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TJGO · Caldas Novas - 2ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos DECISÃO Processo: 5731386-13.2026.8.09.0024 Autor: Andre Baridoti Badan Réu: Banco Bradesco S.a. Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. I – RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência, opostos por ANDRÉ BARIDOTI BADAN em face do BANCO BRADESCO S.A., tendo por objeto o veículo FIAT/TORO FREEDOM TURBO AT6, ano 2021/2022, cor branca, placa SBY9B02, Renavam 01293117061, chassi nº 9882261RJNKE49865, apreendido em 03/08/2026 no cumprimento da liminar deferida na ação de busca e apreensão conexa (autos nº 5561594-61.2026.8.09.0024), fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 5.823.461. Os embargos foram originariamente distribuídos perante a 1ª Vara de Nova Mutum/MT (autos nº 1004590-48.2026.8.11.0086), juízo que, em 05/08/2026, declinou da competência em favor deste Juízo — prolator da ordem constritiva e responsável pela individualização do bem —, determinando a remessa dos autos e a redistribuição por dependência à ação principal. O embargante sustenta, em síntese, ser adquirente de boa-fé e estranho à relação contratual, invocando prova documental de que: (a) o próprio Banco Bradesco figurou como comitente vendedor do mesmo veículo no "Leilão Noturno de Veículos" realizado em 17/10/2024, no qual o bem, ofertado como Lote 2, foi arrematado por ELIEZER BANAGOURO MODESTO pelo lance de R$ 83.500,00 (pagamento total de R$ 89.905,00 em 18/10/2024); (b) após a arrematação, o Banco emitiu a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV-e) em favor do arrematante; (c) por sucessivas transmissões regulares perante o DETRAN, o veículo chegou ao seu patrimônio, constando o CRLV-e do exercício de 2026 em seu nome, "sem gravame", "sem informação pendente" e "sem impedimento registrado". Aponta, ainda, vícios na ordem e no auto de apreensão (divergência na numeração do processo de origem; erro na indicação do chassi no mandado, corrigido de ofício pelo Oficial de Justiça; e deficiências na qualificação da depositária e na indicação do local de guarda). Em decisão proferida em 14/08/2026, este Juízo recebeu os embargos (art. 674 do CPC) e deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da busca e apreensão (autos nº 5561594-61.2026.8.09.0024), com comunicação urgente ao juízo da ação principal, além de determinar a citação do embargado. Regularmente citado o embargado (21/08/2026), sobreveio petição do embargante (mov. 16, de 17/08/2026) noticiando fato novo: a suposta transferência da propriedade do veículo para o nome do próprio Banco Bradesco, materializada em ATPV-e emitida em favor da instituição financeira após a ciência da decisão que suspendeu a medida. Com base nesse fato, o embargante requer: (a) o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC) e de litigância de má-fé (art. 80, IV e V, do CPC); (b) a fixação de astreintes de R$ 1.000,00 diários, com termo inicial retroativo a 14/08/2026; (c) a reiteração da ordem de restituição do veículo no prazo de 24 horas; e (d) a intimação do Banco para, em 5 dias, comprovar o cancelamento da transferência e a regularização do registro em nome do embargante. Registro, por relevante à harmonização dos feitos, que nos autos conexos da ação de busca e apreensão este Juízo já proferiu decisão revogando a liminar de constrição, ao reconhecer, em cognição sumária, que o próprio credor fiduciário exerceu a garantia sobre o bem antes do ajuizamento da demanda (excussão consumada), com a consequente extinção da propriedade fiduciária e do direito de sequela, remetendo o mérito da controvérsia — inclusive a alegação de fraude suscitada pela instituição — à instrução destes embargos, sob contraditório pleno. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da confirmação da tutela de urgência e da harmonização com os autos conexos A tutela deferida em 14/08/2026 deve ser integralmente confirmada, agora reforçada pela cognição desenvolvida nos autos conexos. Os embargos de terceiro comportam regime probatório especial e mais favorável à concessão de liminar: nos termos do art. 678 do CPC, basta que o domínio ou a posse sejam "suficientemente provados". No caso, esse patamar é largamente superado. A prova documental — produzida, em boa parte, pelo próprio credor — demonstra que o Banco Bradesco figurou como comitente vendedor no leilão de 17/10/2024, recebeu o preço por intermédio da leiloeira e emitiu a ATPV-e em favor do arrematante, ato final e indispensável à transferência