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TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5731252-55.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO RECORRENTE: MIKHAILA DAVIS CAMPOS SILVA BORGES RECORRIDA: CLARO S.A. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 89 por MIKHAILA DAVIS CAMPOS SILVA BORGES, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 84 pela 1ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Sandra Teodoro, assim ementado: "DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. TELEMARKETING. LIGAÇÕES SUPOSTAMENTE ABUSIVAS. DANOS MORAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso anteriormente manejado, mantendo sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais fundado em alegadas ligações insistentes e abusivas de telemarketing realizadas por operadora de telefonia. A agravante sustenta que as chamadas ultrapassaram os limites do razoável, afetaram sua rotina pessoal, familiar, acadêmica e profissional e configuraram lesão a direitos da personalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as provas produzidas demonstram a prática abusiva de telemarketing apta a caracterizar dano moral indenizável e justificar a reforma da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil exige a demonstração de ato ilícito, dano efetivo e nexo de causalidade entre a conduta imputada ao agente e o prejuízo alegado. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos aptos a comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Os registros de chamadas apresentados pela autora não permitem identificar com precisão a quantidade de ligações, os horários em que ocorreram ou a efetiva vinculação dos números à operadora demandada. A autora não apresentou protocolos de atendimento, gravações ou outros elementos capazes de comprovar a origem das chamadas, a excessividade da conduta ou o nexo causal entre os fatos narrados e a ré. A ausência de comprovação robusta da prática abusiva impede o reconhecimento do alegado ilícito e do dever de indenizar. As ligações telefônicas indesejadas, embora gerem incômodo e desgaste, não configuram automaticamente dano moral, sendo necessária demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. A autora não comprovou prejuízo concreto de ordem financeira, profissional, psicológica ou social decorrente das chamadas recebidas. A teoria da perda do tempo útil não se aplica de forma automática, exigindo demonstração de prejuízo relevante que ultrapasse os transtornos ordinários da vida cotidiana. Os fatos narrados caracterizam meros dissabores e aborrecimentos cotidianos, insuficientes para justificar reparação por dano moral. O agravo interno não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos de prova dos fatos constitutivos do direito alegado. Registros genéricos de chamadas, desacompanhados de elementos que permitam identificar sua origem e frequência, não são suficientes para comprovar prática abusiva de telemarketing. Ligações telefônicas indesejadas somente geram indenização por dano moral quando demonstrada efetiva lesão aos direitos da personalidade. A teoria da perda do tempo útil exige demonstração concreta de prejuízo relevante, não sendo aplicável a meros transtornos cotidianos. A ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impõe o desprovimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5510929-80.2018.8.09.0134, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 15.08.2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.044259-6/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 01.06.2021; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.005086-2/001, Rel. Des. Otávio Portes, 16ª Câmara Cível, j. 17.06.2020; TJGO, Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 5352671-15.2020.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 15.03.2021. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA." Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 341, 369, 373, incisos I e II e § 1º, e 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil; aos arts. 6º, incisos IV, VI e VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor; e aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 6). Contrarrazões apresentadas na mov. 96, requerendo a não admissão do recurso, e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Desde logo, quanto aos arts. 341 e 374, incisos II e III, ao art. 373, inciso II e § 1º e ao art. 369, todos do Código de Processo Civil; bem como aos arts. 6º, incisos IV, VI e VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 187 do Código Civil, conforme é sabido, a matéria controvertida suscitada, para fins de configuração do prequestionamento, deveria ter sido abordada dentro do contexto da legislação federal supostamente violada, apreciando-se a viabilidade da tese recursal, o que, na hipótese, não ocorreu, revelando vício formal intransponível à admissibilidade do Recurso Especial, atraindo, portanto, por analogia, o óbice da Súmula n. 282 do STF. Quanto aos arts. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e 186 e 927 do Código Civil, verifica-se que o acórdão recorrido, ao concluir pela insuficiência dos registros de chamadas apresentados para comprovar a origem, a frequência e a vinculação das ligações à recorrida, bem como pela ausência de demonstração de ato ilícito, dano efetivo e nexo de causalidade, fê-lo com base no exame do conjunto fático-probatório dos autos. Rever tal conclusão, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de provas, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o trânsito do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1978170/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/05/2023). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. de Aragão Fernandes 1º Vice-Presidente 18/03
