Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIAS
COMARCA DE RUBIATABA
1ª VARA JUDICIAL
Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível
Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO
Tel.: (62) 3018-6000. E-mail: jecc.rubiataba@tjgo.jus.br
Processo: 5731246-22.2026.8.09.0139
Classe : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo: DESTAK VIDEO FOTO DIGITAL - EVA APARECIDA DE OLIVEIRA GUEDES ME
Polo Passivo: LUCIMAR ABADIA DA SILVA CARVALHO
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por DESTAK VIDEO FOTO DIGITAL - EVA APARECIDA DE OLIVEIRA GUEDES ME em face de LUCIMAR ABADIA DA SILVA CARVALHO, ambas qualificadas nos autos.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95), passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
No evento de movimentação 11, as partes apresentaram termo de transação extrajudicial assinado em conjunto pelos procuradores constituídos e pessoalmente pela requerida, requerendo a sua homologação e a consequente extinção do processo, com dispensa do prazo recursal.
O instrumento preenche integralmente os requisitos formais e materiais de validade: as partes são capazes, o objeto é lícito e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, além de estarem devidamente comprovados os poderes para transigir e a assinatura pessoal da devedora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 57 da Lei nº 9.099/95 e no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (mov. 11) e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme preconizam os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Diante da expressa renúncia ao prazo recursal constante do termo, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Havendo inadimplemento, caberá à parte credora provocar o cumprimento de sentença nos próprios autos. Não havendo manifestação, presumir-se-á integralmente adimplida a obrigação.
Arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Rubiataba, datado digitalmente.
(assinado digitalmente)
ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIAS
COMARCA DE RUBIATABA
1ª VARA JUDICIAL
Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível
Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO
Tel.: (62) 3018-6000. E-mail: jecc.rubiataba@tjgo.jus.br
Processo: 5731246-22.2026.8.09.0139
Classe : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo: DESTAK VIDEO FOTO DIGITAL - EVA APARECIDA DE OLIVEIRA GUEDES ME
Polo Passivo: LUCIMAR ABADIA DA SILVA CARVALHO
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por DESTAK VIDEO FOTO DIGITAL - EVA APARECIDA DE OLIVEIRA GUEDES ME em face de LUCIMAR ABADIA DA SILVA CARVALHO, ambas qualificadas nos autos.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95), passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
No evento de movimentação 11, as partes apresentaram termo de transação extrajudicial assinado em conjunto pelos procuradores constituídos e pessoalmente pela requerida, requerendo a sua homologação e a consequente extinção do processo, com dispensa do prazo recursal.
O instrumento preenche integralmente os requisitos formais e materiais de validade: as partes são capazes, o objeto é lícito e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, além de estarem devidamente comprovados os poderes para transigir e a assinatura pessoal da devedora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 57 da Lei nº 9.099/95 e no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (mov. 11) e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme preconizam os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Diante da expressa renúncia ao prazo recursal constante do termo, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Havendo inadimplemento, caberá à parte credora provocar o cumprimento de sentença nos próprios autos. Não havendo manifestação, presumir-se-á integralmente adimplida a obrigação.
Arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Rubiataba, datado digitalmente.
(assinado digitalmente)
ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE
Juíza de Direito