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Processo 5731325-51.2019.4.03.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5731325-51.2019.4.03.9999 RELATOR(A): ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: PACHECO DE TOLEDO LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI - EPP ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIEL RAMOS PASCHOALETTO - SP319624-N APELADO: UNIÃO FEDERAL INTERESSADO: TRANSPORTADORA GUACU LTDA DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Pacheco de Toledo Logística e Transportes Eireli - EPP contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos em face da União Federal, por meio dos quais a embargante buscava o cancelamento da constrição incidente sobre veículo automotor tipo carroceria, marca REB/FNV, ano 1977, penhorado no âmbito de execução fiscal movida contra a antiga proprietária do bem, Transportadora Guaçu Ltda. O Juízo a quo reconheceu a ocorrência de fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do CTN, e condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (ID 68564078). Em suas razões, a apelante sustenta a boa-fé na aquisição do veículo, ocorrida em 05/07/2012, ao argumento de que, à época do negócio, não havia qualquer restrição averbada perante o órgão de trânsito, invocando o art. 792 do CPC e a Súmula 375 do E. STJ (ID 68564080). Com contrarrazões (ID 68564088). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao exame do recurso. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite "ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 18/11/2016; AgInt no AREsp 1.524.177, Rel. Min. Marco Bellizze, DJe 12/12/2019; AgInt no REsp 1.807.225, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 26/11/2019; AgInt no REsp 1.702.970, Rel. Min. Paulo Sanseverino, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.365.096, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 01/07/2019; e AgInt no REsp 1.794.297, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. O art. 185 do Código Tributário Nacional, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 118/2005, estabelece: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.141.990/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou no Tema 290 a seguinte tese: Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude. No mesmo sentido, a jurisprudência da Terceira Turma deste Eg. Tribunal Regional Federal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADEAFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos em face da União Federal (Fazenda Nacional). O pedido visava afastar constrição incidente sobre o imóvel matriculado sob n. 131.020 do 3º CRI de Campinas/SP, determinada em execução fiscal. - A sentença manteve as medidas constritivas sobre o bem, reconhecendo a presunção de fraude à execução. Condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, e das custas finais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) saber se a alienação do imóvel posterior à inscrição em dívida ativa configura fraude à execução fiscal, independentemente da boa-fé do adquirente; e (ii) saber se a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/1990 prevalece quando reconhecida a fraude à execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR - A execução fiscal versa sobre créditos tributários inscritos em dívida ativa em 27/10/1999, com citação válida do coexecutado em 22/07/2010. O imóvel foi alienado em 30/07/2014, após a inscrição e a citação. - Nos termos do art. 185 do CTN, com redação dada pela LC n. 118/2005, presume-se fraudulenta, de forma absoluta (jure et de jure), a alienação de bens pelo sujeito passivo de débito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, independentemente da existência de ação judicial em curso e da boa-fé do adquirente. - A jurisprudência do STJ, firmada em recurso repetitivo (REsp 1.141.990/PR – Tema 290), afasta a aplicação da Súmula 375 do STJ para créditos tributários e dispensa a prova de má-fé do terceiro adquirente. - A exceção prevista no parágrafo único do art. 185 do CTN não se aplica, pois não restou comprovada a reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento do débito. - Reconhecida a fraude à execução, a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/1990 não prevalece. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, caracterizada a fraude nos termos do art. 185 do CTN, a impenhorabilidade deve ser afastada. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011840-80.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 05/09/2025, DJEN DATA: 09/09/2025) No caso dos autos, é incontroverso que o débito tributário exequendo foi inscrito em dívida ativa em 06/04/2012, e que a alienação do veículo à ora apelante ocorreu em 05/07/2012. Assim, comprovada alienação posterior à inscrição em dívida ativa e ausente prova da reserva de patrimônio suficiente, está caracterizada a fraude à execução fiscal. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em um ponto percentual os honorários advocatícios fixados na sentença, observados os limites e as faixas sucessivas dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal

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