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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · 7ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira
7ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5730890-05.2023.8.09.0051
7ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
JUÍZA DE DIREITO: DRA. RAQUEL ROCHA LEMOS
APELANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
APELADO: SINDICATO DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE GOIAS
Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau
VOTO
Adoto o relatório.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Goiânia contra a sentença (mov. 107) e a decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 118), proferidas pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da Comarca de Goiânia, Dra. Raquel Rocha Lemos, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo Sindicato de Enfermagem do Estado de Goiás – SIENF/GO.
A lide versa sobre a obrigação do município de repassar ao sindicato autor os valores descontados a título de contribuição sindical compulsória dos técnicos e auxiliares de enfermagem, referentes aos exercícios de 2015 e 2016.
Por pertinente, transcrevo o dispositivo da sentença recorrida (mov. 107):
"(…) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o Município de Goiânia a efetuar o repasse ao Sindicato de Enfermagem do Estado de Goiás – SIENF/GO dos valores correspondentes à contribuição sindical dos exercícios de 2015 e 2016, descontados das folhas de pagamento dos técnicos e auxiliares em enfermagem que se encontravam em atividade no serviço público municipal nos referidos períodos. O montante devido será apurado em fase de liquidação de sentença.
Quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação imposta ao Município réu nos presentes autos, observo que o regime jurídico sofreu sucessivas alterações no período, devendo ser aplicado de forma fracionada conforme cada marco temporal. Assim, no período compreendido entre a data de cada vencimento das parcelas, incidirá correção monetária pelo IPCA-E e, a partir da citação, juros de mora equivalentes à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 de repercussão geral.
No período subsequente, compreendido entre 09 de dezembro de 2021 e 08 de setembro de 2025, em razão da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, englobando tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, conforme previsão do art. 3º da referida emenda em sua redação original.
Por fim, a partir de 09 de setembro de 2025, com o advento da Emenda Constitucional nº 136/2025, que restringiu a aplicação da SELIC apenas aos débitos da Fazenda Pública Federal, retorna-se ao regime estabelecido no Tema 810 do STF para as condenações impostas aos entes municipais, devendo incidir, portanto, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, até a data do efetivo pagamento.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu Município de Goiânia ao ressarcimento de eventuais custas processuais antecipadas pelo pela parte autora, bem como dos honorários advocatícios, a serem fixados quando da liquidação da sentença transitada em julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC. (...)"
Em suas razões recursais (mov. 124), o Município de Goiânia, ora apelante, sustenta, em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição quinquenal.
Argumenta que a contribuição sindical possui natureza tributária e o prazo para cobrança é de cinco anos, conforme o art. 174 do Código Tributário Nacional.
Aduz que a pretensão para a cobrança da contribuição de 2015 prescreveu em 1º de fevereiro de 2020 e a de 2016 em 1º de fevereiro de 2021, sendo que a ação foi proposta somente em 10 de fevereiro de 2021, quando ambas as pretensões já estariam prescritas.
Em preliminar, o apelante invoca a ilegitimidade ativa do apelado.
Assevera que, em observância ao princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, CF) e à regra da CLT (art. 511, § 2º), a representação dos servidores públicos municipais de Goiânia cabe ao sindicato da base territorial municipal, no caso, o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Goiânia (SINDIGOIÂNIA), e não a uma entidade de abrangência estadual.
Defende que a pulverização da representação enfraquece a organização local e cria obstáculos às negociações coletivas.
No mérito, alega a eficácia do pagamento realizado a credor putativo, com base no art. 309 do Código Civil.
Pondera que os valores foram devidamente descontados e repassados de boa-fé às entidades que, à época, se apresentavam como legítimas representantes da categoria (SINDIGOIÂNIA e SINDSAÚDE), conforme documentos dos autos. Argumenta que, nos anos de 2015 e 2016, não havia disputa judicial que gerasse dúvida sobre a representatividade, visto que a ação mencionada na sentença foi proposta apenas em 2017.
Defende, assim, que o pagamento extinguiu a obrigação do município.
Por fim, o apelante arrazoa a vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil.
Sustenta que a manutenção da sentença o obrigaria a um duplo pagamento pelo mesmo fato gerador, penalizando o erário municipal por uma disputa de representatividade entre entidades privadas.
