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5730422-36.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5730422-36.2026.8.09.0051 Parte autora: Gabriel Pereira Da Silva Parte requerida: Bvix Seguradora S.a. DECISÃO Em razão do teor da documentação acostada pela parte autora, que demonstra sua hipossuficiência para custear as despesas processuais, defiro-lhe a gratuidade da justiça. Todavia, ao compulsar os autos, verifica-se que a petição inicial apresenta pendências quanto à qualificação da parte autora, uma vez que não foram informados seu estado civil, sua profissão e seu endereço eletrônico (e-mail), em desacordo com o disposto no art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Verifica-se, ainda, que o comprovante de endereço juntado aos autos está em nome de terceiro estranho à lide, não sendo possível aferir, de plano, o vínculo da parte autora com o endereço informado. Além disso, embora tenha sido juntado, no mov. 6, instrumento de substabelecimento, não consta dos autos a procuração outorgada ao advogado substabelecente, de modo que não é possível verificar a regularidade da representação processual. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo acima estipulado, emende a petição inicial, a fim de: a) informar seu estado civil, sua profissão e seu endereço eletrônico (e-mail), caso o possua; b) apresentar comprovante de endereço em seu próprio nome ou, caso o documento esteja em nome de terceiro, comprovar documentalmente o vínculo com o titular do comprovante e com o endereço indicado; e c) juntar aos autos a procuração outorgada ao advogado substabelecente, a fim de comprovar a regularidade da representação processual. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento desta determinação ou a ausência de manifestação no prazo legal poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab. 3

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