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TJGO · Bom Jesus - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395 Número: 5731093-61.2026.8.09.0018 Requerente(s): Elisangela Verissimo Da Silva Requerido(s): Itau Unibanco S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por ELISÂNGELA VERÍSSIMO DA SILVA em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., partes devidamente qualificadas. A autora, servidora pública, alegou, em síntese, que sofre descontos mensais em seu contracheque a título de empréstimos consignados que ultrapassam a margem legal permitida de 35% de seus proventos líquidos, comprometendo sua subsistência. Pugnou, em sede liminar, a limitação dos descontos ao teto legal, especificamente a redução da parcela do contrato com o banco réu. Requereu, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Postulou, ainda, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a dispensa da audiência de conciliação. Juntou documentos. Na mov. 5, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar cabalmente a sua hipossuficiência financeira. Intimada (mov. 7), a parte autora juntou novos documentos na mov. 8. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 1. Como é sabido, a assistência judiciária gratuita está fundamentada no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil também dispõe sobre a concessão desse benefício, a partir do artigo 98, nos seguintes termos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Compreende-se que a concessão do benefício da justiça gratuita não exige que a parte esteja em estado de absoluta miserabilidade. Na verdade, a hipossuficiência não se confunde com a miséria, mas representa a falta, ainda que temporária, de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo sem comprometer sua própria subsistência. No caso, a alegada hipossuficiência financeira restou comprovada, uma vez que os documentos juntados pela autora na inicial e na mov. 8 demonstram que ela, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. O valor das custas iniciais (R$ 2.070,74) representa quantia expressiva da renda líquida mensal da autora, caracterizando a hipossuficiência financeira, conforme Provimento nº 58/2021 da CGJ/GO, invocado pela própria parte na petição de mov. 9. Assim, DEFIRO a gratuidade da justiça à autora, nos termos do artigo 98 do CPC. Anote-se. 2. Analisando detidamente a petição inicial, verifica-se que o caso dos autos é de litisconsórcio passivo necessário. Isso porque, o contracheque da autora (mov. 1 – arq. 5) demonstra que, além do empréstimo consignado com o banco réu, ela possui outros dois empréstimos consignados com a Caixa Econômica Federal, os quais, em sede de cognição sumária, seriam impactados com a limitação dos descontos ao teto legal, considerando o critério de antiguidade. Logo, é imprescindível para a efetividade da demanda a inclusão da respectiva instituição financeira, uma vez que os contratos que excedem a margem são vinculados a este banco, sob pena de a decisão liminar não ter eficácia sobre eles e o julgamento de mérito ser potencialmente inócuo. A propósito, nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação, em razão da necessidade de litisconsórcio para fins de eficácia da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a Caixa Econômica Federal deve integrar o polo passivo da ação, considerando a natureza da relação jurídica controvertida e o impacto da sentença na esfera jurídica da instituição financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de supressão de instância.4. O artigo 114 do Código de Processo Civil prevê a necessidade de litisconsórcio quando a eficácia da sentença depender da citação de todos os envolvidos na relação jurídica.5. A Lei Estadual nº 16.898/2010, que trata da consignação de empréstimos aos servidores públicos estaduais, estabelece critérios para a exclusão de descontos excedentes, priorizando a antiguidade dos contratos.6. Como a limitação da margem consignável é questão relevante para todas as instituições bancárias credoras, sobretudo aquelas que ultrapassam o percentual máximo de desconto, segundo a ordem de preferência estabelecida na Lei Estadual nº 16.898/2010, deve a Caixa Econômica Federal integrar o polo passivo da ação, com subsequente remessa dos autos à Justiça Federal na forma do artigo 109, I, da CF, nos termos estabelecidos na decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O litisconsórcio necessário é imprescindível para a eficácia da sentença, sendo a Caixa Econômica Federal parte indispensável na ação em tela, em razão da natureza da relação jurídica controvertida.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 114; Lei Estadual n° 16.898/2010, art. 5°, § 3°; CF/1988, art. 109, I. Jurisprudência relevante: TJGO, AC nº 5004979-03.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Hamilton Gomes Carneiro, 5ª Câmara Cível, DJe de 22/01/2024. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, 5824610-89.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 05/12/2024 19:07:09) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPRESSÃO DO EXCESSO PERMITIDO EM LEI. PREFERÊNCIA DE EXCLUSÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O agravo de instrumento é, em regra, um recurso secundum eventum litis, razão pela qual cabe ao órgão revisor analisar o acerto ou o desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do ato recorrido, sob pena de supressão de instância. 2. A necessidade do litisconsórcio advêm de determinação legal ou, ainda, da situação concreta posta à apreciação judicial, em que a eficácia da sentença depender da participação de todos os envolvidos na relação jurídica material em razão da sua indivisibilidade (insindicabilidade do direito), consoante art. 114 do CPC. 3. A Lei Estadual nº 16.898/2010, a qual rege a consignação de empréstimos ao salário dos servidores públicos estaduais, prevê em seu artigo 5º, §3º, que eventual exclusão de descontos excedentes ao que permitido em lei deve observar o critério da antiguidade, de modo que a consignação posterior não cancele a anterior. 4. A necessidade de inclusão no polo passivo da lide de todas as instituições financeiras com as quais a servidora celebrou empréstimos consignados está consubstanciada na garantia de efetividade da demanda, haja vista que eventual procedência da ação que visa reduzir a consignação de empréstimos na remuneração impactará diretamente na esfera jurídica de todos os bancos credores, logo, a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda é medida impositiva. 5. Uma vez obrigatória a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, deve deslocar-se a competência para processar e julgar o feito na forma do art. 109, I, da CF. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO. Agravo de instrumento n. 5379233-97.2023.8.09.0051. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA,6ª Câmara Cível, Publicado em 17/08/2023.) Ante o exposto, sendo evidente o interesse de todos os agentes financeiros, uma vez que a eventual procedência dos pedidos iniciais de limitação de descontos poderá produzir efeitos na esfera jurídica de todos os bancos consignatários, DETERMINO a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo da presente ação e, por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a causa, nos termos dos artigos 109, inciso I, da Constituição Federal e 45 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Bom Jesus de Goiás – GO, data da inclusão. (assinado digitalmente) FABIO AMARAL Juiz de Direito
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