sede do qual a Turma de Uniformização enfrentou a matéria e, colocando fim à controvérsia, fixou a seguinte tese: A promoção por ato de bravura constitui ato administrativo discricionário e personalíssimo, cuja concessão exige avaliação individualizada da conduta do militar, mediante sindicância específica e em local próprio, caso seja praça ou oficial, sendo incabível sua extensão automática com base apenas na participação conjunta em operação na qual outro agente tenha sido promovido. Nota-se, portanto, que a tese firmada é clara em definir que a promoção por ato de bravura é um ato personalíssimo e individual, não podendo se exigir o reconhecimento automático de promoção a um militar apenas pelo fato de que este atuou na mesma ocorrência de outro servidor que foi promovido por bravura. Corroborando com estes apontamentos, o relator do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei ressaltou que: A bravura, juridicamente considerada, pressupõe uma escolha pessoal por enfrentar o risco de modo proativo, consciente e resolutivo, o que afasta a possibilidade de aferição por critérios coletivos ou objetivos baseados apenas na estruturação de uma operação conjunta. (…) O princípio da isonomia, nessa ordem de ideias, não exige simetria de tratamento entre os integrantes de uma equipe, mas sim coerência interna no julgamento de condutas individualmente qualificadas. A Constituição impõe à Administração o dever de tratar de modo semelhante aqueles cujas situações são substancialmente idênticas, mas não exige, e nem permite, a aplicação de consequências idênticas a indivíduos que, embora estejam submetidos ao mesmo contexto, adotaram posturas concretamente distintas, ou cuja participação efetiva não tenha sido igual em termos de risco, iniciativa e protagonismo funcional. Nessa linha, a aplicação do princípio da isonomia nas promoções por ato de bravura pressupõe a abordagem de critérios da isonomia substancial, tratando-se os desiguais na medida de suas desigualdades. No mais, por ser a conduta do militar uma questão personalíssima, a regra é que o mérito administrativo é que deve aferir a isonomia. 2.4 Da análise do caso concreto A parte autora alega que atuou em ocorrência que envolveu risco elevado e atos incomuns de coragem e audácia, mas que, apesar do preenchimento dos requisitos legais, a parte demandada não reconheceu, no bojo do procedimento administrativo, o direito à sua promoção por ato de bravura. Contudo, a par dos fundamentos apresentados, entendo que a decisão proferida na seara administrativa não careceu de fundamento legal, já que a documentação trazida aos autos revela que foram observados todos os princípios necessários ao regular trâmite administrativo e que a decisão não incidiu em qualquer vício capaz de invalidá-la. É de se observar que o questionamento da parte autora se refere apenas ao teor da decisão final da sindicância, que indeferiu sua almejada promoção, ou seja, não apontou qualquer transgressão à legislação de regência, razão pela qual inexiste ilegalidade, arbitrariedade ou vício passíveis de controle judicial. No mais, embora a parte requerente registre a ocorrência de promoção por bravura de outros policiais que participaram da mesma operação ou de operações semelhantes, tal assertiva, por si só, não é suficiente para amparar a pretensão de atuação jurisdicional em razão de suposta ofensa à isonomia. Isso porque, nas condutas dos envolvidos nas operações, sempre existirão elementos intrínsecos de distinção, os quais deverão ser aferidos em uma análise individualizada e também discricionária da Administração Pública, nos limites de sua competência e do seu poder de decisão. Ora, mesmo em condições de participação conjunta, é plenamente possível que alguns dos envolvidos na ocorrência atuem em condições incomuns de coragem e audácia, enquanto outros permanecem em uma condição de apoio que não extrapola os limites comuns de sua atuação profissional ordinária. Destarte, para que se comprove a ilegalidade da decisão pela violação da isonomia, é indispensável a existência de prova robusta de que o militar, de fato, atuou nas condições previstas na lei como ato de bravura ou, ao menos, agiu de forma substancialmente idêntica àqueles que foram beneficiados com a promoção. Porém, na hipótese em análise, as provas produzidas não são suficientes para comprovar que a parte requerente atuou na ocorrência fora dos limites comuns de sua atuação profissional, tampouco foram cristalinas ao ponto de demonstrar a clara e irrefutável identidade entre as ações da parte demandante e dos seus colegas durante a ocorrência policial, razão pela qual, ao menos no caso concreto, o mérito da bravura deve permanecer no âmbito administrativo. Desta feita, concluo que inexistem ilegalidades no ato administrativo atacado capaz de anulá-lo, tratando-se de mera irresignação da parte autora quanto ao seu resultado final, motivo pelo qual denoto que não foram comprovados os fatos constitutivos do direito autoral, nos moldes do que exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual o julgamento de improcedência da ação é medida que se impõe. 3 Do dispositivo Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 4 Das disposições finais e complementares Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito VI
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