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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Decisão
Fórum Cível da Comarca de Goiânia
Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva
Processo nº 5730853-12.2022.8.09.0051
Polo ativo: Paulo Henrique Dos Santos Ribeiro
Polo passivo:Estado De Goiás
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença ajuizado por Paulo Henrique Dos Santos Ribeiro em desfavor do Estado de Goiás, decorrente da Ação Coletiva nº 5067921-76.2018.8.09.0051, ajuizada pela Associação Albanitta Passos Máximo – AAPM.
O presente cumprimento de sentença foi extinto, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado em 11/08/2025, os autos foram arquivados.
Após aproximadamente um ano, o exequente requereu o chamamento do feito à ordem, com o objetivo de desconstituir a sentença extintiva. Sustentou, em síntese: a) a ocorrência de erro de premissa fática objetiva na sentença; b) a ausência de prévia intimação pessoal para suprir eventual abandono, em violação ao art. 485, § 1º, do CPC; e c) a inobservância da Súmula 240 do STJ, diante da ausência de requerimento expresso de extinção formulado pelo executado.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
O pedido não comporta acolhimento.
Dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbirem. O § 1º do mesmo dispositivo condiciona a extinção, nas hipóteses dos incisos II e III, à prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso concreto, verifica-se que a intimação que antecedeu a sentença extintiva foi realizada mediante publicação dirigida aos advogados da parte exequente, circunstância que, em princípio, não atende à exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC (evento 23).
O exequente sustenta, ainda, que a extinção ocorreu de ofício, sem prévio requerimento do Estado de Goiás, em desacordo com a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.
Tais circunstâncias, contudo, ainda que pudessem ensejar a invalidação da sentença mediante impugnação oportuna, não autorizam sua desconstituição pelo próprio juízo após o trânsito em julgado, por meio de simples requerimento incidental.
Com efeito, a sentença extintiva transitou em julgado em 11/08/2025, sem interposição de recurso, operando-se a preclusão máxima quanto às questões que poderiam ter sido oportunamente suscitadas. A posterior constatação de eventual error in procedendo não autoriza a reabertura do processo por simples pedido de chamamento do feito à ordem, sob pena de vulneração à autoridade da coisa julgada e à segurança jurídica.
Embora a sentença tenha extinguido o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, o trânsito em julgado confere estabilidade ao pronunciamento judicial no âmbito da relação processual extinta, impedindo que o próprio juízo o desconstitua fora das hipóteses e vias processuais previstas em lei.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade na qual a parte executada arguiu a nulidade da sentença que constituiu o título executivo judicial, bem como o excesso de execução.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar o cabimento da exceção de pré-executividade para suscitar supostas nulidades processuais (ausência de intimação pessoal para dar andamento ao feito e falta de requerimento do réu para a extinção) em sentença transitada em julgado; (ii) verificar a adequação da via eleita para discutir excesso de execução quando a matéria não foi arguida em impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As alegadas nulidades da sentença, por configurarem erro de procedimento (error in procedendo), deveriam ter sido impugnadas por meio de recurso de apelação no momento oportuno. Com o trânsito em julgado, a matéria encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada material (art. 508, CPC), sendo vedada sua rediscussão em sede de exceção de préexecutividade, a qual não se presta a substituir recurso não interposto ou ação rescisória.3.1 A alegação de excesso de execução está sujeita à preclusão temporal. O meio processual adequado para essa defesa é a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme previsto no art. 525 do CPC. A inércia da executada em apresentar a impugnação no momento processual oportuno impede a posterior análise da matéria.3.2 A exceção de pré-executividade é uma via processual de cognição restrita, admitida apenas para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, tanto a análise das nulidades cobertas pela coisa julgada quanto a verificação do suposto excesso de execução, que exigiria análise contábil, extrapolam os limites desse incidente processual.IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese(s) de Julgamento: 4.1 "A exceção de préexecutividade não é a via adequada para desconstituir sentença transitada em julgado com base em error in procedendo, por se tratar de matéria sujeita à preclusão e acobertada pela coisa julgada.";4.2 "A arguição de excesso de execução em cumprimento de sentença submete-se à preclusão temporal, devendo ser manejada por meio de impugnação no prazo legal (art. 525, CPC), sendo incabível sua discussão posterior via exceção de pré-executividade, especialmente quando a análise demandar dilação probatória." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, §§ 1º e 6º, 508 e 525.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5843171-30.2025.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5837190-20.2025.8.09.0051, Rel. Des(a). Viviane Silva de Moraes Azevedo, 6ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2025.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO nos termos do voto do Relator. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5875488-81.2025.8.09.0051, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2026)
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em hipótese especificamente relacionada à tentativa de desconstituição, mediante simples petição, de sentença transitada em julgado que extinguira cumprimento de sentença por abandono da causa, assentou:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA . TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO . 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que, acolhendo simples petição, anulou sentença proferida três anos antes que extinguira o cumprimento de sentença de ação de indenização, por abandono da causa pelo autor/exequente, determinando o prosseguimento do feito executivo. 2. Uma vez julgado o processo por sentença transitada em julgado, não pode mais a parte autora/exequente, mediante simples petição, agitar tema que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata . Conclusão diversa implicaria eternizar as discussões alusivas ao feito executivo, o que milita em desfavor da boa-fé processual, da efetividade e da razoável duração do processo. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de manter a sentença terminativa que extinguira o processo por abandono da causa. (STJ - AgInt no REsp: 1682574 MA 2017/0158780-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024)
A hipótese dos autos guarda especial similitude com o precedente acima, pois também se pretende, mediante simples petição apresentada após o trânsito em julgado, desconstituir sentença que extinguiu cumprimento de sentença por abandono da causa, com fundamento em nulidades que poderiam ter sido oportunamente suscitadas.
Desse modo, ainda que as irregularidades apontadas pelo exequente pudessem, em momento processual oportuno, conduzir à invalidação da sentença extintiva, o trânsito em julgado impede que este juízo proceda à sua desconstituição mediante simples chamamento do feito à ordem.
Admitir solução diversa significaria conferir ao pedido de chamamento do feito à ordem função de sucedâneo recursal ou de ação autônoma de impugnação, permitindo a reabertura de processo definitivamente encerrado e comprometendo a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais.
Do exposto, após rever o posicionamento antes adotado, INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pelo exequente, mantendo íntegra a sentença extintiva e a respectiva certificação do trânsito em julgado.
I.
Cumpra-se.
Goiânia,
Nickerson Pires Ferreira
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)