Requer, assim, o acolhimento da prejudicial de prescrição ou da preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
O apelante, por ser pessoa jurídica de direito público, é dispensado do preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em contrarrazões (mov. 128), o Sindicato de Enfermagem do Estado de Goiás pugna pela manutenção da sentença.
Quanto à prescrição, defende sua inocorrência, argumentando que a citação válida em ação anterior (processo nº 010542-07.2017.5.18.0018), ocorrida em 27/04/2017, interrompeu o prazo prescricional para as contribuições de 2015 e 2016, mesmo que o processo tenha sido parcialmente extinto sem resolução de mérito. Invoca jurisprudência do STJ e do TJGO nesse sentido.
Sobre a legitimidade ativa, assevera a prevalência do princípio da especificidade sobre o da territorialidade, afirmando ser a entidade que representa especificamente os profissionais de enfermagem, em detrimento do sindicato municipal genérico, tese também amparada em julgados.
No mérito, sustenta a inaplicabilidade da teoria do credor putativo, pois a representatividade do SIENF-GO é fato público e notório, e cabia ao município, com seu dever de diligência, verificar o credor correto.
Alega que o erro do município foi grosseiro e inescusável, não configurando a boa-fé objetiva exigida.
Por fim, refuta o enriquecimento sem causa, afirmando que busca apenas o que lhe é devido por lei e que o risco do duplo pagamento foi criado pela conduta negligente do próprio apelante, a quem cabe o direito de regresso contra quem recebeu indevidamente.
Requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios recursais.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
A controvérsia recursal cinge-se à análise da prejudicial de prescrição, da preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, da validade do pagamento efetuado a sindicato diverso (credor putativo) e da vedação ao enriquecimento sem causa.
MÉRITO
De início, analisa-se a prejudicial de mérito atinente à prescrição quinquenal.
O apelante sustenta que a pretensão de cobrança das contribuições sindicais de 2015 e 2016 estaria prescrita, com base no art. 174 do Código Tributário Nacional.
Contudo, a tese não prospera. O sindicato apelado demonstrou que ajuizou ação anterior na Justiça do Trabalho (processo nº 010542-07.2017.5.18.0018), na qual o município foi validamente citado em 27 de abril de 2017, pleiteando as contribuições de 2013 a 2017.
A citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente, tem o condão de interromper a prescrição, retroagindo o efeito à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Esse entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO. INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. APARENTE LEGITIMIDADE PASSIVA. CITAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. RETROATIVIDADE. AÇÃO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMANDA ANTERIOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. (...) 5. A citação válida é causa interruptiva da prescrição, mesmo que o processo seja extinto sem resolução do mérito, excetuadas as hipóteses de inércia do demandante (art. 485, II e III, do CPC/2015). Precedentes. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1679199 SP 2017/0113850-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019)
Desse modo, a interrupção do prazo prescricional operou-se em 2017, antes de transcorrido o quinquênio legal para a cobrança das contribuições de 2015 e 2016.
A presente ação, proposta em 2021, portanto, não foi alcançada pela prescrição. Rejeita-se, pois, a prejudicial de mérito.
No que tange à preliminar de ilegitimidade ativa, melhor sorte não assiste ao apelante.
O cerne da questão reside no conflito de representatividade entre um sindicato de base territorial municipal, porém genérico (SINDIGOIÂNIA), e um sindicato de categoria profissional específica, mas de base estadual (SIENF/GO).
A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Tribunal, consolidou-se no sentido de que, em tais conflitos, prevalece o critério da especificidade sobre o da territorialidade.
A representação sindical de categoria profissional diferenciada ou regulamentada, como é o caso dos profissionais de enfermagem, deve ser exercida pela entidade específica, ainda que sua base territorial seja mais ampla.
A sentença recorrida aplicou corretamente esse entendimento, alinhando-se a precedentes desta Corte.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. LEGITIMIDADE ATIVA DE ENTE SINDICAL DE ABRANGÊNCIA ESTADUAL. SINDICATO MUNICIPAL MAIS ABRANGENTE EM RELAÇÃO À ATIVIDADE. CRITÉRIO DA ESPECIFICIDADE QUE PREVALECE EM DETRIMENTO AO DA TERRITORIALIDADE. (...) 2. Havendo conflito de representação entre dois sindicatos, sendo um mais específico em relação à atividade profissional, mas de âmbito estadual, e o outro uma entidade eclética de âmbito municipal, prevalece o critério da especificidade em detrimento ao da territorialidade. 3. No caso em debate, em que pese a existência de sindicato destinado à representação dos servidores municipais como um todo (SINDTRINDADE), havendo sindicato estadual específico para a representação dos técnicos e auxiliares em enfermagem do Estado de Goiás (SIENF/GO), este é legítimo para ajuizar ação que visa o recolhimento de contribuição sindical, tendo em vista o princípio da unicidade sindical e a prevalência do sindicato mais específico. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5292935-41.2019.8.09.0149, Rel. Dr. Paulo César Alves das Neves, 6ª Câmara Cível, DJe 26/09/2022)
Assim, o SIENF/GO é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda. Afasta-se a preliminar.