da titularidade. Alienado o bem pelo credor fiduciário, opera-se a excussão da garantia (art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 e art. 1.364 do Código Civil) e a consequente extinção da propriedade fiduciária e do direito de sequela, de modo que não é dado ao credor, tendo vendido o automóvel e recebido o respectivo valor, voltar a apreendê-lo das mãos de terceiro que o adquiriu de boa-fé, em cadeia registral sem qualquer gravame. Admitir o contrário implicaria chancelar comportamento contraditório (venire contra factum proprium), em violação à boa-fé objetiva (arts. 187 e 422 do Código Civil) e à segurança jurídica. Some-se a isso que, tratando-se de bem móvel, a tradição anterior ao ajuizamento da constrição é suficiente à transferência da propriedade (arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil), sendo o registro perante o DETRAN mera formalidade administrativa. A inexistência de gravame ou restrição no órgão de trânsito à época da aquisição gera presunção de boa-fé do adquirente, na esteira da Súmula 375 do STJ, segundo a qual o reconhecimento da fraude depende do registro da constrição sobre o bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro — hipóteses que, em cognição sumária, não se verificam. Persiste, pois, a probabilidade do direito. E persiste, igualmente, o perigo de dano, agora agravado pelo fato novo adiante examinado, que expõe o bem a risco concreto de indisponibilização definitiva em prejuízo do embargante. Não há perigo inverso relevante ao credor, que poderá cobrar eventual saldo remanescente da devedora e de seus garantidores pelas vias próprias, e cujo interesse resta preservado pela manutenção do veículo identificado e à disposição do Juízo mediante depósito. Não se antecipa aqui o mérito — inclusive a alegação de fraude deduzida pela instituição financeira —, matéria reservada à instrução, com contraditório pleno. Cuida-se, nesta sede, de confirmar que os pressupostos da constrição não subsistem em cognição sumária e que a manutenção da apreensão contra o terceiro se mostra desproporcional. II.2 – Do fato novo (mov. 16) e das medidas de efetivação da tutela (arts. 297, 536 e 537 do CPC) Documento juntado pelo embargante indica que, após a decisão de 14/08/2026 que suspendeu a medida, o Banco Bradesco fez emitir ATPV-e transferindo a propriedade do veículo para o seu próprio nome. Se confirmado, o ato reveste-se de inegável gravidade: em vez de adotar as providências compatíveis com a suspensão determinada, a instituição terá promovido justamente a movimentação registral apta a criar fato consumado e a frustrar a eficácia da ordem judicial. O deferimento da tutela investe o Juízo do poder-dever de determinar todas as medidas necessárias à sua efetivação (art. 297, caput, e art. 536, § 1º, do CPC), sobretudo diante de conduta que tende a esvaziá-la. A providência independe de prévia oitiva do embargado, por consistir em execução de tutela de urgência já concedida e em tutela de urgência em si mesma (art. 9º, parágrafo único, I, do CPC), sem prejuízo do contraditório diferido. Impõe-se, assim, determinar ao embargado que promova o cancelamento/reversão da transferência registral havida em seu favor, restabelecendo o registro no estado anterior, e que restitua o veículo ao embargante, a ser nomeado fiel depositário — medida que atende, a um só tempo, à confirmação da tutela e à neutralização do fato novo. Para resguardar a integridade do bem durante a tramitação, defiro a inserção de restrição administrativa exclusivamente impeditiva de nova transferência (RENAJUD), preservado o direito de uso e circulação pelo embargante. Determino, ademais, no exercício do poder geral de cautela (art. 139, IV, do CPC), que o embargado e a depositária por ele indicada (Sra. Maria Aparecida Pereira Campos) informem, de imediato, a exata localização do veículo e se abstenham de removê-lo, entregá-lo a terceiros, transferi-lo ou aliená-lo, mantendo-o à inteira disposição deste Juízo. II.3 – Das astreintes e de seu termo inicial A multa cominatória é o instrumento adequado a compelir o embargado ao cumprimento das obrigações de fazer acima impostas (art. 537 do CPC). Fixo-a, por ora, prospectivamente. O pedido de que a multa retroaja a 14/08/2026 não comporta acolhida. As astreintes pressupõem obrigação específica, com prazo assinado e prévia cominação — pressupostos que a decisão de 14/08/2026, ao determinar apenas a "suspensão da busca e apreensão", não continha quanto a um dever positivo de restituição ou a uma vedação expressa de transferência. A