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5731252-55.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO RECORRENTE: MIKHAILA DAVIS CAMPOS SILVA BORGES RECORRIDA: CLARO S.A. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 89 por MIKHAILA DAVIS CAMPOS SILVA BORGES, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 84 pela 1ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Sandra Teodoro, assim ementado: "DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. TELEMARKETING. LIGAÇÕES SUPOSTAMENTE ABUSIVAS. DANOS MORAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso anteriormente manejado, mantendo sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais fundado em alegadas ligações insistentes e abusivas de telemarketing realizadas por operadora de telefonia. A agravante sustenta que as chamadas ultrapassaram os limites do razoável, afetaram sua rotina pessoal, familiar, acadêmica e profissional e configuraram lesão a direitos da personalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as provas produzidas demonstram a prática abusiva de telemarketing apta a caracterizar dano moral indenizável e justificar a reforma da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil exige a demonstração de ato ilícito, dano efetivo e nexo de causalidade entre a conduta imputada ao agente e o prejuízo alegado. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos aptos a comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Os registros de chamadas apresentados pela autora não permitem identificar com precisão a quantidade de ligações, os horários em que ocorreram ou a efetiva vinculação dos números à operadora demandada. A autora não apresentou protocolos de atendimento, gravações ou outros elementos capazes de comprovar a origem das chamadas, a excessividade da conduta ou o nexo causal entre os fatos narrados e a ré. A ausência de comprovação robusta da prática abusiva impede o reconhecimento do alegado ilícito e do dever de indenizar. As ligações telefônicas indesejadas, embora gerem incômodo e desgaste, não configuram automaticamente dano moral, sendo necessária demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. A autora não comprovou prejuízo concreto de ordem financeira, profissional, psicológica ou social decorrente das chamadas recebidas. A teoria da perda do tempo útil não se aplica de forma automática, exigindo demonstração de prejuízo relevante que ultrapasse os transtornos ordinários da vida cotidiana. Os fatos narrados caracterizam meros dissabores e aborrecimentos cotidianos, insuficientes para justificar reparação por dano moral. O agravo interno não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos de prova dos fatos constitutivos do direito alegado. Registros genéricos de chamadas, desacompanhados de elementos que permitam identificar sua origem e frequência, não são suficientes para comprovar prática abusiva de telemarketing. Ligações telefônicas indesejadas somente geram indenização por dano moral quando demonstrada efetiva lesão aos direitos da personalidade. A teoria da perda do tempo útil exige demonstração concreta de prejuízo relevante, não sendo aplicável a meros transtornos cotidianos. A ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impõe o desprovimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5510929-80.2018.8.09.0134, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 15.08.2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.044259-6/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 01.06.2021; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.005086-2/001, Rel. Des. Otávio Portes, 16ª Câmara Cível, j. 17.06.2020; TJGO, Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 5352671-15.2020.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 15.03.2021. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA." Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 341, 369, 373, incisos I e II e § 1º, e 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil; aos arts. 6º, incisos IV, VI e VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor; e aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 6). Contrarrazões apresentadas na mov. 96, requerendo a não admissão do recurso, e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Desde logo, quanto aos arts. 341 e 374, incisos II e III, ao art. 373, inciso II e § 1º e ao art. 369, todos do Código de Processo Civil; bem como aos arts. 6º, incisos IV, VI e VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 187 do Código Civil, conforme é sabido, a matéria controvertida suscitada, para fins de configuração do prequestionamento, deveria ter sido abordada dentro do contexto da legislação federal supostamente violada, apreciando-se a viabilidade da tese recursal, o que, na hipótese, não ocorreu, revelando vício formal intransponível à admissibilidade do Recurso Especial, atraindo, portanto, por analogia, o óbice da Súmula n. 282 do STF. Quanto aos arts. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e 186 e 927 do Código Civil, verifica-se que o acórdão recorrido, ao concluir pela insuficiência dos registros de chamadas apresentados para comprovar a origem, a frequência e a vinculação das ligações à recorrida, bem como pela ausência de demonstração de ato ilícito, dano efetivo e nexo de causalidade, fê-lo com base no exame do conjunto fático-probatório dos autos. Rever tal conclusão, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de provas, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o trânsito do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1978170/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/05/2023). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. 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