Superadas as questões prévias, adentra-se ao mérito.
O apelante invoca a teoria do credor putativo (art. 309, CC) e a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC), argumentando que o pagamento das contribuições foi feito de boa-fé a outro sindicato que aparentava ser o credor.
De plano destaco que a tese não se sustenta. Explico.
A aplicação da teoria do credor putativo exige, como pressuposto inafastável, a boa-fé objetiva do devedor, consubstanciada em um erro escusável.
No caso da Administração Pública, que se rege pelo princípio da legalidade estrita e possui um aparato técnico-jurídico, o dever de diligência é acentuado.
A existência de um sindicato específico para a categoria de enfermagem é fato público, e a controvérsia sobre a representatividade, como visto, já era objeto de litígio judicial desde 2017, o que afasta a alegação de ignorância escusável por parte do município nos anos subsequentes à ciência da disputa.
O pagamento a entidade diversa, nesse contexto, configura erro inescusável, que não exime o devedor de sua obrigação perante o credor legítimo.
A consequência jurídica do pagamento mal efetuado não é a isenção do devedor, mas sim o seu direito de regresso contra aquele que recebeu indevidamente a quantia, conforme o adágio "quem paga mal, paga duas vezes".
A alegação de enriquecimento sem causa se inverte: o que não se pode admitir é que o SIENF/GO, credor legítimo, seja privado de sua receita legalmente prevista pela conduta negligente do município, enquanto outra entidade se enriquece sem causa.
A solução para o impasse criado pelo próprio apelante não é exonerá-lo da obrigação, mas sim assegurar-lhe a via regressiva para reaver os valores pagos indevidamente.
A sentença, portanto, ao reconhecer a legitimidade do SIENF/GO e determinar o repasse das contribuições retidas nos anos de 2015 e 2016, deu a correta solução à lide, estando em conformidade com a legislação e a jurisprudência dominante.
Nessa linha de raciocínio, a manutenção do julgado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cujo percentual será fixado na fase de liquidação de sentença, conforme já estabelecido pelo juízo de origem (art. 85, § 4º, II, do CPC).
É o voto.
Goiânia, 27 de agosto de 2026.
Stefane Fiúza Cançado Machado
Juíza Substituta em Segundo Grau
RELATORA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5730890-05.2023.8.09.0051
7ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
JUÍZA DE DIREITO: DRA. RAQUEL ROCHA LEMOS
APELANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
APELADO: SINDICATO DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE GOIAS
Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REPASSE A SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA ESPECÍFICA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PAGAMENTO A CREDOR PUTATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de cobrança para condenar o município ao repasse dos valores descontados a título de contribuição sindical compulsória dos técnicos e auxiliares de enfermagem, referentes aos exercícios de 2015 e 2016, em favor do sindicato representativo da categoria específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão de cobrança das contribuições sindicais de 2015 e 2016 está prescrita; (ii) saber se o sindicato estadual representativo da categoria específica possui legitimidade ativa para a cobrança; (iii) saber se o pagamento realizado a sindicato diverso configura pagamento válido a credor putativo, apto a extinguir a obrigação; e (iv) saber se a condenação ao repasse dos valores caracteriza enriquecimento sem causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prescrição não ocorreu, porque a citação válida em ação anteriormente ajuizada interrompeu o prazo prescricional, com efeito retroativo à data da propositura da demanda, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC.
O sindicato representativo da categoria profissional específica possui legitimidade ativa para exigir o repasse das contribuições sindicais, pois, em conflito entre entidade específica de abrangência estadual e sindicato genérico de base municipal, prevalece o critério da especificidade.
