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5730643-27.2026.8.09.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5730643-27.2026.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA AGRAVANTE: SIMONE RODRIGUES GALVÃO AGRAVADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA EM GRAU RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, no bojo de ação de busca e apreensão. O recurso foi apresentado desacompanhado do comprovante de recolhimento do preparo, com pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Indeferida a benesse no âmbito recursal e determinada a intimação da agravante para recolher as custas no prazo assinalado, o lapso temporal transcorreu sem manifestação ou quitação da guia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a inércia da parte agravante em recolher e comprovar o preparo recursal, após o regular indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a devida intimação para sanação do vício, enseja o não conhecimento do agravo de instrumento por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O preparo recursal constitui pressuposto extrínseco objetivo de admissibilidade, competindo à parte insurgente comprovar o respectivo recolhimento no prazo legal. 2. A denegação do pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal impõe a intimação do recorrente para efetuar o pagamento das custas no prazo de cinco dias. 3. A inércia da recorrente em regularizar o preparo recursal após regular intimação e expressa advertência judicial atrai a sanção de deserção. 4. A ausência de pressuposto recursal extrínseco obsta a análise das razões de mérito e impõe o não conhecimento do recurso pelo relator. IV. TESES 1. O preparo recursal configura pressuposto extrínseco objetivo de admissibilidade a ser comprovado pelo recorrente no prazo assinalado pela legislação processual. 2. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso impõe a concessão do prazo de cinco dias para o recolhimento das despesas correspondentes. 3. A inércia da parte agravante em comprovar o preparo após o indeferimento da gratuidade judiciária acarreta a deserção e o consequente não conhecimento do recurso. V. DISPOSITIVO Agravo de instrumento não conhecido. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, 932, III, e 1.007, caput. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5472891-38.2023.8.09.0000, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, DJe 12/04/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIMONE RODRIGUES GALVÃO contra a decisão (mov. 5, proc. nº 5640093-83.2026.8.09.0113) proferida pela Juíza de Direito em atuação na Vara Cível da Comarca de Niquelândia, Dra. Thayane de Oliveira Albuquerque, nos autos da ação de busca e apreensão movida por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pela qual foi deferida a medida liminar para a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. O recurso foi interposto desacompanhado do comprovante de recolhimento do preparo, tendo a agravante deduzido pedido de concessão dos benefícios da assistência gratuita. Ocorre que o pedido de gratuidade foi indeferido (mov. 10), ocasião em que foi determinada a intimação da recorrente para recolher e comprovar o devido preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento em razão da deserção. Efetivada a regular intimação (mov. 14), o prazo transcorreu sem manifestação (mov. 15), sobrevindo certidão da Secretaria (mov. 16) atestando que não houve o recolhimento das custas devidas. É o relatório. Decido. Em sede de juízo de admissibilidade, constata-se que o presente recurso não reúne as condições necessárias para o seu processamento, revelando-se manifestamente inadmissível em razão da ocorrência da deserção. Como cediço, o preparo recursal constitui pressuposto extrínseco objetivo de admissibilidade, competindo à parte insurgente comprovar o respectivo recolhimento no prazo legal, sob pena de preclusão e deserção. Na hipótese em que o pedido de gratuidade da justiça é formulado no bojo do recurso e resta denegado pelo relator, impõe-se a intimação da parte recorrente para efetuar o recolhimento das custas no prazo de 5 (cinco) dias, consoante preconizam os artigos 99, § 7º, e 1.007, caput, do Código de Processo Civil. No caso vertente, sobrevindo o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, oportunizou-se expressamente à agravante a regularização do preparo recursal no prazo assinalado pela lei processual, providência voltada a assegurar o contraditório e o acesso ao duplo grau de jurisdição. Contudo, mesmo após a expressa advertência judicial constante da decisão exarada na mov. 10, a insurgente permaneceu inerte, deixando transcorrer o lapso temporal assinalado sem colacionar a guia quitada. Essa omissão atrai a incidência compulsória da sanção de deserção, impedindo este Tribunal de avançar no exame das razões meritórias deduzidas. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Gratuidade da justiça indeferida nesta instância recursal. Intimação para recolhimento do preparo. Inércia da parte agravante. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita e oportunizado o prazo legal para a realização do respectivo preparo, a inércia da recorrente em comprovar o pagamento das custas processuais acarreta a deserção do recurso, ensejando o seu não conhecimento, nos moldes dos artigos 99, § 7º, e 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento não conhecido." (TJGO, AI 5472891-38.2023.8.09.0000, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, DJe 12/04/2024). Desse modo, a carência de pressuposto recursal extrínseco obsta o conhecimento do inconformismo, restando configurada a deserção na forma dos artigos 99, § 7º, e 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Nesses termos, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por se encontrar deserto. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se imediatamente. