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TJGO · Trindade - 1ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº: 5730999-11.2026.8.09.0149 Requerente(s): Santana Figueredo Construtora e Incorporadora Ltda Requerido(s): Banco Bradesco S.A. DESPACHO O pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural é amparado por presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, verificada a existência de elementos concretos aptos a suscitar dúvida quanto à alegada insuficiência de recursos, compete ao Juízo determinar à parte requerente que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, indicando, de modo preciso, as circunstâncias que justificam a diligência, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do CPC e estabelece o Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Incumbe, ainda, à parte agir de acordo com a boa-fé e cooperar para o adequado esclarecimento de sua situação econômica, nos termos dos arts. 5º e 6º do CPC. No caso, a embargante afirma atravessar dificuldades econômico-financeiras em razão da existência de demandas executivas e medidas constritivas. Entretanto, não apresentou documentação contábil, bancária ou fiscal capaz de esclarecer sua situação financeira e patrimonial. Ao contrário, o comprovante cadastral juntado no evento 1, arquivo 3, indica situação cadastral ativa e atuação nos ramos de incorporação imobiliária, construção de edifícios e outras atividades empresariais. Consta, ainda, da própria petição inicial que a empresa ofereceu, na execução originária, estoque de mercadorias avaliado em aproximadamente R$ 481.806,45. Tais circunstâncias tornam necessária a comprovação exigida pelo Tema 1.424 do STJ. Quanto à embargante Delubia Lara Santana, o pedido está fundado apenas na alegação de que as dificuldades patrimoniais da sociedade empresarial repercutem sobre seus sócios garantidores. A requerente, contudo, figura como garantidora em execução no valor indicado de R$ 431.898,24 e não apresentou declaração de hipossuficiência, comprovantes de renda, extratos bancários ou documentos relativos às suas despesas e ao seu patrimônio, circunstâncias que, consideradas conjuntamente, justificam a prévia comprovação de sua atual condição econômica. Diante do exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, mediante a apresentação de documentação atualizada e adequada ao esclarecimento das circunstâncias acima indicadas, especialmente comprovantes atuais de rendimentos, extratos de todas as contas bancárias e aplicações financeiras referentes aos últimos 3 (três) meses, declaração de imposto de renda mais recente ou comprovante oficial de sua não apresentação, além de documentos relativos às despesas essenciais e à composição do núcleo familiar, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos. Cumpra-se. Trindade, datado e assinado digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 4.318/2026)
TJGO · Trindade - 1ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº: 5730999-11.2026.8.09.0149 Requerente(s): Santana Figueredo Construtora e Incorporadora Ltda Requerido(s): Banco Bradesco S.A. DESPACHO O pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural é amparado por presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, verificada a existência de elementos concretos aptos a suscitar dúvida quanto à alegada insuficiência de recursos, compete ao Juízo determinar à parte requerente que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, indicando, de modo preciso, as circunstâncias que justificam a diligência, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do CPC e estabelece o Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Incumbe, ainda, à parte agir de acordo com a boa-fé e cooperar para o adequado esclarecimento de sua situação econômica, nos termos dos arts. 5º e 6º do CPC. No caso, a embargante afirma atravessar dificuldades econômico-financeiras em razão da existência de demandas executivas e medidas constritivas. Entretanto, não apresentou documentação contábil, bancária ou fiscal capaz de esclarecer sua situação financeira e patrimonial. Ao contrário, o comprovante cadastral juntado no evento 1, arquivo 3, indica situação cadastral ativa e atuação nos ramos de incorporação imobiliária, construção de edifícios e outras atividades empresariais. Consta, ainda, da própria petição inicial que a empresa ofereceu, na execução originária, estoque de mercadorias avaliado em aproximadamente R$ 481.806,45. Tais circunstâncias tornam necessária a comprovação exigida pelo Tema 1.424 do STJ. Quanto à embargante Delubia Lara Santana, o pedido está fundado apenas na alegação de que as dificuldades patrimoniais da sociedade empresarial repercutem sobre seus sócios garantidores. A requerente, contudo, figura como garantidora em execução no valor indicado de R$ 431.898,24 e não apresentou declaração de hipossuficiência, comprovantes de renda, extratos bancários ou documentos relativos às suas despesas e ao seu patrimônio, circunstâncias que, consideradas conjuntamente, justificam a prévia comprovação de sua atual condição econômica. Diante do exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, mediante a apresentação de documentação atualizada e adequada ao esclarecimento das circunstâncias acima indicadas, especialmente comprovantes atuais de rendimentos, extratos de todas as contas bancárias e aplicações financeiras referentes aos últimos 3 (três) meses, declaração de imposto de renda mais recente ou comprovante oficial de sua não apresentação, além de documentos relativos às despesas essenciais e à composição do núcleo familiar, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos. Cumpra-se. Trindade, datado e assinado digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 4.318/2026)
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