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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Jataí - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Cível
Comarca de Jataí/GO
PROCESSO Nº: 5731103-74.2026.8.09.0093
POLO ATIVO: Eleandro Vieira De Brum
POLO PASSIVO: Monaco Centro Oeste Ltda
DECISÃO
1. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Eleandro Vieira De Brum em desfavor de Monaco Centro Oeste Ltda, Disbrave Administradora De Consorcios Ltda, Govesa Administradora De Bens Proprios Ltda e Realiza Administradora De Consorcios Ltda, partes qualificadas.
A parte autora alega que, em 2013, aderiu a contrato de consórcio para aquisição de veículo Fiat Palio Attractive 1.0, referente ao contrato nº 22016, plano 060, grupo 210, cota 351, posteriormente identificada como nº 000210-0351. Afirma que quitou integralmente a cota em 2020, sem receber o veículo ou a restituição dos valores pagos, tendo sido posteriormente informado de que a devolução ocorreria ao final de 2025, o que não ocorreu. Relata, ainda, sucessivas alterações na administração do grupo e ausência de informações claras, bem como a decretação da falência da última administradora, DISBRAVE Administradora de Consórcios Ltda.
É o breve relatório.
2. RECEBO a inicial, por preencher os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
3. CONCEDO gratuidade de justiça à parte autora.
4. DESIGNO audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), sendo as partes intimadas mediante ato ordinatório, nos termos do art. 334 do CPC.
5. CITE-SE/INTIME-SE a parte ré, via carta ou mandado, a fim de tomar ciência da presente ação, bem como comparecer à supracitada audiência, com a observação de que a sua defesa poderá ser apresentada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do citado ato, caso frustrada a tentativa de acordo.
6. INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, na forma recomendada pelo artigo 334, § 3º, do CPC.
7. REGISTRA-SE que o não comparecimento injustificado da autora ou da ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC).
8. ESCLAREÇO que as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de advogado (artigo 334, § 9º, do CPC), mas poderão constituir representante para representá-las no ato (inclusive advogado), através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10º do CPC), sob pena de multa, não se admitindo a juntada posterior.
9. Buscas de endereços via sistemas conveniados
Visando celeridade e economia processual, frustrada a citação no endereço indicado na petição inicial, DEFIRO a consultas de informações cadastrais, para viabilizar o contraditório, através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, via Central de Cumprimento de Atos de Contrição.
10. Citação/intimação por hora certa
Conforme art. 252 do CPC, faz-se necessária a tentativa infrutífera de citação/intimação pelo(a) oficial(a) de justiça por 2 (duas) vezes, devendo, sob suspeita de ocultação, proceder com a citação por hora certa.
Desta forma, desde já, esclareço que, sendo prerrogativa do(a) oficial(a) de justiça, não cabe ao juízo deferir ou indeferir a citação por hora certa.
Assim, caso requerido, EXPEÇA-SE novo mandado de citação/intimação, alertando o(a) oficial(a) de justiça designado(a) acerca da possibilidade da parte ré estar esquivando-se da citação/intimação.
11. AUTORIZO a requisição de força policial e ordem de arrombamento, por parte do(a) oficial(a) de justiça, caso entenda necessário.
Efetivada a citação por hora certa, EXPEÇA-SE a carta de citação ao respectivo endereço, com base no art. 254 do CPC.
12. Sem manifestação, DETERMINO ao cartório que proceda com a nomeação de um(a) advogado(a) para o munus de curador(a) especial, em atendimento ao disposto no artigo 72, inc. II, do CPC, conforme lista apresentada pela OAB Subseção de Jataí/GO.
13. INTIME-SE o(a) referido(a) profissional acerca da nomeação, bem como para apresentar defesa em benefício da parte citada por hora certa, no prazo legal de 15 (quinze) dias, caso aceite a função.
Intimem-se. Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.
Andréia Marques de Jesus Campos
Juíza de Direito
OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.