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5730643-27.2026.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA AGRAVANTE: SIMONE RODRIGUES GALVÃO AGRAVADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA EM GRAU RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, no bojo de ação de busca e apreensão. O recurso foi apresentado desacompanhado do comprovante de recolhimento do preparo, com pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Indeferida a benesse no âmbito recursal e determinada a intimação da agravante para recolher as custas no prazo assinalado, o lapso temporal transcorreu sem manifestação ou quitação da guia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a inércia da parte agravante em recolher e comprovar o preparo recursal, após o regular indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a devida intimação para sanação do vício, enseja o não conhecimento do agravo de instrumento por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O preparo recursal constitui pressuposto extrínseco objetivo de admissibilidade, competindo à parte insurgente comprovar o respectivo recolhimento no prazo legal. 2. A denegação do pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal impõe a intimação do recorrente para efetuar o pagamento das custas no prazo de cinco dias. 3. A inércia da recorrente em regularizar o preparo recursal após regular intimação e expressa advertência judicial atrai a sanção de deserção. 4. A ausência de pressuposto recursal extrínseco obsta a análise das razões de mérito e impõe o não conhecimento do recurso pelo relator. IV. TESES 1. O preparo recursal configura pressuposto extrínseco objetivo de admissibilidade a ser comprovado pelo recorrente no prazo assinalado pela legislação processual. 2. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso impõe a concessão do prazo de cinco dias para o recolhimento das despesas correspondentes. 3. A inércia da parte agravante em comprovar o preparo após o indeferimento da gratuidade judiciária acarreta a deserção e o consequente não conhecimento do recurso. V. DISPOSITIVO Agravo de instrumento não conhecido. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, 932, III, e 1.007, caput. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5472891-38.2023.8.09.0000, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, DJe 12/04/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIMONE RODRIGUES GALVÃO contra a decisão (mov. 5, proc. nº 5640093-83.2026.8.09.0113) proferida pela Juíza de Direito em atuação na Vara Cível da Comarca de Niquelândia, Dra. Thayane de Oliveira Albuquerque, nos autos da ação de busca e apreensão movida por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pela qual foi deferida a medida liminar para a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. O recurso foi interposto desacompanhado do comprovante de recolhimento do preparo, tendo a agravante deduzido pedido de concessão dos benefícios da assistência gratuita. Ocorre que o pedido de gratuidade foi indeferido (mov. 10), ocasião em que foi determinada a intimação da recorrente para recolher e comprovar o devido preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento em razão da deserção. Efetivada a regular intimação (mov. 14), o prazo transcorreu sem manifestação (mov. 15), sobrevindo certidão da Secretaria (mov. 16) atestando que não houve o recolhimento das custas devidas. É o relatório. Decido. Em sede de juízo de admissibilidade, constata-se que o presente recurso não reúne as condições necessárias para o seu processamento, revelando-se manifestamente inadmissível em razão da ocorrência da deserção. Como cediço, o preparo recursal constitui pressuposto extrínseco objetivo de admissibilidade, competindo à parte insurgente comprovar o respectivo recolhimento no prazo legal, sob pena de preclusão e deserção. Na hipótese em que o pedido de gratuidade da justiça é formulado no bojo do recurso e resta denegado pelo relator, impõe-se a intimação da parte recorrente para efetuar o recolhimento das custas no prazo de 5 (cinco) dias, consoante preconizam os artigos 99, § 7º, e 1.007, caput, do Código de Processo Civil. No caso vertente, sobrevindo o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, oportunizou-se expressamente à agravante a regularização do preparo recursal no prazo assinalado pela lei processual, providência voltada a assegurar o contraditório e o acesso ao duplo grau de jurisdição. Contudo, mesmo após a expressa advertência judicial constante da decisão exarada na mov. 10, a insurgente permaneceu inerte, deixando transcorrer o lapso temporal assinalado sem colacionar a guia quitada. Essa omissão atrai a incidência compulsória da sanção de deserção, impedindo este Tribunal de avançar no exame das razões meritórias deduzidas. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Gratuidade da justiça indeferida nesta instância recursal. Intimação para recolhimento do preparo. Inércia da parte agravante. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita e oportunizado o prazo legal para a realização do respectivo preparo, a inércia da recorrente em comprovar o pagamento das custas processuais acarreta a deserção do recurso, ensejando o seu não conhecimento, nos moldes dos artigos 99, § 7º, e 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento não conhecido." (TJGO, AI 5472891-38.2023.8.09.0000, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, DJe 12/04/2024). Desse modo, a carência de pressuposto recursal extrínseco obsta o conhecimento do inconformismo, restando configurada a deserção na forma dos artigos 99, § 7º, e 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Nesses termos, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por se encontrar deserto. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se imediatamente. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)

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