A teoria do credor putativo não se aplica, porque a Administração Pública está sujeita a dever qualificado de diligência, inexistindo erro escusável capaz de afastar sua responsabilidade pelo pagamento realizado a entidade diversa da efetivamente legitimada.
A alegação de enriquecimento sem causa não procede, pois o repasse ao sindicato legitimado decorre de obrigação legal, cabendo ao município exercer eventual direito de regresso contra quem recebeu indevidamente os valores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A citação válida em ação anteriormente proposta interrompe a prescrição, ainda que o processo seja posteriormente extinto sem resolução do mérito, ressalvadas as hipóteses legais.
2. Em conflito entre sindicato específico de abrangência estadual e sindicato genérico de base municipal, prevalece o critério da especificidade para fins de representação sindical.
3. A teoria do credor putativo exige erro escusável e boa-fé objetiva, não se aplicando quando a Administração Pública deixa de observar o dever de diligência na identificação do credor legítimo.
4. O pagamento realizado a entidade sindical sem legitimidade não extingue a obrigação perante o verdadeiro credor, assegurado ao devedor o direito de regresso contra quem recebeu indevidamente os valores.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, II; CPC, arts. 85, §§ 4º, II, e 11, e 240, § 1º; CC, arts. 309 e 884; CTN, art. 174; CLT, art. 511, § 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.679.199/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.05.2019; TJGO, Apelação Cível nº 5292935-41.2019.8.09.0149, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 6ª Câmara Cível, j. 26.09.2022.
A C Ó R D Ã O
1. VISTOS, relatados e discutidos o recurso de apelação no processo nº 5730890-05.2023.8.09.0051, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Sétima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
2. Presidiu o julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.
3. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia, 27 de agosto de 2026.
Stefane Fiúza Cançado Machado
Juíza Substituta em Segundo Grau
RELATORA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REPASSE A SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA ESPECÍFICA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PAGAMENTO A CREDOR PUTATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de cobrança para condenar o município ao repasse dos valores descontados a título de contribuição sindical compulsória dos técnicos e auxiliares de enfermagem, referentes aos exercícios de 2015 e 2016, em favor do sindicato representativo da categoria específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão de cobrança das contribuições sindicais de 2015 e 2016 está prescrita; (ii) saber se o sindicato estadual representativo da categoria específica possui legitimidade ativa para a cobrança; (iii) saber se o pagamento realizado a sindicato diverso configura pagamento válido a credor putativo, apto a extinguir a obrigação; e (iv) saber se a condenação ao repasse dos valores caracteriza enriquecimento sem causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prescrição não ocorreu, porque a citação válida em ação anteriormente ajuizada interrompeu o prazo prescricional, com efeito retroativo à data da propositura da demanda, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC.
O sindicato representativo da categoria profissional específica possui legitimidade ativa para exigir o repasse das contribuições sindicais, pois, em conflito entre entidade específica de abrangência estadual e sindicato genérico de base municipal, prevalece o critério da especificidade.
A teoria do credor putativo não se aplica, porque a Administração Pública está sujeita a dever qualificado de diligência, inexistindo erro escusável capaz de afastar sua responsabilidade pelo pagamento realizado a entidade diversa da efetivamente legitimada.
A alegação de enriquecimento sem causa não procede, pois o repasse ao sindicato legitimado decorre de obrigação legal, cabendo ao município exercer eventual direito de regresso contra quem recebeu indevidamente os valores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A citação válida em ação anteriormente proposta interrompe a prescrição, ainda que o processo seja posteriormente extinto sem resolução do mérito, ressalvadas as hipóteses legais.
2. Em conflito entre sindicato específico de abrangência estadual e sindicato genérico de base municipal, prevalece o critério da especificidade para fins de representação sindical.
3. A teoria do credor putativo exige erro escusável e boa-fé objetiva, não se aplicando quando a Administração Pública deixa de observar o dever de diligência na identificação do credor legítimo.
4. O pagamento realizado a entidade sindical sem legitimidade não extingue a obrigação perante o verdadeiro credor, assegurado ao devedor o direito de regresso contra quem recebeu indevidamente os valores.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, II; CPC, arts. 85, §§ 4º, II, e 11, e 240, § 1º; CC, arts. 309 e 884; CTN, art. 174; CLT, art. 511, § 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.679.199/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.05.2019; TJGO, Apelação Cível nº 5292935-41.2019.8.09.0149, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 6ª Câmara Cível, j. 26.09.2022.