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5731102-55.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5731102-55.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: RICARDO PASSOS VIEIRA AGRAVADO: SIMAO BARBOSA DOS SANTOS RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. UTILIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO SOCIAL PARA PAGAMENTO DE DESPESAS PESSOAIS DO SÓCIO. PROVA EMPRESTADA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Ricardo Passos Vieira contra decisão que acolheu incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e incluiu Serra Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda. no polo passivo da execução, determinando que seu patrimônio respondesse pelas dívidas do agravante. O recorrente sustenta ausência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, inadequação do incidente diante da existência de penhora de quotas sociais e deficiência de fundamentação, requerendo a reforma da decisão ou, subsidiariamente, sua nulidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos materiais para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, diante da alegada confusão patrimonial; (ii) estabelecer se a existência de penhora das quotas sociais do executado impede a utilização do incidente de desconsideração inversa; e (iii) determinar se a decisão agravada apresenta fundamentação suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 50 do Código Civil autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica quando demonstrado abuso da personalidade jurídica mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O laudo pericial utilizado como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, identifica empréstimos entre pessoas relacionadas sem controles suficientes, pagamentos de despesas da sociedade pelo executado e por terceiros a ele vinculados e utilização de recursos sociais para o pagamento de despesas pessoais de Ricardo Passos Vieira. A utilização reiterada do patrimônio social para satisfação de obrigações pessoais do executado evidencia interpenetração patrimonial e se enquadra no indicativo de confusão patrimonial previsto no art. 50, § 2º, I, do Código Civil. A existência de empréstimos entre sócio e sociedade ou de pagamentos realizados por terceiros, isoladamente, não caracteriza confusão patrimonial, mas o conjunto probatório demonstra, no caso, ausência de separação patrimonial efetiva entre o agravante e a pessoa jurídica. A mera insolvência, a frustração da execução ou a inexistência de bens penhoráveis não fundamentam a desconsideração, pois a decisão recorrida se apoia na prova concreta da utilização do patrimônio social para obrigações pessoais do executado e na ausência de adequada segregação das operações financeiras. A prova pericial não altera a causa de pedir, mas fornece elementos para demonstrar os fatos relacionados ao alegado abuso da personalidade jurídica, razão pela qual sua valoração não configura decisão fundada em causa diversa da submetida ao juízo. A decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente ao indicar os elementos relevantes do laudo e explicitar as razões pelas quais reconhece a confusão patrimonial, não se confundindo o inconformismo com a valoração da prova com ausência de fundamentação. A penhora de quotas sociais não impede a desconsideração inversa, pois são institutos distintos: a primeira recai sobre participação societária pertencente ao executado, enquanto a segunda permite que, excepcionalmente, o patrimônio da pessoa jurídica responda pela obrigação pessoal do sócio. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é cabível quando o conjunto probatório demonstra confusão patrimonial entre o sócio e a pessoa jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2. A utilização do patrimônio social para pagamento reiterado de despesas pessoais do sócio constitui elemento objetivo de interpenetração patrimonial. 3. A existência de penhora de quotas sociais não impede, por si só, a desconsideração inversa da personalidade jurídica. 4. A valoração de prova emprestada para demonstrar fatos relacionados ao abuso da personalidade jurídica não altera a causa de pedir. 5. A indicação dos elementos probatórios relevantes e das razões que conduzem ao reconhecimento da confusão patrimonial afasta a alegação de deficiência de fundamentação. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50, caput, §§ 2º e 3º; Código de Processo Civil, arts. 372 e 932, IV, “a”; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, art. 138. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5394947-92.2026.8.09.0051, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, publicado em 19.06.2026; STJ, Súmula 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RICARDO PASSOS VIEIRA contra a decisão (mov. 24) proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, nos autos do “incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica” movido por SIMÃO BARBOSA DOS SANTOS e ESPÓLIO DE JOSÉ ALVES DE SOUZA. A decisão agravada acolheu o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, determinando a inclusão da pessoa jurídica Serra Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda. no polo passivo da execução, nos seguintes termos: a) DEFERIR o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa SERRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; b) INCLUIR a empresa SERRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA no polo passivo da execução, para que responda com seu patrimônio pelas