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5731280-19.2026.8.09.0164

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5731280-19.2026.8.09.0164 REQUERENTE: Condominio Residencial Villa Nova CPF/CNPJ: 49.121.082/0001-11 REQUERIDO(A): Ian Jezreel Rodriguez Saavedra CPF/CNPJ: 706.416.692-59 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Trata-se AÇÃO DE EXECUÇÃO de ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA NOVA em face de IAN JEZREEL RODRIGUEZ SAAVEDRA, partes qualificadas nos autos. DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: 1) RECEBO a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos insculpidos no artigo 319 c/c artigo 798 e seguintes, todos do Código de Processo Civil; 2) FIXO os honorários advocatícios iniciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, os quais serão reduzidos pela metade no caso de pagamento comprovado em 03 (três) dias, nos termos do artigo 827, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não obstando que, ao final, novos honorários sejam fixados; 3) Caso haja pedido formal, desde já, AUTORIZO a expedição da certidão de que a execução foi admitida por este Juízo, com a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (artigo 828, CPC); 4) Nesse caso, a parte exequente deverá comunicar ao juízo, em 10 (dez) dias, as averbações efetivadas. ADVIRTO que a presunção absoluta de conhecimento por terceiros da penhora depende da averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, artigo 844). DA CITAÇÃO 1) CITE-SE a parte executada para pagar a integralidade da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios atrás fixados, no prazo de 03 (três) dias; 2) Não localizada a parte executada, INTIME-SE a parte exequente para indicar o endereço no qual ele possa ser localizado ou requerer o que for pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias; 3) Em caso de inércia, INTIME-SE pessoalmente a parte exequente para impulsionar o feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo pelo abandono da causa, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil; 4) Na hipótese de ser requerida a pesquisa de endereços nos sistemas conveniados (Súmula 44 do TJGO), a parte interessada, se não for beneficiária da justiça gratuita, DEVERÁ recolher a taxa prevista no inciso II, do item 16 da Tabela IX da Resolução nº 81/2017, da Corte Especial, do Tribunal de Justiça de Goiás, sendo uma para cada sistema (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), com a devida comprovação do pagamento nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser realizada a diligência; 5) Recolhidas as taxas mencionadas ou em caso de ser deferida a assistência judiciária gratuita e haja pedido formal da parte interessada, PROCEDA-SE à consulta por meio dos sistemas conveniados, no intuito de obter informações sobre o atual endereço da parte executada. 6) Obtido o endereço, DEVERÁ a parte recolher as taxas de locomoção ou as custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, para que seja expedido novo mandado ou carta precatória de citação, penhora e avaliação; 7) Infrutífera a tentativa de citação, INTIME-SE a parte exequente para indicar o endereço no qual ele possa ser localizado ou requerer o que for pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias; 8) Em caso de inércia, INTIME-SE pessoalmente a parte exequente para impulsionar o feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. DA DEFESA DA PARTE EXECUTADA: 1) No prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do CPC, a parte executada poderá oferecer embargos à execução, sem efeito suspensivo automático da execução, oportunidade em que poderá alegar apenas as hipóteses previstas no artigo 917 do CPC. DO PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO PELA PARTE EXECUTADA: 1) Reconhecendo o débito exequendo, a parte executada poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, ao que será admitido pagamento do remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC), cujo pedido será apreciado por este juízo; 2) O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, no vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com imediato início dos atos executivos, impostos aos(às) executados(a) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e, vedação à oposição de embargos (art. 916, §4º, do novo Código de Processo Civil); 3) Havendo pagamento integral da dívida, INTIME-SE a parte exequente para manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e concordância com a extinção da execução, nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil. DA PENHORA: 1) Caso a parte executada seja regularmente citada e não efetue o pagamento voluntário do débito, e havendo requerimento de constrição sobre ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD, desde que tal providência ainda não tenha sido implementada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do débito, bem como proceder ao recolhimento da taxa de serviço correspondente, se não for beneficiária da assistência judiciária gratuita, sob pena de não realização da medida constritiva; 2) Cumpridas as determinações retromencionadas, PROCEDA-SE à tentativa de penhora de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo (art. 854 do CPC); 3) Efetivado o bloqueio do valor, PROMOVA-SE à transferência da quantia bloqueada para uma conta de depósito judicial, a fim de que seja assegurada a correção monetária; 4) Ressalto que o comprovante de depósito em conta judicial vinculada ao presente feito servirá como termo de penhora; 5) Consolidada integralmente a penhora eletrônica do crédito exequendo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, I e II, do CPC); 6) Se, mesmo depois de intimada, a parte executada não se insurgir contra o bloqueio de ativos financeiros, o arresto fica convertido em penhora, nos termos do artigo 830, § 3º do Código de Processo Civil. Na hipótese da tentativa constritiva ser infrutífera, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias; Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Oportunamente, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM-ME os autos conclusos. Proceda-se ao necessário. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito

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