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Processo 5730758-61.2026.8.09.0141

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Tribunal
TJGO
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Cruz de Goiás - Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO Certifico que a expedição da guia de custas de locomoção é de responsabilidade da parte interessada, por meio de seu procurador constituído nos autos. Informo, ainda, que, em caso de dúvidas quanto à geração da guia, o advogado deverá entrar em contato com o Suporte ao Advogado, por meio da Central de Atendimento da OAB – Sede Administrativa, no telefone (62) 3238-2000. Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da parte autora/exequente, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, informo que a parte deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo) e destinadas ao bairro que indicou como endereço da diligência. Goiânia, 15 de setembro de 2026. Anabella de Fátima Ponce Brom Analista Judiciário 1º Grau - Cível Documento assinado digitalmente. *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;

2026-08-24 · TJGO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Cruz de Goiás Escrivania Cível Processo n°: 5730758-61.2026.8.09.0141 Polo ativo: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Da Região Metropolitana De Goiânia Ltda Polo passivo: Geraldo Magela Rodrigues Da Silva e outra DECISÃO 1. Recebo a execução extrajudicial, com eventual emenda apresentada, devendo ser retificado o valor da causa no sistema, se necessário. 2. Fixo honorários, a serem pagos pela parte executada, em 10% (dez por cento). 3. Cite-se e intime-se a parte executada, por mandado, para: 3.1. no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito descrito na inicial, advertindo-a de que, no caso de pagamento integral do débito, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, conforme artigo 827, § 1º, do CPC, OU, ainda, no caso de reconhecimento da dívida, optar pela moratória legal (parcelamento), mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do débito para, assim, obter o direito de pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, em aplicação subsidiária ao CPC (art. 916); 3.2 Deve constar do mandado de citação, ainda, que o prazo para oferecimento de embargos do devedor é de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 915 do CPC. 4. Do mandado deve constar as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC. 5. Registre que, em havendo pedido e disponibilização de todas as informações necessárias, fica, desde já, autorizada a citação eletrônica, através do meio atípico por aplicativo “WhatsApp”, devendo, nesse caso, o servidor responsável observar as formalidades necessárias para a validação do ato e assegurar-se de que a parte tomou conhecimento do seu conteúdo. 6. Não encontrado o executado, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o atual endereço da parte executada ou requerer o que entender por necessário. 7. Citado o executado e não adimplido o débito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, sob pena de ser considerado o cálculo que instrui a inicial para fins de penhora. 8. Ato seguinte, encaminhem-se os autos para a Central de Atos de Constrição Eletrônico – CACE, para que esta proceda simultaneamente: 8.1 via SISBAJUD, à busca de ativos financeiros em contas bancárias vinculadas ao CPF/CNPJ da parte executada, até o limite do valor constante da última planilha de cálculo juntada aos autos, com duração de 30 (trinta) dias (“teimosinha”), com exceção à conta-salário, nos termos do Art. 837 do CPC. Caso sejam encontrados valores, total ou parcial, estes deverão ser transferidos para uma conta judicial vinculada a estes autos. Os valores que ao todo representem até 1% da dívida, por serem reputados insignificantes devem ser desbloqueados; 8.2 à busca no sistema RENAJUD e, caso seja encontrado algum veículo de propriedade da parte Executada, sem qualquer ônus registrado, promova-se a inserção da restrição de transferência. Caso sejam encontrados mais de um veículo, livres e desembaraçados, determino, por cautela, que sejam inseridas apenas a restrição de transferência em todos eles. 8.3 à pesquisa patrimonial SNIPER; 8.4 à pesquisa patrimonial via INFOJUD, apenas quanto a negociações imobiliárias (DOI), nos últimos três anos. 9. Caso a pesquisa patrimonial seja positiva, disponibilize-se a visibilidade dos documentos no sistema, intimando-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo neste pronunciamento indicar sobre qual item deve recair a penhora, caso tenham sido constritos bens e valores superiores à execução. 