dívidas do executado RICARDO PASSOS VIEIRA; c) DETERMINAR o prosseguimento da execução, que deverá recair sobre os bens da pessoa jurídica SERRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, até o limite do valor da dívida; d) CONDENAR os executados, incluindo a empresa SERRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem fixados nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, visando à reforma da decisão. Nas razões, alega, em síntese, a ausência dos pressupostos materiais autorizadores da desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme o artigo 50 do Código Civil, por não haver prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Argumenta que a decisão recorrida se baseou em meras presunções extraídas de um laudo pericial, transformando irregularidades administrativas em abuso da personalidade jurídica, o que viola a excepcionalidade do instituto. Sustenta, ainda, a inadequação do incidente como sucedâneo de meios executivos ordinários, destacando que já existia medida constritiva eficaz nos autos, qual seja, a penhora das quotas sociais do executado. Afirma que a instauração do incidente, nesse contexto, viola os princípios da menor onerosidade, da boa-fé processual e da estabilidade dos atos executivos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada e julgar improcedente o incidente. Subsidiariamente, pede a declaração de nulidade da decisão por deficiência de fundamentação ou o reconhecimento da impossibilidade de utilização do incidente como substituto dos meios executivos ordinários. O preparo foi devidamente recolhido (mov. 1, arqs. 5 e 6). Em decisão liminar (mov. 11), foi deferido o pedido de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do recurso. Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 20), defendendo a manutenção da decisão recorrida. Argumentam que os elementos probatórios, especialmente o laudo pericial, demonstram de forma robusta a confusão patrimonial e o abuso da personalidade jurídica, preenchendo os requisitos do artigo 50 do CC. Sustentam que a penhora de quotas sociais não é óbice à desconsideração inversa e que a medida se justifica pela frustração da execução. Pugnam pela revogação do efeito suspensivo e, no mérito, pelo desprovimento do agravo. É a síntese necessária. DECIDO. Consigno que o artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 138 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (RITJGO) autorizam o relator a proferir decisão unipessoal. A técnica de julgamento individual não afronta os princípios da ampla defesa e da colegialidade. Ao contrário, constitui mecanismo legítimo e necessário para a gestão eficiente do acervo processual nos tribunais de segunda instância e nos tribunais superiores. Aliás, a ferramenta vem sendo amplamente utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, inclusive, regulamentou a adoção do método em sua esfera de atuação, conforme a Súmula 568. Reconhece-se, portanto, que a mitigação da colegialidade atende aos princípios da cooperação, da celeridade, da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da instrumentalidade das formas, sem prejuízo para partes envolvidas. Dito isso, passo ao exame do caso. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. 2. MÉRITO RECURSAL A controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica da Serra Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda, a fim de que seu patrimônio responda pela dívida pessoal do agravante. A medida encontra fundamento no art. 50, caput e § 3º, do Código Civil, sendo cabível quando demonstrado abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso, a decisão agravada deve ser mantida. Com efeito, o Juízo de origem fundamentou a medida, sobretudo, nos elementos constantes do laudo pericial produzido no processo nº 0103149-73.2013.8.09.0149 e utilizado como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC. A prova técnica identificou empréstimos entre pessoas relacionadas sem controles suficientes de composição, devolução e quitação, pagamentos de despesas da sociedade pelo próprio executado e por terceiros a ele vinculados, além da utilização de recursos sociais para o pagamento de despesas pessoais de Ricardo Passos Vieira. Esses elementos, analisados conjuntamente, ultrapassam a esfera de mera irregularidade contábil. Com efeito, o art. 50, § 2º, I, do Código Civil considera indicativo de confusão patrimonial o cumprimento repetitivo, pela sociedade, de obrigações do sócio ou administrador, ou vice-versa. No caso, a utilização do patrimônio social para satisfação de despesas pessoais do próprio devedor constitui elemento objetivo de interpenetração patrimonial, especialmente quando associada às demais operações financeiras identificadas pela perícia. A respeito, veja-se o entendimento deste Tribunal sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CC/2002. PREENCHIDOS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sucessão empresarial, reconhecendo a sucessão de fato entre as empresas, bem como o abuso da personalidade jurídica da primeira, por desvio de finalidade e confusão patrimonial, para incluir outra empresa e o sócio no polo passivo de cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se (i) a existência de veículos da executada com restrição de transferência via RENAJUD é suficiente para afastar o interesse processual no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sucessão empresarial. (ii) Verificar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da sucessão empresarial de fato entre a empresa Ré e outra empresa.