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TJGO · Goiatuba - 3ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Goiatuba - GO Gabinete da Juíza Endereço: Avenida Rio Grande do Sul, n.° 65, Setor Bela Vista, Goiatuba/GO, CEP 75600-443 Telefone: (64)99316-2732 - e-mail: gab3varagoiatuba@tjgo.jus.br Autos n°: 5730556-15.2026.8.09.0067 Polo Ativo: Banco Daycoval Sa; Polo Passivo: Jose Carlos Da Silva; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. SENTENÇA 1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, ajuizada por BANCO DAYCOVAL SA em face de JOSE CARLOS DA SILVA, visando a retomada do bem objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, sob a alegação de inadimplemento. Na mov. 19 a parte autora pugnou pela desistência da ação em razão da atualização do contrato administrativo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Diante das circunstâncias do caso, não apresentada contestação nem formalizada a relação processual, não há óbice à homologação da desistência. 3. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, a desistência da ação, com fundamento no parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, JULGANDO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. 4. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no art. 90 do CPC. Como a desistência foi efetuada antes da citação da parte contrária, ausente formação da relação processual, incabível condenação em honorários. 6. Sentença publicada e registrada. Intime-se. 7. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiatuba/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
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