10. Sendo positiva a pesquisa RENAJUD: 10.1 Deve o exequente, no prazo da intimação acima, informar se concorda com a restrição do veículo ou, na hipótese de terem sido bloqueados mais de um veículo, escolher sobre qual dos bens recairá a penhora. No caso de concordar com a penhora veicular, deve indicar a média dos valores estaduais de cada um deles, obtidos pela tabela FIPE e dos sites WebMotors, iCarros e Meu Carro Novo https://www.meucarronovo.com.br/, nos termos do art. 871, IV, do CPC; 10.2 Realizada a escolha, proceda a escrivania com o registro da restrição de transferência sobre o bem, caso não tenha ocorrido, bem assim a retirada da referida restrição sobre os demais não escolhidos. 10.3. Formalizada a restrição judicial do veículo, expeça-se mandado de remoção do bem, caso solicitado, e intime-se a parte executada, por meio do seu advogado (ou sociedade de advogados a que pertença) ou pessoalmente para ciência. Como inexiste local adequado para o depósito de automóveis, o bem penhorado deverá ser entregue à parte exequente, que assumirá o encargo de depositária do bem (Art. 840, § 1º, do CPC). 11. Sendo positiva a diligência SISBAJUD: 11.1. Em conformidade com os §§ 2º e 3º, do art. 854, CPC, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros; 11.2 Alegando a parte executada qualquer das matérias elencadas no referido § 3º, voltem imediatamente conclusos. 11.3 Em não havendo manifestação, converta-se, desde logo, a indisponibilidade em penhora, intimando-se em seguida o Executado para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias impugnação à penhora. 12. Em caso de pedido do exequente acerca da penhora de bens revelados via pesquisa SNIPER ou informações da pesquisa negociações imobiliárias via INFOJUD, façam-me os autos conclusos. 13. Caso as diligências realizadas restem infrutíferas, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada que possam ser objeto de constrição, no prazo de 10 (dez) dias. 14. Sendo requerido pelo exequente a inclusão do nome do devedor no rol de inadimplentes, na forma do § 3º do art. 782 do Código de Processo Civil, defiro o pedido e determino, desde já, a remessa ao CACE para inclusão do nome do executado via utilização da ferramenta SERASAJUD. Advirto o exequente, desde já, que é de sua responsabilidade a comunicação imediata do pagamento para possibilitar a exclusão do nome do executado da lista de maus pagadores. 15. Autorizada, ainda, a expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, caso haja solicitação do exequente, nos termos do artigo 828 do CPC. 16. Considerando o disposto no art. 774, V, do CPC, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de intimação do executado para que indique bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias, sob pena de multa de 10% nos termos do par. único do art. 774 do CPC. No mandado/carta deverá a secretaria deixar claro para o devedor que mesmo que não tenha bens deverá informar nos autos esta situação, pois o silêncio importa sanção. 17. Oriento que, caso a parte executada pretenda o parcelamento do débito, deverá, no prazo para embargos, em observância aos requisitos do art. 916 do CPC, reconhecer o crédito da parte exequente, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (podendo fazê-lo por meio da anuência com a liberação de eventuais valores e bens constritos), e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com acréscimo de correção monetária e juros de um por cento ao mês. 18. Com o depósito ou pedido tempestivo, intime-se a parte exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias, na forma do art. 916, § 1º, CPC, voltando conclusos em seguida. 19. Registro que eventual necessidade de liberação dos valores às partes por meio de alvará eletrônico, este dependerá das informações bancárias para transferência de valores, quais sejam, dados bancários completos ou do advogado(a) com procuração específica (poderes especiais) para tal ato (banco, agência, conta, tipo de conta, operação e CPF), sob pena aguardar em arquivo a manifestação do beneficiário. Esclareço que este Juízo não defere alvarás em nome de terceiros estranhos aos autos. 20. Caso as tentativas de medidas constritivas e busca patrimoniais já autorizadas nesta decisão tenham sido infrutíferas, e em havendo pedidos de outros atos executivos típicos ou atípicos, façam-me conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento n° 002/2012, do Ofício Circular n° 161/2020 e do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n° 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Cruz de Goiás-GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito

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