(iii) Aferir se configurados os pressupostos do art. 50 do CC/2002 para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Ré, com responsabilização do sócio.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O interesse processual em incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sucessão empresarial subsiste enquanto o débito não estiver integralmente adimplido por bens desembaraçados, não sendo afastado por mera restrição judicial de transferência de veículos cuja localização restou frustrada.4. A sucessão empresarial de fato é caracterizada pela continuidade da exploração de atividade econômica sob nova roupagem jurídica, sem formalização, com a finalidade de transferir o ativo e deixar o passivo, mediante indícios, como identidade de endereço, nome fantasia, logomarca, clientela, colaboradores e vínculos familiares.5. No caso, a sucessão empresarial de fato entre as empresas foi comprovada pela identidade de endereço (inclusive em imóvel do sócio), uso do mesmo nome fantasia e identidade visual, coincidência de clientela e colaboradores, e a coordenação familiar dos quadros societários, com o mesmo sócio na direção efetiva do empreendimento.6. A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CC/2002, exige a comprovação de desvio de finalidade (uso abusivo da pessoa jurídica para lesar credores) ou confusão patrimonial (ausência de separação entre patrimônios da sociedade e dos sócios).7. Restaram configurados o desvio de finalidade, evidenciado pela reorganização societária fraudulenta para esvaziar o patrimônio da executada e frustrar a execução, e a confusão patrimonial, demonstrada por pagamentos de obrigações da pessoa jurídica com recursos pessoais do sócio e vice-versa, e custeio de despesas processuais de uma empresa pela outra.IV. DISPOSITIVO E TESE8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: 1. O interesse processual em incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sucessão empresarial subsiste enquanto não houver integral adimplemento do débito, não sendo afastado por mera restrição judicial de transferência de bens não localizados.2. A sucessão empresarial de fato é reconhecida mediante a conjunção de indícios robustos, como identidade de endereço, nome fantasia, clientela, colaboradores e estrutura operacional, evidenciando a continuidade da atividade econômica sob nova roupagem jurídica com propósito de blindagem patrimonial.3. Configuram-se o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, a reorganização societária fraudulenta e a ausência de separação entre os patrimônios da empresa e do sócio, como pagamentos recíprocos de obrigações. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 7ª Câmara Cível, 5394947-92.2026.8.09.0051, DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), publicado em 19/06/2026 08:05:16). Ressalte-se que não se está reconhecendo a confusão patrimonial pela simples existência de empréstimos entre sócio e sociedade ou de pagamentos realizados por terceiros. Tais operações podem ser legítimas quando regularmente formalizadas e contabilizadas. O que justifica a medida é o conjunto probatório, que evidencia ausência de separação patrimonial efetiva entre o agravante e a pessoa jurídica. Assim, embora a mera insolvência, a frustração da execução ou a inexistência de bens penhoráveis não sejam suficientes para a desconsideração, tais circunstâncias não constituem o fundamento da decisão recorrida. O fundamento reside na prova concreta da utilização do patrimônio social para obrigações pessoais do executado e na ausência de adequada segregação das operações financeiras. Também não prospera a alegação de que a decisão teria se baseado em fundamento estranho à causa de pedir. A pretensão foi deduzida sob a alegação de abuso da personalidade jurídica e utilização da Serra Branca para ocultação patrimonial, tendo a prova pericial apenas fornecido elementos destinados à demonstração desses fatos. Não houve, portanto, alteração da causa de pedir, mas simples valoração do conjunto probatório produzido sob contraditório. De igual modo, não há nulidade por deficiência de fundamentação. A decisão recorrida indicou os elementos do laudo considerados relevantes e explicitou as razões pelas quais reconheceu a confusão patrimonial. O inconformismo do agravante com a valoração da prova não se confunde com ausência de fundamentação. Quanto ao argumento de que a penhora de quotas sociais seria um meio executivo idôneo que obstaria a desconsideração, também não assiste razão ao agravante. A penhora de quotas e a desconsideração inversa são institutos distintos. Enquanto a primeira recai sobre um bem pertencente ao próprio executado (sua participação societária), a segunda permite, excepcionalmente, que o patrimônio da pessoa jurídica responda pela obrigação do sócio. A existência da penhora não exclui a possibilidade da desconsideração, especialmente quando, como no caso, a execução se mostra frustrada e a constrição das quotas se revela insuficiente para satisfazer o crédito, fato reconhecido pelos próprios agravados. Portanto, estando caracterizada a confusão patrimonial, mostra-se legítima a extensão dos efeitos da obrigação à pessoa jurídica, nos termos do art. 50, §§ 2º e 3º, do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter inalterada a decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso. Cientifique-se o juízo de 1º grau do teor desta decisão monocrática. Proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator 8/7

