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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5730819-86.2024.8.09.0012 Parte Autora:A3 Agencia De Eventos Ltda Parte Ré: Camila Pereira De Souza Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 A parte Credora, diante da inexistência de bens penhoráveis, requer a PENHORA DE SALÁRIOS da parte Executada, até o integral cumprimento da obrigação. Nesse sentido, conforme determina o art. 833 do CPC, são impenhoráveis, dentre outros, os salários. Consta que outras tentativas de garantia do crédito, restam-se em vão. Por outro lado, verifico que o Credor não pode ficar sem receber o que lhe é de direito, visto que isto contraria o princípio da dignidade humana, estabelecido na Constituição Federal, além de facilitar o "calote" por parte do devedor. A jurisprudência, em especial, a goiana, conforme reiterado entendimento do Tribunal de Justiça e Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, vêm relativizando a impenhorabilidade dos salários, permitindo-se a penhora de um percentual que não venha prejudicar o sustento da parte Executada e de sua família, o que entendo ser razoável tal mitigação, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO PERCENTUAL DE 30% DOS VENCIMENTOS. REMUNERAÇÃO SALARIAL. VERBA IMPENHORÁVEL. VEDAÇÃO DO ART. 833, IV, CPC. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA. IMPOSSIBILIDADE. I - Vencimentos, remuneração e salários, constituem bens absolutamente impenhoráveis, conforme expressa dicção do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Contudo, a jurisprudência do STJ vem admitindo a penhora de até 30% dos rendimentos mensais com a consequente flexibilização da regra da impenhorabilidade, desde que, na hipótese concreta, se revele razoável e que o bloqueio de parte da remuneração não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família, o que não restou demonstrado nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Recurso - Agravo de Instrumento 5041006-41.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). WALTER CARLOS LEMES, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2021, DJe de 29/04/2021) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE SALÁRIO. RELATIVAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. BLOQUEIO DO PERCENTUAL DE 30% DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1... 10. Frisa-se que a questão foi decidida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ? STJ, em recentes julgados, nos quais se tem relativizado a regra da impenhorabilidade das verbas salariais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes (3ª Turma do STJ, AgInt no REsp n. 1.609.848/SE, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 29/10/2018; 3ª Câmara Cível do TJGO, Agravo de Instrumento n. 5356498-05.2018.8.09.0000, rel. Des. Leobino Valente Chaves, DJ de 14/12/2018; 4ª Câmara Cível do TJGO, Agravo de Instrumento n. 5454100-93.2018.8.09.0000, rel. Juiz Fernando de Castro Mesquita, DJ de 15/02/2019).... 13. Dessa maneira, entendo que a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal do devedor/impetrante mostra-se suficiente para a satisfação do crédito, sendo que este percentual atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como não compromete substancialmente a sua mantença e de seus dependentes, com fundamento no princípio constitucional da dignidade humana e no princípio de menor onerosidade do procedimento de execução. (TJGO - Turma Recursal dos Juizados Especiais - Prot. 5250359-65.2021.8.09.0051 - Publ 16/09/21) EMENTA: MANDADO SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VERBA SALARIAL. PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. APLICAÇÃO DO INFORMATIVO 635/2018 DO STJ. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.1.....10. Considero que, no presente caso, a fixação de penhora no percentual de 30% revela-se abusiva. Assim sendo, tenho que a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração mensal, líquida e deduzidos os descontos obrigatórios (imposto de renda e previdência social) do devedor é suficiente para satisfação do crédito exequendo, sendo que este percentual atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como não compromete substancialmente a sua mantença e de seus dependentes, com fundamento no princípio constitucional da dignidade humana e no princípio de menor onerosidade do procedimento de execução.11.... (TJGO - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - Prot 5528078-35.2020.8.09.0000 - REl Juízo Rozana Fernandes Camapum - Publ. 27/08/21). Assim, DEFIRO em parte o pedido de PENHORA DE VERBA SALARIAL, pelo que determino a penhora no percentual de 15% dos vencimentos líquidos da parte Executada, até integral implemento da obrigação. Comunique-se o Empregador J.L.I COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (nome fantasia CASINHA DO PÃO), inscrita no CNPJ sob o nº 22.454.190/0001-50, localizada no endereço Avenida Dona Maria Cardoso, s/n, Quadra 27, Lote 20, Setor Jardim Luz, Aparecida de Goiânia/GO, CEP 74915-175 para que promova os descontos mensais nos salários do empregado, ora Executado, CAMILA PEREIRA DE SOUZA sob CPF nº 702.081.701-70 cujos valores deverão ser depositados mensalmente na conta bancária de uma da parte credora/causídica da credora. Nos termos do permissivo contido no Provimento n.º 2/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, faço consignar que esta decisão eletronicamente assinada – cuja autenticidade poderá ser aferida por meio de consulta ao próprio sistema processual em que tramitam estes autos eletrônicos – tem força de OFÍCIO com validade de 60 (sessenta dias) e deverá ser encaminhada à referida empresa/órgão por diligência da própria credora ou da advogada que a representa nesta ação, ficando desde já indeferida qualquer iniciativa do juízo. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para a parte comprovar o protocolo do ofício junto a empresa empregadora. Após a comprovação ou encerramento do prazo concedido, o processo deve permanecer arquivado até que qualquer das partes venha aos autos informar a quitação do débito para sentença de quitação. Cumpre ressaltar que, em caso de inadimplemento, o processo retornará no status em que se encontra. O arquivamento não impede o peticionamento. Intime-se e cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves De Freitas Neto Juiz de Direito (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
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