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5731246-22.2026.8.09.0139

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rubiataba - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE RUBIATABA 1ª VARA JUDICIAL Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO Tel.: (62) 3018-6000. E-mail: jecc.rubiataba@tjgo.jus.br Processo: 5731246-22.2026.8.09.0139 Classe : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DESTAK VIDEO FOTO DIGITAL - EVA APARECIDA DE OLIVEIRA GUEDES ME Polo Passivo: LUCIMAR ABADIA DA SILVA CARVALHO SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por DESTAK VIDEO FOTO DIGITAL - EVA APARECIDA DE OLIVEIRA GUEDES ME em face de LUCIMAR ABADIA DA SILVA CARVALHO, ambas qualificadas nos autos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95), passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO No evento de movimentação 11, as partes apresentaram termo de transação extrajudicial assinado em conjunto pelos procuradores constituídos e pessoalmente pela requerida, requerendo a sua homologação e a consequente extinção do processo, com dispensa do prazo recursal. O instrumento preenche integralmente os requisitos formais e materiais de validade: as partes são capazes, o objeto é lícito e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, além de estarem devidamente comprovados os poderes para transigir e a assinatura pessoal da devedora. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 57 da Lei nº 9.099/95 e no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (mov. 11) e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme preconizam os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Diante da expressa renúncia ao prazo recursal constante do termo, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Havendo inadimplemento, caberá à parte credora provocar o cumprimento de sentença nos próprios autos. Não havendo manifestação, presumir-se-á integralmente adimplida a obrigação. Arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rubiataba, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Rubiataba - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE RUBIATABA 1ª VARA JUDICIAL Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO Tel.: (62) 3018-6000. E-mail: jecc.rubiataba@tjgo.jus.br Processo: 5731246-22.2026.8.09.0139 Classe : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DESTAK VIDEO FOTO DIGITAL - EVA APARECIDA DE OLIVEIRA GUEDES ME Polo Passivo: LUCIMAR ABADIA DA SILVA CARVALHO SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por DESTAK VIDEO FOTO DIGITAL - EVA APARECIDA DE OLIVEIRA GUEDES ME em face de LUCIMAR ABADIA DA SILVA CARVALHO, ambas qualificadas nos autos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95), passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO No evento de movimentação 11, as partes apresentaram termo de transação extrajudicial assinado em conjunto pelos procuradores constituídos e pessoalmente pela requerida, requerendo a sua homologação e a consequente extinção do processo, com dispensa do prazo recursal. O instrumento preenche integralmente os requisitos formais e materiais de validade: as partes são capazes, o objeto é lícito e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, além de estarem devidamente comprovados os poderes para transigir e a assinatura pessoal da devedora. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 57 da Lei nº 9.099/95 e no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (mov. 11) e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme preconizam os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Diante da expressa renúncia ao prazo recursal constante do termo, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Havendo inadimplemento, caberá à parte credora provocar o cumprimento de sentença nos próprios autos. Não havendo manifestação, presumir-se-á integralmente adimplida a obrigação. Arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rubiataba, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito

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