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5731102-55.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: RICARDO PASSOS VIEIRA AGRAVADO: SIMAO BARBOSA DOS SANTOS RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. UTILIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO SOCIAL PARA PAGAMENTO DE DESPESAS PESSOAIS DO SÓCIO. PROVA EMPRESTADA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Ricardo Passos Vieira contra decisão que acolheu incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e incluiu Serra Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda. no polo passivo da execução, determinando que seu patrimônio respondesse pelas dívidas do agravante. O recorrente sustenta ausência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, inadequação do incidente diante da existência de penhora de quotas sociais e deficiência de fundamentação, requerendo a reforma da decisão ou, subsidiariamente, sua nulidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos materiais para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, diante da alegada confusão patrimonial; (ii) estabelecer se a existência de penhora das quotas sociais do executado impede a utilização do incidente de desconsideração inversa; e (iii) determinar se a decisão agravada apresenta fundamentação suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 50 do Código Civil autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica quando demonstrado abuso da personalidade jurídica mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O laudo pericial utilizado como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, identifica empréstimos entre pessoas relacionadas sem controles suficientes, pagamentos de despesas da sociedade pelo executado e por terceiros a ele vinculados e utilização de recursos sociais para o pagamento de despesas pessoais de Ricardo Passos Vieira. A utilização reiterada do patrimônio social para satisfação de obrigações pessoais do executado evidencia interpenetração patrimonial e se enquadra no indicativo de confusão patrimonial previsto no art. 50, § 2º, I, do Código Civil. A existência de empréstimos entre sócio e sociedade ou de pagamentos realizados por terceiros, isoladamente, não caracteriza confusão patrimonial, mas o conjunto probatório demonstra, no caso, ausência de separação patrimonial efetiva entre o agravante e a pessoa jurídica. A mera insolvência, a frustração da execução ou a inexistência de bens penhoráveis não fundamentam a desconsideração, pois a decisão recorrida se apoia na prova concreta da utilização do patrimônio social para obrigações pessoais do executado e na ausência de adequada segregação das operações financeiras. A prova pericial não altera a causa de pedir, mas fornece elementos para demonstrar os fatos relacionados ao alegado abuso da personalidade jurídica, razão pela qual sua valoração não configura decisão fundada em causa diversa da submetida ao juízo. A decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente ao indicar os elementos relevantes do laudo e explicitar as razões pelas quais reconhece a confusão patrimonial, não se confundindo o inconformismo com a valoração da prova com ausência de fundamentação. A penhora de quotas sociais não impede a desconsideração inversa, pois são institutos distintos: a primeira recai sobre participação societária pertencente ao executado, enquanto a segunda permite que, excepcionalmente, o patrimônio da pessoa jurídica responda pela obrigação pessoal do sócio. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é cabível quando o conjunto probatório demonstra confusão patrimonial entre o sócio e a pessoa jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2. A utilização do patrimônio social para pagamento reiterado de despesas pessoais do sócio constitui elemento objetivo de interpenetração patrimonial. 3. A existência de penhora de quotas sociais não impede, por si só, a desconsideração inversa da personalidade jurídica. 4. A valoração de prova emprestada para demonstrar fatos relacionados ao abuso da personalidade jurídica não altera a causa de pedir. 5. A indicação dos elementos probatórios relevantes e das razões que conduzem ao reconhecimento da confusão patrimonial afasta a alegação de deficiência de fundamentação. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50, caput, §§ 2º e 3º; Código de Processo Civil, arts. 372 e 932, IV, “a”; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, art. 138. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5394947-92.2026.8.09.0051, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, publicado em 19.06.2026; STJ, Súmula 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RICARDO PASSOS VIEIRA contra a decisão (mov. 24) proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, nos autos do “incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica” movido por SIMÃO BARBOSA DOS SANTOS e ESPÓLIO DE JOSÉ ALVES DE SOUZA. A decisão agravada acolheu o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, determinando a inclusão da pessoa jurídica Serra Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda. no polo passivo da execução, nos seguintes termos: a) DEFERIR o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa SERRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; b) INCLUIR a empresa SERRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA no polo passivo da execução, para que responda com seu patrimônio pelas dívidas do executado RICARDO PASSOS VIEIRA; c) DETERMINAR o