retroação, portanto, esbarra na ausência de cominação anterior. A reprovabilidade da conduta consistente em transferir o bem a si próprio após a suspensão — se comprovada — encontra resposta processual própria na sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (item II.4), e não na retroatividade da multa coercitiva. II.4 – Do ato atentatório à dignidade da justiça e da litigância de má-fé As sanções por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e VI, e §§ 1º e 2º, do CPC) e por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) reclamam, por sua natureza sancionatória, prévia advertência e observância do contraditório, sendo vedada sua aplicação de plano. Em coerência com o decidido nos autos conexos, reservo sua deliberação para após a manifestação do embargado, que fica desde já advertido de que a persistência no descumprimento ou a confirmação da transferência do bem a si próprio, na pendência da suspensão, poderá ensejar a multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, sem prejuízo das sanções por litigância de má-fé. II.5 – Da exibição de documentos e do prosseguimento do feito Defiro o requerimento de exibição documental (arts. 396 a 400 do CPC), a ser cumprido pelo embargado no prazo comum a seguir fixado, sob as cominações legais. No mais, tendo sido o embargado regularmente citado, o feito deve seguir para contestação e instrução, oportunidade em que serão dirimidas, sob cognição exauriente, as questões de mérito — inclusive a alegação de fraude e a definição dos ônus sucumbenciais à luz dos princípios da causalidade e da sucumbência (Súmulas 303 e 375 do STJ). Conclusão Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência deferida em 14/08/2026, mantendo a suspensão dos efeitos da busca e apreensão que recai sobre o veículo FIAT/TORO FREEDOM TURBO AT6, placa SBY9B02, Renavam 01293117061, chassi nº 9882261RJNKE49865, relativamente ao embargante. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de mov. 16 e, como medida de efetivação da tutela (arts. 297, 536, § 1º, e 537 do CPC), DETERMINO que o BANCO BRADESCO S.A.: (a) no prazo de 5 (cinco) dias, restitua o veículo ao embargante, com entrega das chaves (inclusive reserva), documentos e acessórios, mediante termo, nomeando-se o embargante fiel depositário, autorizado o uso ordinário do bem mediante compromisso de conservação e apresentação quando determinado; (b) no prazo de 10 (dez) dias, promova o cancelamento/reversão da transferência de propriedade havida em seu favor após a decisão de 14/08/2026, restabelecendo o registro no estado anterior, e comprove nos autos tais providências. Aplico multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), incidente a partir do escoamento de cada prazo acima, sem prejuízo de majoração e da expedição de mandado de busca e apreensão do bem em favor do embargante, contra quem quer que o detenha, caso não efetivada a restituição. DETERMINO a inserção, via RENAJUD, de restrição exclusivamente impeditiva de transferência do veículo, preservados o uso e a circulação pelo embargante. No exercício do poder geral de cautela (art. 139, IV, do CPC), DETERMINO que o embargado e a depositária Sra. Maria Aparecida Pereira Campos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informem a exata localização do veículo e dele não disponham (remoção, entrega, transferência ou alienação), mantendo-o à disposição deste Juízo. RESERVO a deliberação sobre o ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e VI, e §§ 1º e 2º, do CPC) e a litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) para após a manifestação do embargado, que fica advertido das respectivas cominações. INTIME-SE o embargado para, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) manifestar-se, especificamente, sobre a alegação de descumprimento e sobre a transferência do bem a si próprio noticiada em mov. 16; e (ii) proceder à exibição dos documentos requerida na inicial, sob pena do art. 400 do CPC. CIENTIFIQUE-SE, com urgência, o Juízo da ação de busca e apreensão conexa (autos nº 5561594-61.2026.8.09.0024) do teor desta decisão, juntando-se cópia àqueles autos. Estando o embargado citado, AGUARDE-SE o decurso do prazo de contestação (art. 679 do CPC); apresentada a defesa, INTIME-SE o embargante para réplica em 15 (quinze) dias; inertes as partes quanto a novas provas, VENHAM CONCLUSOS para saneamento ou julgamento. Esta decisão serve como mandado/ofício/carta de intimação, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito
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