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5730582-95.2026.8.09.0072

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas das Garantias: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA GABINETE DO JUIZ DA 2ª VARA DAS GARANTIAS Fórum Cível Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, nº 722, Qd. G, Lt. 04, Sl. 321- Park Lozandes, GOIÂNIA, Estado de Goiás, 74884-120 Telefone para contato: (62) 3018-8310/8313 E-mail: upj.juizogarantias@tjgo.jus.br Autos nº 5730582-95.2026.8.09.0072 Comarca de Origem: Inhumas/GO Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Petição Criminal Polo Ativo: Alessandro Aparecido De Oliveira Polo Passivo: Justica Publica D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de restituição de bem formulado por Alessandro Aparecido De Oliveira, já qualificado, por intermédio de seu advogado, pleiteando a devolução do veículo Renault/Sandero EXP1016V, cor prata, placa NHS-2563, ano 2008/2009, chassi nº 93YBSR1RH9J177361 (evento nº. 1). Instado a se pronunciar, o representante do Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (evento nº. 8). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. No que se refere ao pedido de restituição de coisas apreendidas, o artigo 120 do Código de Processo Penal, estabelece que: Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso em apreço, verifico que o bem apreendido não se mostra necessário ao regular prosseguimento da persecução penal. Com efeito, o Inquérito Policial foi devidamente concluído e não se vislumbra a necessidade de submissão do veículo à perícia. Ademais, a propriedade do bem foi devidamente comprovada pelo requerente, inexistindo, até o momento, qualquer elemento que indique sua participação ou envolvimento na prática delitiva. Sendo assim, cabível se mostra a restituição do veículo em comento. Ante o exposto, com fulcro nos dispositivos legais que regem a matéria, DEFIRO o pedido de restituição de evento nº. 1. Expeça-se alvará para liberação do referido bem Junte-se cópia desta Decisão aos autos principais. Cumprida a determinação, arquive-se o presente feito, com as cautelas legais e baixas necessárias. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente INÁCIO PEREIRA DE SIQUEIRA Juiz de Direito AG

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