prosseguimento da execução, que deverá recair sobre os bens da pessoa jurídica SERRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, até o limite do valor da dívida; d) CONDENAR os executados, incluindo a empresa SERRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem fixados nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, visando à reforma da decisão. Nas razões, alega, em síntese, a ausência dos pressupostos materiais autorizadores da desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme o artigo 50 do Código Civil, por não haver prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Argumenta que a decisão recorrida se baseou em meras presunções extraídas de um laudo pericial, transformando irregularidades administrativas em abuso da personalidade jurídica, o que viola a excepcionalidade do instituto. Sustenta, ainda, a inadequação do incidente como sucedâneo de meios executivos ordinários, destacando que já existia medida constritiva eficaz nos autos, qual seja, a penhora das quotas sociais do executado. Afirma que a instauração do incidente, nesse contexto, viola os princípios da menor onerosidade, da boa-fé processual e da estabilidade dos atos executivos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada e julgar improcedente o incidente. Subsidiariamente, pede a declaração de nulidade da decisão por deficiência de fundamentação ou o reconhecimento da impossibilidade de utilização do incidente como substituto dos meios executivos ordinários. O preparo foi devidamente recolhido (mov. 1, arqs. 5 e 6). Em decisão liminar (mov. 11), foi deferido o pedido de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do recurso. Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 20), defendendo a manutenção da decisão recorrida. Argumentam que os elementos probatórios, especialmente o laudo pericial, demonstram de forma robusta a confusão patrimonial e o abuso da personalidade jurídica, preenchendo os requisitos do artigo 50 do CC. Sustentam que a penhora de quotas sociais não é óbice à desconsideração inversa e que a medida se justifica pela frustração da execução. Pugnam pela revogação do efeito suspensivo e, no mérito, pelo desprovimento do agravo. É a síntese necessária. DECIDO. Consigno que o artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 138 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (RITJGO) autorizam o relator a proferir decisão unipessoal. A técnica de julgamento individual não afronta os princípios da ampla defesa e da colegialidade. Ao contrário, constitui mecanismo legítimo e necessário para a gestão eficiente do acervo processual nos tribunais de segunda instância e nos tribunais superiores. Aliás, a ferramenta vem sendo amplamente utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, inclusive, regulamentou a adoção do método em sua esfera de atuação, conforme a Súmula 568. Reconhece-se, portanto, que a mitigação da colegialidade atende aos princípios da cooperação, da celeridade, da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da instrumentalidade das formas, sem prejuízo para partes envolvidas. Dito isso, passo ao exame do caso. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. 2. MÉRITO RECURSAL A controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica da Serra Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda, a fim de que seu patrimônio responda pela dívida pessoal do agravante. A medida encontra fundamento no art. 50, caput e § 3º, do Código Civil, sendo cabível quando demonstrado abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso, a decisão agravada deve ser mantida. Com efeito, o Juízo de origem fundamentou a medida, sobretudo, nos elementos constantes do laudo pericial produzido no processo nº 0103149-73.2013.8.09.0149 e utilizado como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC. A prova técnica identificou empréstimos entre pessoas relacionadas sem controles suficientes de composição, devolução e quitação, pagamentos de despesas da sociedade pelo próprio executado e por terceiros a ele vinculados, além da utilização de recursos sociais para o pagamento de despesas pessoais de Ricardo Passos Vieira. Esses elementos, analisados conjuntamente, ultrapassam a esfera de mera irregularidade contábil. Com efeito, o art. 50, § 2º, I, do Código Civil considera indicativo de confusão patrimonial o cumprimento repetitivo, pela sociedade, de obrigações do sócio ou administrador, ou vice-versa. No caso, a utilização do patrimônio social para satisfação de despesas pessoais do próprio devedor constitui elemento objetivo de interpenetração patrimonial, especialmente quando associada às demais operações financeiras identificadas pela perícia. A respeito, veja-se o entendimento deste Tribunal sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CC/2002. PREENCHIDOS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sucessão empresarial, reconhecendo a sucessão de fato entre as empresas, bem como o abuso da personalidade jurídica da primeira, por desvio de finalidade e confusão patrimonial, para incluir outra empresa e o sócio no polo passivo de cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se (i) a existência de veículos da executada com restrição de transferência via RENAJUD é suficiente para afastar o interesse processual no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sucessão empresarial. (ii) Verificar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da sucessão empresarial de fato entre a empresa Ré e outra empresa.(iii) Aferir se configurados os pressupostos do art. 50 do CC/2002 para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Ré, com responsabilização do sócio.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O interesse processual em incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sucessão empresarial subsiste enquanto o débito não estiver integralmente adimplido por bens desembaraçados, não sendo afastado por mera restrição judicial de transferência de veículos cuja localização restou frustrada.4. A sucessão empresarial de fato é caracterizada pela continuidade da exploração de atividade econômica sob nova roupagem jurídica, sem formalização, com a finalidade de transferir o ativo e deixar o passivo, mediante indícios, como identidade de endereço, nome fantasia, logomarca, clientela, colaboradores e vínculos familiares.5. No caso, a sucessão empresarial de fato entre as empresas foi comprovada pela identidade de endereço (inclusive em imóvel do sócio), uso do mesmo nome fantasia e identidade visual, coincidência de clientela e colaboradores, e a coordenação familiar dos quadros societários, com o mesmo sócio na direção efetiva do empreendimento.6. A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CC/2002, exige a comprovação de desvio de finalidade (uso abusivo da pessoa jurídica para lesar credores) ou confusão patrimonial (ausência de separação entre patrimônios da sociedade e dos sócios).7. Restaram configurados o desvio de finalidade, evidenciado pela reorganização societária fraudulenta para esvaziar o patrimônio da executada e frustrar a execução, e a confusão patrimonial, demonstrada por pagamentos de obrigações da pessoa jurídica com recursos pessoais do sócio e vice-versa, e custeio de despesas processuais de uma empresa pela outra.IV. DISPOSITIVO E TESE8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: 1. O interesse processual em incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sucessão empresarial subsiste enquanto não houver integral adimplemento do débito, não sendo afastado por mera restrição judicial de transferência de bens não localizados.2. A sucessão empresarial de fato é reconhecida mediante a conjunção de indícios robustos, como identidade de endereço, nome fantasia, clientela, colaboradores e estrutura operacional, evidenciando a continuidade da atividade econômica sob nova roupagem jurídica com propósito de blindagem patrimonial.3. Configuram-se o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, a reorganização societária fraudulenta e a ausência de separação entre os patrimônios da empresa e do sócio, como pagamentos recíprocos de obrigações. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 7ª Câmara Cível, 5394947-92.2026.8.09.0051, DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), publicado em 19/06/2026 08:05:16). Ressalte-se que não se está reconhecendo a confusão patrimonial pela simples existência de empréstimos entre sócio e sociedade ou de pagamentos realizados por terceiros. Tais operações podem ser legítimas quando regularmente formalizadas e contabilizadas. O que justifica a medida é o conjunto probatório, que evidencia ausência de separação patrimonial efetiva entre o agravante e a pessoa jurídica. Assim, embora a mera insolvência, a frustração da execução ou a inexistência de bens penhoráveis não sejam suficientes para a desconsideração, tais circunstâncias não constituem o fundamento da decisão recorrida. O fundamento reside na prova concreta da utilização do patrimônio social para obrigações pessoais do executado e na ausência de adequada segregação das operações financeiras. Também não prospera a alegação de que a decisão teria se baseado em fundamento estranho à causa de pedir. A pretensão foi deduzida sob a alegação de abuso da personalidade jurídica e utilização da Serra Branca para ocultação patrimonial, tendo a prova pericial apenas fornecido elementos destinados à demonstração desses fatos. Não houve, portanto, alteração da causa de pedir, mas simples valoração do conjunto probatório produzido sob contraditório. De igual modo, não há nulidade por deficiência de fundamentação. A decisão recorrida indicou os elementos do laudo considerados relevantes e explicitou as razões pelas quais reconheceu a confusão patrimonial. O inconformismo do agravante com a valoração da prova não se confunde com ausência de fundamentação. Quanto ao argumento de que a penhora de quotas sociais seria um meio executivo idôneo que obstaria a desconsideração, também não assiste razão ao agravante. A penhora de quotas e a desconsideração inversa são institutos distintos. Enquanto a primeira recai sobre um bem pertencente ao próprio executado (sua participação societária), a segunda permite, excepcionalmente, que o patrimônio da pessoa jurídica responda pela obrigação do sócio. A existência da penhora não exclui a possibilidade da desconsideração, especialmente quando, como no caso, a execução se mostra frustrada e a constrição das quotas se revela insuficiente para satisfazer o crédito, fato reconhecido pelos próprios agravados. Portanto, estando caracterizada a confusão patrimonial, mostra-se legítima a extensão dos efeitos da obrigação à pessoa jurídica, nos termos do art. 50, §§ 2º e 3º, do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter inalterada a decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso. Cientifique-se o juízo de 1º grau do teor desta decisão monocrática. Proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator 8/7

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